Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUALCO RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
RECORRIDO: LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745-A, THAIS GARCIA ARBEX - SP428833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000576-09.2020.4.03.6103 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUALCO RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
RECORRIDO: LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745-A, THAIS GARCIA ARBEX - SP428833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000576-09.2020.4.03.6103 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUALCO RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
RECORRIDO: LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745-A, THAIS GARCIA ARBEX - SP428833-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA – VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 18/12/1992 a 17/09/1997, 19/09/2012 a 30/10/2013, 03/09/2013 a 19/08/2014, 07/07/2014 a 04/05/2018 e 04/04/2018 a 18/03/2019, convertendo-os para comum, e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (19/07/2019). Recurso interposto pelo INSS, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a Lei 9.032/95; (ii) a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades perigosas neste interregno temporal; (iii) impossibilidade de se considerar como tempo especial, a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de qualquer natureza. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que a discussão concernente ao Tema 1.031 dos recursos repetitivos já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Da mesma forma quanto ao tema repetitivo 998, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). Passo à análise do mérito. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 o reconhecimento do tempo de serviço especial ocorria em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A atividade de vigilante e similares enquadra-se, por analogia, à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do decreto 53.832/64, porquanto tidas como perigosas. Precedentes: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1900790, DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 14/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014; TRF 4ª Região, AC 12 RS 2001.71.14.000012-1, TURMA SUPLEMENTAR, DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, j. 27/06/2007, D.E. 13/07/2007. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a atividade de Vigilante se equipara à de Guarda de Segurança, e consiste em: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiar presos. Extrai-se da definição acima transcrita que as atividades exercidas pelo autor estão voltadas à guarda e segurança do patrimônio e das pessoas, visando prevenir a ocorrência de delitos ou outras anormalidades, sendo possível presumir a periculosidade das atividades, o que permite sua equiparação à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.832/64. Assim, reputo correto o enquadramento do período de 18/12/1992 a 28/04/1995 como especial. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 17/09/1997, 19/09/2012 a 30/10/2013, 03/09/2013 a 19/08/2014, 07/07/2014 a 04/05/2018 e 04/04/2018 a 18/03/2019, importa registrar que, a partir da vigência da Lei 9.032/1995, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016). É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em Regulamento, conforme inteligência da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Corroborando esse entendimento, destaco o AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007 e o PEDILEF 200570950081140, Rel. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 05/03/2008. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema Repetitivo 1031). O julgado ficou assim ementando: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) - destaquei Na espécie, o autor apresentou PPPs de fls. 96/123 dos documentos anexos à petição inicial, os quais revelam que, nos períodos em discussão, o autor exerceu a função de vigilante, zelando pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, fiscalizando pessoas, cargas e patrimônio, prevenindo delitos. Consta, ainda, que utilizava arma de fogo calibre 38, durante toda a jornada de trabalho. Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, durante o exercício da atividade de vigilante, nos períodos impugnados pelo recorrente, esteve efetivamente exposto, de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, à situação prejudicial a sua integridade física, independentemente do uso de arma de fogo. Esclareça-se, ademais, que o fato de a exposição do segurado ao risco não se concretizar por toda a jornada de trabalho não afasta o requisito da permanência da periculosidade da atividade. Isso porque o seu dever de proteger as pessoas e o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva delituosa é indissociável ao exercício do seu labor. No que concerne à controvérsia acerca da possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, entendo que melhor sorte não assiste à autarquia recorrente. No julgamento do Tema Repetitivo 998, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). Releva mencionar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1107 (Leading Case RE 1279819), compreendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário. O acórdão ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. LEIS 8.212/1991 E 8.213/1991 E DECRETOS 3.048/1999 E 4.882/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Mantenho, pois, a sentença recorrida quanto ao mérito, porquanto alinhada à orientação pretoriana acima transcrita, prestiginado a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia de ordem material e da proteção da confiança e legítima expectativa do jurisdicionado de que a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores deve ser seguida pelo próprio órgão julgador e juízos hierarquicamente inferiores, fornecendo um padrão de conduta a ser observado com estabilidade. Passo a analisar, por fim, a questão atinente aos consectários legais. De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei Federal nº 11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (Redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº 8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº 12.703/2012. Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República). Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009). Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma: atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009). Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado. E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009). Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2). Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, que foram determinadas no presente processo. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de mora sobre as prestações devidas, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000576-09.2020.4.03.6103 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.