Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora nos períodos entre 01/05/1981 e 31/12/1982, entre 23/07/1983 e 12/09/1983 e entre 01/09/1984 e 30/09/1985. Com relação aos períodos entre 01/05/1981 e 31/12/1982 e entre 01/09/1984 e 30/09/1985, conforme demonstra o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65-67, a parte autora laborou na Santa Casa de Misericórdia de Auriflama, exercendo atividades de atendente de enfermagem, onde permaneceu exposta ao agente nocivo microorganismos (vírus, bactérias, etc.). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes previstos pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e pelo código 1.34 do Decreto 83.080/1979. Com relação ao período entre 23/07/1983 e 12/09/1983, a parte autora laborou junto ao empregador Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fls. 63-64, indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo biológico (bactérias, fungos, vírus e contato direto com pacientes). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes previstos pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e pelo código 1.34 do Decreto 83.080/1979. Os períodos de labor especial ora declarados deverão ser acrescidos de adicional de 20% decorrente da proporção 25/30 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 30 anos de trabalho comum). O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum, já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 351 (trezentos e cinquenta e um) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição. Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 20% (vinte por cento). Dos períodos reconhecidos como especiais, o adicional equivale a 07 (sete) salários de contribuição. Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço. A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 351 (trezentos e cinquenta e um) meses; mais o adicional ora concedido, 07 meses; resulta em um total de 358 (trezentos e cinquenta e oito) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 360 (trezentos e sessenta) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER – 07/11/2016. Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser acolhido. Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições previdenciárias (entre 01/08/2017 e 30/09/2017), conforme CNIS juntado no evento 40. Assim, em 30/09/2017, contabilizando todo o histórico de contribuições já mencionado, mais o período especial ora reconhecido, completou os 360 (trezentos e sessenta) salários de contribuição. Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 01/10/2017 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 09/2017). Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor Benefício. Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER, considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício. Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI: “A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida na via judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A.P.C. & LAZZARI, João B., “Manual de Direito Previdenciário”, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 521). Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer, para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos os requisitos para a concessão do benefício. Nesse talante há que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo. Não é nem será razoável declarar o tempo de labor rural, mandar averbá-lo, reconhecer que a parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente considerada lhe faltaram alguns salários de contribuição! A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício com base no Princípio do Melhor Benefício em 01/10/2017. Verifico que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no período entre 01/11/2017 e 31/08/2019. Assim, a fim de se evitar o recebimento em duplicidade, deverão ser compensados os valores já recebidos em fase de execução de sentença. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR o período de labor especial entre 01/05/1981 e 31/12/1982, entre 23/07/1983 e 12/09/1983 e entre 01/09/1984 e 30/09/1985; ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 01/10/2017; DIP: 01/08/2020); iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se na conta de liquidação o período já recebido na via administrativa à título de benefício inacumulável. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)” Recurso pelo INSS, alegando, em síntese, que mesmo que sejam considerados os recolhimentos posteriores à DER, em 07/11/2016, ou seja, as competências de agosto e setembro de 2017, a autora não comprova 30 anos de tempo de contribuição na DIB reafirmada para 01/10/2017, razão pela qual não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer sejam limitados os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir do ajuizamento da ação (pois a DER reafirmada é mais antiga) e pagamento de juros apenas se o cumprimento da sentença não observar o prazo razoável de 45 dias para a implantação, nos termos do entendimento fixado pelo STJ. Recurso pela parte autora requerendo a parcial reforma da sentença, a fim de que seja incluído no cálculo dos atrasados o período de 01/11/2017 a 31/08/2019, sustentando que não teria recebido nenhuma parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deferido administrativamente no referido período. É o relatório. Decido. No que concerne à alegação da autarquia ré de que a autora não teria preenchido o requisito legal atinente à comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição até a DER reafirmada, verifico que não lhe assiste razão. Somando todos os períodos constantes da contagem administrativa de tempo de contribuição anexada à petição inicial (fls. 01/07 do evento 02 dos autos), apura-se um tempo total de 29 anos, 04 meses e 15 dias. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em sentença (01/05/1981 a 31/12/1982, 23/07/1983 a 12/09/1983 e 01/09/1984 e 30/09/1985) para tempo de serviço comum, verifica-se um acréscimo de 07 meses ao tempo de contribuição apurado administrativamente, totalizando 29 anos, 11 meses e 15 dias. Considerando que o juízo sentenciante determinou a reafirmação da DER para 01/10/2017, e que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de agosto e setembro de 2017 (conforme extrato de consulta ao CNIS anexado aos autos em 18/08/2020), conclui-se que a autora contava, na DER reafirmada, com 30 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria almejada. No que concerne à reafirmação da DER, a matéria veiculada no presente recurso já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1727063/SP, fixou a tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). O próprio INSS reconhece a possibilidade de reafirmação DER no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, confira-se: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Em sede de embargos de declaração, esclareceu o Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que, no caso da reafirmação da DER, não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) – destaquei. Tratando-se de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária (que, no presente caso, se deu em 27/08/2018). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1689733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020. Quanto ao pedido formulado pela parte autora, concernente ao pagamento das prestações devidas desde a DER reafirmada, sem compensação dos valores referentes ao benefício implementado administrativamente, verifico que embora alegue que não teria recebido nenhuma parcela da aposentadoria proporcional, extrai-se do extrato de consulta ao CNIS, anexado aos autos em 18/08/2020, que o benefício NB 177.731.002-1, implementado em 01/11/2017, foi mantido até 31/08/2019, ou seja, permaneceu ativo por quase 02 anos, o que não confirma a alegação da autora, posto que, quando as prestações depositadas não são sacadas pelos segurados, os benefícios previdenciários são suspensos. Não obstante, verifico que a autora não apresentou nenhuma prova de suas alegações, como histórico de créditos do benefício ou extrato bancário, a fim de demonstrar que não realizou o levantamento dos respectivos valores. Conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida da Autarquia Previdenciária. Considerando que o INSS obteve êxito em parte de seus pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.