Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002433-77.2017.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por ACOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E RPE´-MOLADODS DE CONCRETO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 269603463. O parecer contábil foi apresentado (ID 289714454). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O contador, realizando os cálculos nos termos destes parâmetros, apurou o valor de R$ 57.690,41 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos). O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).” Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos da contadoria, estabelecendo o valor da condenação principal em R$ 57.690,41 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos). Deixo de condenar a parte exequente, vez que requereu valor menor ao fixado. Condeno a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre o valor fixado. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. PIRACICABA, 10 de maio de 2024.