Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
APELADO: MADE-TURISMO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000124-31.2022.4.03.6102 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que, em ação mandamental, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir a apresentação de certidões que comprovem a regularidade fiscal da impetrante como condição para a renovação do Termo de Autorização. A agravante alega, em síntese, a legalidade e a validade das exigências contidas nos artigos 11 e 12 da sua Resolução nº 4.770/2015. Sustenta que condicionar a emissão do Termo de Autorização de Serviços (TAR) à comprovação de regularidade fiscal, o que inclui a ausência de multas administrativas impeditivas com trânsito em julgado na esfera administrativa, não se confunde com meio coercitivo de cobrança. Segundo a autarquia,
trata-se de exercício legítimo de seu poder regulamentar e de uma cautela necessária para aferir a robustez econômica, a confiabilidade e a capacidade da empresa para prestar um serviço seguro e adequado aos usuários. Com apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Assim foi proferida a decisão: Discute-se a validade da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos como condição para a autorização/renovação do Termo de Autorização para prestação de serviços de transporte, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015. A Lei nº 10.233/2001 instituiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, atribuindo-lhe competência para regular e fiscalizar o transporte ferroviário e rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, bem como para editar normas sobre a autorização da prestação desse serviço. A Resolução nº 4.770/2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, estabeleceu a comprovação de regularidade fiscal mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou equivalentes. Conquanto legítima atuação normativa das Agências Reguladoras, deve ser exercida observando-se os limites impostos pela legalidade estrita e pelos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, dentre os quais se encontra o livre exercício da atividade econômica. É cediço que o STF veda o uso de sanções políticas como mecanismo para cobrança de tributos, protegendo o administrado de práticas que restrinjam o direito de trabalhar e desenvolver sua atividade econômica. Nessa linha de raciocínio jurídico, vejam-se se as seguintes súmulas do Pretório Excelso: Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Sob outro viés, tem-se que a exigência de comprovação de regularidade fiscal condicionada à inexistência de débitos extrapola os limites do poder regulamentar, em descompasso com as disposições da legislação de regência - Lei n. 10.233/2001. Com efeito, não há previsão, na lei em comento, da existência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição de direito assegurado na legislação. O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes das Cortes Regionais: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA REGULADORA. ANTT. PODER REGULAMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE MULTAS E REGULARIDADE FISCAL PELA ANTT COMO CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ILEGALIDADE. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a ANTT se abstenha de exigir, para fins de renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares n°. 0162 e Termo de Autorização de Fretamento n°. 521617, a comprovação da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas. 2. A ANTT sustenta a legalidade das exigências contidas nas Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015, argumentando que ostenta competência legal para regular e supervisionar o serviço, que as empresas devem comprovar robustez econômica e financeira, que a regularidade fiscal é exigência em contratações com a Administração Pública (Lei n°. 8.666/93) e que não se trata de cobrança indireta, mas de garantia da qualidade do serviço, exigindo apenas quitação de multas com trânsito em julgado administrativo. A parte apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a exigência configura meio coercitivo ilegal de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ANTT pode legalmente condicionar a renovação de autorizações para o serviço de transporte rodoviário de passageiros à comprovação de inexistência de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas, com base em suas resoluções (Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015), ou se tal exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança e extrapola seu poder regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência da ANTT de condicionar a análise de requerimentos administrativos ao pagamento de multas e à apresentação de certidões negativas de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas configura meio coercitivo indireto de cobrança, prática vedada, por analogia, pelo entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5. A Administração Pública dispõe de meios legais próprios para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, não sendo lícito impor restrições ao exercício de direitos ou atividades econômicas como forma de coação ao pagamento. 6. As Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015, ao estabelecerem requisitos não previstos na Lei n°. 10.233/2001 (lei de criação da ANTT), extrapolam os limites do poder regulamentar da agência, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º., II). 7. O argumento da ANTT de que a exigência tem por objetivo garantir a adequada prestação do serviço não se sustenta, pois a existência de multas não guarda relação direta com a capacidade técnica e operacional da empresa para prestar o serviço de transporte, possuindo a Agência outros meios de fiscalização e controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O condicionamento da análise de requerimentos administrativos e da renovação de autorizações para prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros pela ANTT à quitação de débitos (inscritos ou não em dívida ativa) e multas impeditivas configura meio coercitivo indireto de cobrança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e contrária ao entendimento sumulado do STF (Súmulas 70, 323 e 547), aplicável por analogia. 2. Extrapola o poder regulamentar da agência reguladora a criação de exigências não previstas em lei que restrinjam o exercício de atividade econômica, violando o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º., II, LIV, art. 170, parágrafo único; Lei n°. 10.233/2001; Resolução ANTT n°. 4.770/2015; Resolução ANTT n°. 4.777/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TRF1, AMS 0034771-96.2015.4.01.340 (AC 1027249-45.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO TERMO DE SERVIÇOS REGULARES - TAR. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4770/2015. I - A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competência, dentre as quais está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa. II - Disposto na Resolução ANTT n. 4770/2015 (art. 11, IV e parágrafo único), como condição para renovação do TAR, a comprovação de regularidade fiscal. III - Exigência que extrapola as disposições da legislação de regência - Lei n. 10.233/2001. IV - Não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição de direito assegurado na legislação. O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais. V - Recurso de apelação da ANTT não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000238-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) No mesmo sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. 1. Recurso especial em que discute a ANTT condicionar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) de empresa de turismo ao adimplemento de multas devidas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manifestou o entendimento de que impedir a renovação do CRF seria medida desproporcional de restrição ao legítimo exercício de atividade econômica, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemento. 3. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 70, n. 323 e n. 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985). 4. 'O entendimento sumulado no STF por meio dos enunciados 70, 323 e 547, bem como o desta Corte Superior, por meio da Súmula 127/STJ, segue a lógica de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte' (REsp 1.069.595/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/05/2009). Agravo regimental improvido." (STJ, AgReg no AREsp 639.852, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 25.6.2015)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Como se vê, no presente agravo, a parte recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a solução adotada pela relatoria, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANTT. PODER REGULAMENTAR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E QUITAÇÃO DE MULTAS COMO CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT nº 4.770/2015. ILEGALIDADE. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária. - A decisão monocrática manteve a sentença proferida em mandado de segurança que determinou à autarquia a abstenção de exigir certidões de regularidade fiscal e quitação de multas administrativas como condição para a renovação do Termo de Autorização de Serviços. - A agravante sustenta a validade das exigências previstas nos artigos 11 e 12 da Resolução ANTT nº 4.770/2015, sob o argumento de que a medida constitui exercício legítimo do poder regulamentar para aferir a capacidade econômica da empresa prestadora de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de regularidade fiscal e de quitação de multas administrativas para a renovação de autorização de transporte rodoviário de passageiros configura meio coercitivo indireto de cobrança de débitos; e (ii) saber se as disposições da Resolução ANTT nº 4.770/2015 extrapolam os limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR - A imposição de restrições ao exercício de atividade econômica como meio indireto para a cobrança de débitos e multas administrativas é vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a Administração Pública dispõe de mecanismos próprios e vias judiciais adequadas para a cobrança de seus créditos. - A Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e fixou suas competências regulatórias, não estabeleceu a comprovação de regularidade fiscal como requisito ou condição para a outorga ou renovação da autorização para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. - O ato normativo de caráter regulamentar não possui o condão de criar obrigações, restrições ou sanções políticas não previstas expressamente na legislação de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. - O agravo interno deve ser desprovido quando a parte recorrente apenas manifesta inconformismo e reitera as alegações já examinadas, sem apresentar fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão