Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ELI SOARES BARBOSA
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005333-71.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por ELI SOARES BARBOSA, visando à reforma da sentença (Id 259909875) proferida em 25.11.2021, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 1º.6.1977 a 9.9.1978, 1º.11.1978 a 1º.3.1979, 27.3.1979 a 23.10.1979, 11.9.1985 a 30.10.1985, 1º.1.1986 a 29.1.1988, 11.8.1988 a 22.2.1991, 1º.7.1991 a 12.1.1995, 22.6.1995 a 3.2.1997 e de 22.12.2010 a 9.3.2012, condenando o réu a conceder, à parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que: há necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema STJ n. 1083; o período 27.3.1979 a 23.10.1979, reconhecido como tempo especial de trabalho por enquadramento em categoria profissional, não se coaduna às hipóteses previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; e que a especialidade dos períodos de 22.6.1995 a 3.2.1997 e de 22.12.2010 a 9.3.2012 não restou adequadamente comprovada, uma vez que os documentos que fundamentaram a sentença não continham a indicação da metodologia de aferição do nível de ruído (Id 259909879). A parte autora, por sua vez, sustenta que apresentou início de prova material de seu tempo de trabalho rural, que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual o referido tempo de trabalho deve ser reconhecido; e que a atividade de servente de pedreiro, exercida no período de 20.2.1980 a 9.6.1980, enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964 (Id 259909933). Apenas com as contrarrazões Id 259909881, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 1º.6.1977 a 9.9.1978, 1º.11.1978 a 1º.3.1979, 27.3.1979 a 23.10.1979, 11.9.1985 a 30.10.1985, 1º.1.1986 a 29.1.1988, 11.8.1988 a 22.2.1991, 1º.7.1991 a 12.1.1995, 22.6.1995 a 3.2.1997 e de 22.12.2010 a 9.3.2012, condenando o réu a conceder, à parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, atinente ao Tema Repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, EREsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 21.8.2023). Ainda cabe anotar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação via sistema em 25.5.2021. No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Esclarece o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 as circunstâncias que caracterizam ou descaracterizam a condição de segurado especial, cuja comprovação mediante início de prova material é realizada pela apresentação de documentos descritos no artigo 106 da referida lei e nas instruções normativas do INSS, cabendo destacar que o rol descrito no referido artigo tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.3.2019; DJe 28.3.2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009; TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25.11.2020. Assim, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicado nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no Ag 463.855/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 2.8.2004). Além disso, "a ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais" (AgRg no AREsp n. 119.028/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe de 15.4.2014). Insta salientar, outrossim, que a anotação na CTPS de vínculo empregatício de natureza rural constitui prova plena da atividade rural no período a que se refere, bem como início de prova material do histórico campesino do autor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5101718-66.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 14.2.2025, DJEN 21.2.2025. Ademais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a Jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a anotação em carteira de trabalho de período trabalhado no campo é válida a suprir o início de prova material necessário à comprovação da atividade laborativa" (STJ, Ag n. 1.104.128/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 15.4.2009). Ainda no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se do voto condutor que ensejou o acórdão do REsp 1.133.863/RN (Tema Repetitivo 297): "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, admite a validade da carteira de trabalho como início de prova documental: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural. 3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 06/08/2008)." Além disso, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0040819-60.2014.4.01.3803, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327). Na ocasião, restou consignado que: “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”; “a vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas”; “os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”; e que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural”. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o colendo STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, o excerto do Tema Repetitivo 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período”. Conforme acórdão publicado em 19.12.2012, transitado em julgado em 5.3.2013, a Corte Especial firmou a seguinte tese: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da tese do Tema Repetitivo n. 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural. Nesse sentido, dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, ao afirmar que “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto nas hipóteses elencadas na mencionada norma. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873/2013, e do artigo 9º, inciso VII, e § 8º, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020. Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022. Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada "aposentadoria por tempo de serviço", admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da atividade de cobrador O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, até 28.4.1995, pode ocorrer por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979, e anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista), exceto em relação à exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais se exige laudo. O anexo II do Decreto n. 83.080/1979 traz rol exemplificativo de atividades que podem ser enquadradas pela categoria profissional. Nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 consta a atividade de cobradores de ônibus. Dessa forma, até 28.4.1995, o mero exercício da atividade de cobrador de ônibus permite o seu enquadramento como atividade especial, ainda que não corroborado por laudo de exposição de agentes nocivos. Cabe anotar, nesta oportunidade, que a atividade de cobrador de transporte coletivo também era conhecida como “trocador”; que, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o termo “trocador” está elencado como sinônimo de “cobrador de transportes coletivos (exceto trem)”, que corresponde ao código 5112-15. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. CALOR. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. (Omissis) - Comprovado o exercício do ofício de "trocador" (cobrador) em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. (Omissis) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000453-28.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022, grifei) Do reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro A possibilidade de reconhecimento da atividade de pedreiro como especial, para fins previdenciários, fundamenta-se em dois aspectos principais, a seguir mencionados. a) Enquadramento por categoria profissional Até 28 de abril de 1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade com base exclusivamente na categoria profissional do segurado. O Decreto n. 53.831/64, em seu código 2.3.3 do Anexo, contempla "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres" como atividades exercidas em condições especiais. A jurisprudência tem admitido, por similaridade, a inclusão da atividade de pedreiro nesse rol, desde que demonstrado o labor em obras de construção civil compatíveis, como edificações, barragens, pontes e outras estruturas similares. Assim, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro como especial, notadamente para o período até 28 de abril de 1995, com fundamento no enquadramento legal na categoria profissional prevista na legislação então vigente. A propósito, colaciona-se precedentes deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. RUÍDO. TRATORISTA. AVERBAÇÃO. (omissis) 4. A atividade de pedreiro na construção civil permite o reconhecimento como atividade especial como previsto nos itens 2.3.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79. (omissis) 9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo desprovidos". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000420-55.2020.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1083/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. RUÍDO. UMIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. LAVOURA CANAVIEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (omissis) 8. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (labor em edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica) anteriormente a 28/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da nomenclatura da função exercida (servente, pedreiro, meio oficial pedreiro, serviços gerais) e do serviço ter sido prestado a empresas empregadoras pessoas físicas ou jurídicas. (omissis) 18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153899-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) b) Exposição a agentes nocivos A partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento da especialidade da atividade deixou de ser possível com base apenas no enquadramento legal por categoria profissional, passando a exigir a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A comprovação dessa exposição deve ser realizada por meio de documentação idônea, como o PPP e laudo técnico, em conformidade com a legislação vigente à época do exercício da atividade. Exposição a cimento e cal O exercício da atividade de pedreiro, com exposição habitual e permanente a cimento e cal, configura atividade especial para fins previdenciários, por envolver agentes nocivos expressamente previstos nos códigos 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, no código 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e nos códigos 1.0.18 (sílica) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Com efeito, o cimento e a cal contêm álcalis cáusticos e, no caso específico do cimento, cromo na forma de bicromato de potássio, substância reconhecidamente prejudicial à saúde. Essa circunstância impõe o reconhecimento da atividade de pedreiro como especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável à espécie. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E CAL. (omissis) 3. Admite-se como especial a atividade de pedreiro exposta a cimento e cal, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e item 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto 3.048/99. (omissis) 10. Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007037-82.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) Do agente nocivo ruído No tocante ao agente nocivo "ruído", de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: "1.1.6 - ruído acima de 80 decibéis", do Decreto n. 53.831/1964; "2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis", do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e "2.0.1 - ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo "ruído", no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. (Omissis) 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (Omissis)" (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 5.12.2014) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando igual ou superior aos limites de tolerância relativos aos seguintes períodos: Período Nível de ruído Fundamentação Até 5.3.1997 80 decibéis (dB) Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) De 6.3.1997 a 18.11.2003 90 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original A partir de 19.11.2003 85 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, cabe destacar que: 1) até18.11.2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); e 2) a partir de 19.11.2003, o § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Contudo, é importante destacar que até 4.12.2024, estava em vigência o enunciado n. 13, item III, do Conselho de Recursos da Previdência Social (revogado pela Resolução 29/2024), que ampliava a nomenclatura utilizada no preenchimento do formulário, incluindo a possibilidade de anotação como "dosimetria" ou "áudio dosimetria", a saber: "III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria"." Dessa forma, para os formulários PPP emitidos até 4.12.2024, até pelo princípio "in dubio pro misero", o segurado não pode ser prejudicado por falhas do empregador. Ademais, isso não impede que a Autarquia Previdenciária, caso disponha de elementos concretos para invalidar a medição, e não alegações genéricas, demonstre que, no caso específico, a medição foi realizada de forma manifestamente irregular e em desacordo com as normas técnicas. Frisa-se que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, submeteu a julgamento a análise dessa controvérsia (Tema 317), nos seguintes termos: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". Convém destacar que o mencionado tema encontra-se em julgamento e que foram admitidos, como "amici curiae" alguns institutos previdenciários, que apresentaram suas manifestações, descritas sucintamente no relatório (evento 147), nos seguintes termos: "O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP argumenta que a mera menção à técnica de "dosimetria" ou ao dosímetro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para inferir que as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15 foram observadas para a avaliação do agente nocivo ruído. O IBDP esclarece que audiodosímetros são equipamentos que mensuram os níveis de pressão sonora ao longo do tempo de exposição, proporcionando maior exatidão nos resultados em comparação com medições pontuais. Embora a NHO-01 seja considerada mais vantajosa para o trabalhador devido a critérios como o fator de dobra (q=3) em comparação com a NR-15 (q=5), ambas as metodologias empregam a técnica da dosimetria de ruído. Portanto, exigir a menção explícita à NHO-01 ou NR-15 no PPP, quando a dosimetria já é indicada, é visto como um "pleonasmo" ou redundância. Desde 1º de janeiro de 2004, o uso do dosímetro se tornou sinônimo de medição não pontual, com base na NHO-01 ou NR-15. Além disso, o IBDP defende que o segurado não deve ser prejudicado por vícios formais ou omissões nos documentos, pois a responsabilidade pela correta elaboração do PPP e dos laudos técnicos, bem como sua fiscalização, recai sobre a empresa e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respectivamente. A indicação de um nível de ruído acima do limite de tolerância no PPP, ou a presença do indicador "IEAN" (Exposição a Agente Nocivo Informado pelo Empregador) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, deve gerar uma presunção de que o trabalho é especial. Caso haja dúvidas ou omissões quanto à metodologia empregada na aferição do ruído, o IBDP sugere a inversão do ônus da prova, permitindo que o juiz solicite o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT à empresa, ou que o segurado tenha a oportunidade de apresentar o laudo, ou que seja realizada uma perícia judicial. Essa abordagem visa proteger o trabalhador, evitando que tecnicalidades se tornem obstáculos intransponíveis para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, reforçando os princípios de proteção do trabalhador e razoabilidade. O Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV argumenta que o ruído é um agente nocivo que impacta a saúde humana, e seus limites de tolerância para fins previdenciários variaram ao longo do tempo: acima de 80 decibéis até 05/03/1997; acima de 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003. A discussão central se dá porque o entendimento que tem prevalecido é que a simples indicação de "dosimetria" no PPP não é suficiente, exigindo-se a menção explícita da metodologia (NR-15 ou NHO-01) utilizada, apesar de ambas as normas empregarem a