Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISTELA MOLINARI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA FAVA - MS11806-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007941-69.2019.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISTELA MOLINARI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA FAVA - MS11806-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007941-69.2019.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 04/10/2018. Aduz, em síntese, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia médica, tendo em vista a deficiência da perícia realizada nos autos. Pois bem. A respeito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, especialmente no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Sustenta a parte ré a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa no que tange à produção de provas e tratamento desigual da parte ré, determinando-se a realização de novo laudo pericial. Sem razão o recorrente. No caso, vê-se que o laudo pericial concluiu, em síntese, que a parte autora está acometida de câncer na língua desde 2012, sendo que diante da ausência de exames complementares atualizados, não há comprovação de incapacidade laborativa habitual para as atividades que não exijam fala constante (ID 219507365). Destarte, diante da impugnação da parte autora, com a juntada de novos documentos médicos (ID 219507370), o juízo a quo determinou que a perita judicial para que complementasse o laudo pericial (ID 219507372). Ressalte-se que a parte ré, ora recorrente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 219507371). A perita, em laudo complementar, diante da documentação vinda para os autos, a idade e a atividade desenvolvida pela segurada, concluiu que a autora estava total e permanentemente incapacitada para a atividade laboral habitual (ID 219507376). Impugnado o laudo complementar pela parte ré (ID 219507381), a perita judicial apresentou novo laudo complementar, concluindo que diante dos documentos médicos constantes dos autos; a constatação de que a autora apresenta alterações na dicção e limitações físicas em membros superiores com perda parcial da força; a atividade desenvolvida, na área de recursos humanos, atendendo e fornecendo informações a terceiros, bem como pelo fato da parte autora não ter apresentado melhoras significativas aos tratamentos realizados, a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 10/12/2018 (ID 219507387). Enfim, a perícia judicial, no presente caso, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a incapacidade laboral total e permanente da parte autora para o exercício da atividade laboral. Assim, revela-se desnecessária a diligencia requerida pela parte ré, consistente na elaboração de novo laudo pericial, diante de provas constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide. Repita-se, a perícia foi enfática ao apontar a incapacidade total e permanente da parte autora, em procedimento que assegurou às partes o devido contraditório e a ampla defesa. De forma que não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se que a parte autora registra idade avançada, pois conta hoje 57 (cinquenta e sete) anos de idade, possui ensino superior completo e trabalhava como auxiliar administrativo há mais de 20 (vinte) anos. Ademais, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 29/11/2012 até 04/05/2015, quando teve convertido o benefício para aposentadoria por invalidez, que permaneceu até 04/10/2018, quando foi cessado pelo INSS. Enfim, não há qualquer sombra dúvida da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer atividade laboral. Assim, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício ocorrida em 04/10/2018. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.