Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA BRAULIO LONEL ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O despacho de id. 364811834 determinou a expedição de requisição relativa aos honorários de sucumbência do processo de conhecimento em nome de Wilson Miguel, com levantamento à ordem do Juízo para, ulteriormente, o valor ser transferido para os autos do inventário n. 101654-84.2021.8.26.0554 da 1.ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP, bem como a expedição de requisição referente aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em favor de Fernando Pires Abrão Sociedade Individual de Advocacia. Id. 430073997- Extrato de pagamento do requisitório referente ao valor suplementar dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento em nome de Wilson Miguel, depositado na Caixa Econômica Federal. Conforme noticiado nos autos do processo n. 0005863-70.2012.4.03.6183 em trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP, a 1.ª Vara da Família e Sucessões de Santo André indicou apenas o número da agência do Banco do Brasil para crédito, 5596-4, para transferência eletrônica dos valores relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado originário, Dr. Wilson Miguel. Isso posto, considerando o pagamento do valor requisitado em nome do Dr. Wilson Miguel, expeça-se ofício de transferência eletrônica para conta judicial à ordem do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, atrelado ao processo n. 010654-84.2021.8.26.0554, para a agência do Banco do Brasil 5596-4, conforme instruções dadas por aquele Juízo, com a determinação de que deverá ser aplicado pela instituição financeira a retenção do Imposto de Renda, conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (art. 8º da Resolução CJF 708/2021). A Caixa Econômica Federal deverá informar a este Juízo, com comprovante, a efetiva transferência eletrônica. Id. 460633690 e anexos - Comunicado de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 5015577-34.2025.4.03.0000, interposto pela representação judicial da parte exequente, mantendo a decisão que apontou o Espólio como (co)exequente. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício precatório no arquivo, sobrestados. Intimem-se as representações judiciais das partes. Após, cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000461-81.2007.4.03.6183