Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRENCO DO BRASIL SA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044683-64.2012.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a sua suspensão. Para tanto, a Excipiente alega a prescrição intercorrente e a habilitação do crédito exequendo no processo falimentar. DECIDO Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que o prazo para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. O referido artigo ainda estabelece, em seu parágrafo único, as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Embora a legislação tributária preveja que a interrupção da prescrição se opere com o despacho do juiz que ordenar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux), fixou o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.222.444/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 25/04/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a simples constatação do decurso do prazo quinquenal após a data da citação não é suficiente para a sua configuração. Segundo a Corte, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é indispensável a caracterização da inércia da Fazenda Pública, ou seja, a ausência de diligência no sentido de promover o andamento do feito, não bastando apenas o transcurso do tempo. Considerando o princípio da actio nata, é oportuno destacar que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que não se configura a prescrição quando o decurso do lapso temporal decorre de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, ou seja, na ausência de desídia da parte exequente. Nessa linha, reconhece-se que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito por fatores alheios à sua atuação diligente, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesses casos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRESP 2008.02.623780, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2009; AI 2010.03.00.004195-9, Terceira Turma, Rel. Des. Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p. 388. Nas hipóteses de parcelamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero pedido de parcelamento, ainda que não efetivado, é suficiente para interromper o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O tema foi abordado no julgamento do AgRg no AREsp 838.581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 13/04/2016, com a seguinte fundamentação (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 25/07/2012. Em 18/01/2016, houve o arquivamento dos autos após requerimento da parte exequente em razão da decretação de falência da parte executada. O processo foi desarquivado em 05/10/2020 após requerimento da Exequente para adoção de providências nos autos do processo falimentar. Em manifestação de 19/05/2022 (ID 251051221), a parte exequente requereu o sobrestamento da execução até o encerramento do processo de falência da executada, ante a habilitação do crédito exequendo nos autos daquele processo. A parte executada concordou com o pedido de sobrestamento em 07/06/2023 (ID 290419902). O processo foi arquivado novamente em 19/04/2024. Sendo assim, ante a suspensão da execução fiscal em razão da habilitação do crédito exequendo nos autos do processo falimentar da parte executada, não há o que falar sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, em observância do art. Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Da suspensão Não obstante o pedido da parte executada de suspensão da execução fiscal até o desfecho do processo falimentar da empresa excipiente nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, verifico que até a data da apresentação desta exceção de pré-executividade, o processo se encontra arquivado provisoriamente justamente em razão da habilitação do crédito exequendo nos autos da falência. Ou seja,
trata-se de pedido sem interesse processual, em razão de ser medida que já estava sendo cumprida, não havendo o que ser apreciado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão da execução fiscal; e REJEITO a exceção de pré-executividade. Por conseguinte, considerando que não foram indicados corresponsáveis em relação ao débito cobrado nesta execução fiscal, determino a devolução dos autos ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do(a) exequente, bem como SUSPENDO a tramitação dos autos, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005 c/c o artigo 313, V, "a" do CPC. Aguarde-se no arquivo sobrestado o encerramento do processo falimentar, cabendo às partes comunicar este Juízo acerca do seu desfecho. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal