Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
EXECUTADO: M & M MOINHO COMERCIAL LTDA - EPP, JOSE MESSIAS EUGENIO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008269-72.2019.4.03.6105
Vistos. ID 328312124. A parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, apresenta a “exceção de pré-executividade” alegando, em síntese, violação ao direito de defesa em razão da DPU não ter sido intimada para exercer a curadoria especial (art. 72, II, do CPC), após o decurso do prazo do edital. Requer seja declarada nula a citação por edital, bem como os atos posteriores, vez que não esgotados todos os meios em busca de endereços dos executados. É o breve relatório. Decido. Em que pese tratar-se de Execução de Título Extrajudicial, aplicável ao caso o enunciado da súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça – que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Quanto à alegação de violação do direito de defesa,
trata-se de matéria preclusa, já apreciada e indeferida na decisão de ID 324583390. Com efeito, considerando que não houve constrição de bens valores da parte executada até o presente momento processual, não há que se falar em cerceamento de defesa. A alegação de nulidade da citação por edital também não merece prosperar, visto que, conforme relatado pela executada na presente Exceção, foram diligenciados os endereços constantes nos autos, todos com diligências infrutíferas. Para além, os sistema indicados para busca de endereços (SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD, SISBACEN, SIEL, SNIPER, INFOSEG, CNIS) não se prestam à finalidade pretendida pela executada.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Em face da ausência de pagamento, determino à CPE o cumprimento da determinação de ID 150510547, com a pesquisa e penhora de bens do devedor para pagamento do débito no montante de R$ 2.578.094,82 (ID 267849366, atualizado até 10/22). Na ausência de bens passíveis de garantir a execução, esta será suspensa e os autos remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento se o exequente encontrar bens penhoráveis (art. 921/CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2025.