Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020067-83.2016.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal ajuizada originariamente perante a 4ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos, AL. A coexecutada JA Nordeste Participações Ltda., após a frustração da sua tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial, compareceu aos autos para informar a efetivação de parcelamento do débito exequendo (folhas 37 e 46 dos autos físicos, ID 54439052, págs. 10 e 21). Após diversos pleitos de suspensão do feito, em razão do parcelamento, a parte exequente formulou pedido de inclusão de sócia administradora no polo passivo da presente lide, em razão da constatação da dissolução irregular da empresa executada (folhas 81/82 dos autos físicos – ID 54439052, págs. 56/57). Com a decisão posta como folha 88 dos autos físicos (ID 54439053, pág. 2), o Juízo da 4ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos, AL, deferiu o pedido de inclusão de Victoria Caroline Sophie Von Oertzen, no polo passivo do presente feito. Tendo a parte executada pugnando pela reconsideração da referida decisão, em razão do parcelamento existente, a parte exequente foi intimada a esclarecer a situação do crédito tributário exequendo (folha 93 dos autos físicos – ID 54439053, pág. 7), tendo informado que os débitos objetos da presente execução não se encontravam inseridos em nenhuma modalidade de parcelamento (verso da folha 94 dos autos físicos – ID 54439053, pág. 9). Após a expedição de carta precatória para citação da coexecutada Victoria Caroline Sophie Von Oertzen (folha 97 dos autos físicos – ID 54439053, pág. 12), a empresa executada veio aos autos nomear a penhora 12 imóveis de sua propriedade (folhas 99/121 dos autos físicos - ID 54439053, págs. 14/48). Instada a manifestar-se acerca dos bens nomeados, a parte exequente, alegando a não observação da ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, requereu penhora de ativos financeiros dos executados (folhas 134/139 dos autos físicos - ID 54439053, págs. 67/72). O Juízo da 4ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos, AL, acolhendo o pedido formulado pela parte exequente, determinou a realização de penhora de ativos financeiros “da parte executada” (folha 140 dos autos físicos – ID 54439053, pág. 73). Uma vez frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça (folha 174 dos autos físicos, ID 54439056, pág. 4), a coexecutada Victoria Caroline Sophie Von Oertzen foi citada por edital (folha 214 dos autos físicos, ID 54439058, pág. 3). Antes da efetivação da ordem de bloqueio de ativos, a parte exequente formulou pedido de expedição de carta precatória para penhora dos imóveis anteriormente nomeados pela empresa executada (folha 222/223 dos autos físicos - ID 54438648, págs. 9/10). Foi efetivada a penhora dos imóveis de propriedade da coexecutada JA Nordeste Participações Ltda., de matrículas 78.531, 92.038, 92.039, 92.040, 92.046, 92.047, 92.055, 92.056, 92.057, 92.058, 92.059 e 92.215, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, SP, conforme certidão e termos juntados como folhas 280/305 dos autos físicos (ID 54438648, págs. 9/34). Com a decisão lançada como folha 306 dos autos físicos (ID 54438648, pág. 35), o Juízo Deprecado determinou a expedição de carta para intimação da coexecutada JA Nordeste Participações Ltda., acerca da penhora e seu respectivo registro. A empresa executada, com a manifestação lançada como folhas 307/321 dos autos físicos (ID 54438648, págs. 36/50), requereu ao Juízo Deprecado que a sua intimação acerca da penhora efetivada fosse realizada por meio de sua sócia Victoria Caroline Sophie Von Oertzen, ou, de modo alternativo, por meio de publicação. Na sequência, apresentou embargos de declaração, alegando a existência de contradição quanto a eventual designação de leilão e quanto ao início do prazo para embargos, afirmando ser despiscienda a pesquisa de endereço para initimação (folhas 323/325 dos autos físicos – ID 54438648, págs. 52/54). O Juízo Deprecado, recebendo os embargos de declaração apresentados pela empresa executada como pedido de reconsideração, revogou a anterior determinação de expedição de carta para intimação da coexecutada JA Nordeste Participações Ltda., acerca da penhora realizada e determinou a devolução da carta precatória (folha 326 dos autos físicos – ID 54438648, pág. 55). O Juízo da 4ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos, AL, acolhendo pedido formulado pela parte exequente, declinou da competência para o processamento do presente feito (ID 54438648, págs. 101/105 e ID 54438649, pág. 8/10). Contra tal decisão a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento 0806259-74.2015.4.05.0000, ao qual Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento (conjunto de ID 249419838). Redistribuídos os autos a este Juízo, que também se declarou incompetente, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (folha 452 dos autos físicos - ID 54438649, pág. 41). O Superior Tribunal de Justiça encaminhou ofício a este Juízo, solicitando a remessa da decisão proferida pelo Juízo suscitado, e, não tendo havido resposta tempestiva, não conheceu o conflito negativo de competência, com base no artigo 34, inciso XVIII, a, do RI-STJ (folhas 455/458-verso dos autos físicos, págs. 44/51). Intimada acerca da virtualização dos autos, a parte exequente requereu “a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, com a posterior designação de data para realização de leilão” (ID 98394062). Deliberações Tendo em vista o não conhecimento do Conflito de Competência, impõe-se o prosseguimento do feito perante este Juízo. Ratifico os autos praticados pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos, AL. Considerando que foi deferida a inclusão de Victoria Caroline Sophie Von Oertzen, portadora do CPF 290.536.618-40, no polo passivo do presente feito (folha 88 dos autos físicos - ID 54439053, pág. 2), determino que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para sua inclusão no registro da autuação como parte executada. Tendo em conta a superveniente adoção de medidas voltadas à penhora de imóveis de propriedade da empresa executada, e considerando os respectivos valores de avaliação (folhas 280/305 dos autos físicos, ID 54438648, pág. 9/34), suspendo o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros posta como folha 140 dos autos físicos (ID 54439053, pág. 73). Observa-se, entretanto, analisando-se os documentos constantes nas folhas 280/309 dos autos físicos – ID 54438648, págs. 9/34), que as referidas penhoras não se aperfeiçoaram, uma vez que não houve nomeação de depositário, que constitui requisito do auto de penhora, nos termos do artigo 838, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, indefiro o pedido de designação de leilão, formulado pela parte exequente no ID 98394062. A fim de regularizar a penhora, e considerando que os imóveis foram nomeados à penhora pela parte executada, intime-se a parte executada para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal para assumir o encargo de depositário, declinando o respectivo endereço atualizado. Cumprida a providência, expeça-se o necessário para nomeação da pessoa indicada como depositária dos imóveis penhorados e intimação da empresa executada acerca da penhora, dando-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal (artigo 16, III, da Lei 6.830/80). Após, adotem-se as medidas necessárias para registro da penhora, fazendo-o preferencialmente por meio do sistema Arisp. Em caso de inércia da parte executada quanto à indicação de depositário, voltem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à possível pertinência de se cumprir a anterior ordem de bloqueio de ativos. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)