técnica da dosimetria de ruído. O IEPREV defende que a dosimetria de ruído é uma técnica de quantificação que mensura e analisa o nível de ruído durante a jornada de trabalho, sendo utilizada tanto pela metodologia da FUNDACENTRO quanto pela NR-15. Embora a NHO-01, que exige a medição da exposição durante toda a jornada, seja considerada mais benéfica ao trabalhador e tenha sido determinada a partir de 2003, ela só foi formalmente incorporada às Instruções Normativas do INSS em 2015. O IEPREV defende que exigir a menção explícita da metodologia no PPP, quando a dosimetria já está indicada, é excessivamente formalista e impõe um ônus indevido ao segurado, especialmente considerando que a fiscalização da correta aferição dos agentes nocivos é de responsabilidade da Autarquia. Assim, o Instituto conclui que o PPP que apenas mencione a técnica da dosimetria deve ser considerado hábil para comprovar a especialidade do tempo de trabalho, protegendo o trabalhador de formalidades que não afastam a real exposição ao agente nocivo." (Grifei) Outrossim, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Por ocasião do julgamento do mencionado Tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: segundo a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja “indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)”; “nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho”; “a exigência de habitualidade, como visto na jurisprudência acima, não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”; e que "a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária". Nesse sentido, cabe destacar o entendimento desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. (Omissis) 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). (Omissis)" (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022) Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, no julgamento do Tema 1.083, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, independentemente da metodologia utilizada para a aferição do ruído, quando constatados níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, a intermitência da exposição não obsta o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho. Reitero, todavia, que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual, ou seja, deve decorrer da própria rotina de trabalho. Importa ressaltar que a metodologia indicada em documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, é presumidamente válida, notadamente quando tais documentos não forem impugnados em sede administrativa, ou quando o INSS não solicitar outros documentos complementares, conforme previsto no artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128/2022. Ademais, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, por meio de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. Outrossim, compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, bem como impor multa por eventual descumprimento dessas obrigações, consoante disposto no artigo 125-A da Lei n. 8.213/1991. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações". (REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.10.2016). Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que os documentos que comprovam a exposição do segurado aos agentes nocivos não são corretamente elaborados. Com efeito, compete à empresa empregadora a elaboração desses documentos e, ao INSS, a respectiva fiscalização. Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Da ausência de prova que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Omissis) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024. Do caso dos autos Para o fim de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 28.7.1972 a 31.5.1977 e da especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos indicados na inicial. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 1º.6.1977 a 9.9.1978, 1º.11.1978 a 1º.3.1979, 27.3.1979 a 23.10.1979, 11.9.1985 a 30.10.1985, 1º.1.1986 a 29.1.1988, 11.8.1988 a 22.2.1991, 1º.7.1991 a 12.1.1995, 22.6.1995 a 3.2.1997 e de 22.12.2010 a 9.3.2012, condenando o réu a conceder, à parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Acerca do período de trabalho rural sem registro em CTPS, a sentença recorrida consignou que a certidão de nascimento do autor, único documento apresentado, não serve como início de prova material da atividade rural por ele exercida, uma vez que declara a profissão de seu pai; e que, embora haja depoimentos a seu favor, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação do tempo de trabalho rural sem registro. Feitas essas considerações, passo à apreciação das razões recursais. Do recurso do INSS Conforme relatado, o INSS alega, em suas razões recursais, que: há necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema STJ n. 1083; o período 27.3.1979 a 23.10.1979, reconhecido como tempo especial de trabalho por enquadramento em categoria profissional, não se coaduna às hipóteses previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; e que a especialidade dos períodos de 22.6.1995 a 3.2.1997 e de 22.12.2010 a 9.3.2012 não restou adequadamente comprovada, uma vez que os documentos que fundamentaram a sentença não continham a indicação da metodologia de aferição do nível de ruído (Id 259909879). Anoto, nesta oportunidade, que Tema STJ n. 1083 já foi devidamente julgado, não havendo motivo para o sobrestamento do feito. Quanto ao reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho, a insurgência da autarquia limita-se a três períodos, que passo a analisar. De 27.3.1979 a 23.10.1979 Empregador: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Cargo: trocador Prova: CTPS e CNIS (Ids 259909785, p. 3 e 259909814, p. 1) Conclusão: tempo de trabalho especial por enquadramento no código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, uma vez que na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o termo “trocador” está elencado como sinônimo de “cobrador de transportes coletivos (exceto trem)”, que corresponde ao código 5112-15 da referida classificação. De 22.9.1995 a 3.2.1997 Empregador: Circular Santa Luzia Ltda. Cargo: motorista de transporte coletivo urbano Prova: CTPS e PPP (Ids 259909787, p. 1 e 259909803) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 85,9 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária vigente à época (80 dB). De 22.12.2010 a 9.3.2012 Empregador: PV Real Transportes e Logística Ltda. EPP Cargo: motorista carreteiro Prova: CTPS e PPP (Ids 259909792, p. 3 e 259909804) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 90 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária vigente à época (85 dB). Em pese o argumento do INSS, no sentido de que os PPPs apresentados não registram a metodologia de aferição do nível de ruído, cabe reiterar que o segurado não pode ser prejudicado em razão de elaboração inadequada de documentos que comprovam a sua exposição a agentes nocivos. Com efeito, compete à empresa empregadora a elaboração desses documentos e, ao INSS, a respectiva fiscalização. Nesse contexto, os três períodos analisados devem ser considerados tempo especial de trabalho. Do recurso da parte autora A parte autora sustenta que apresentou início de prova material de seu tempo de trabalho rural, que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual o referido tempo de trabalho deve ser reconhecido; e que a atividade de servente de pedreiro, exercida no período de 20.2.1980 a 9.6.1980, enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964. Como início de prova material do tempo de trabalho rural no período de 28.71972 a 31.5.1977, a parte autora apresentou sua certidão de nascimento, ocorrido em 27.4.1960 (Id 259909782). No referido documento, o seu pai é qualificado como lavrador. Conforme consignado na fundamentação, o tempo de trabalho rural sem registro pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (grifei). No caso dos autos, por referir-se a fato muito anterior ao período pleiteado, a certidão de nascimento apresentada não caracteriza início de prova material do tempo de trabalho rural que se pretende reconhecer. Assim, em que pese a prova testemunhal produzida, esta não é apta a, isoladamente, comprovar o tempo de trabalho rural em questão. Considerando a ausência de prova acerca do tempo de trabalho rural, impõe-se, quanto a essa questão, a extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos da tese firmada o julgamento do Tema STJ n. 629. Passo a apreciar o último período que foi objeto do recurso. De 20.2.1980 a 9.6.1980 Empregador: Construtora e Empr. Ltda. Cargo: servente em construção civil Prova: CTPS (Ids 259909785, p. 3) Conclusão: tempo de trabalho por enquadramento no código 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Nesse contexto, apenas o período de 20.2.1980 a 9.6.1980 deve ser reconhecido como tempo especial de trabalho. Por fim, corrijo, de ofício, o erro material verificado na sentença recorrida, que, equivocadamente, reconheceu a especialidade a condições ambientais de trabalho do período de 22.6.1995 a 3.2.1997, sendo que o correto é de 22.9.1995 a 3.2.1997. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS; dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho no período de 20.2.1980 a 9.6.1980, condenando a autarquia a proceder à respectiva averbação; e, quanto ao tempo de trabalho rural no período de 28.71972 a 31.5.1977, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Determino a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou até a data da decisão ou acórdão, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento profissional e exposição a ruído, bem como pleiteia o sobrestamento do feito. A parte autora requer o reconhecimento de tempo de trabalho rural e da especialidade do labor como servente de pedreiro em período não reconhecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e por exposição a ruído, ainda que ausente especificação metodológica no PPP; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural e de atividade especial como servente de pedreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1083/STJ já se encontra julgado, afastando a necessidade de sobrestamento do processo. Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, sendo possível o enquadramento da atividade de cobrador (trocador) de transporte coletivo no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, comprovada por PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual ausência de indicação expressa da metodologia de aferição, conforme entendimento firmado STJ. A certidão de nascimento em nome do pai, qualificando-o como lavrador, não constitui início de prova material do tempo de trabalho rural, uma vez que dissociada temporalmente do período alegado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A atividade de servente de pedreiro exercida até 28.4.1995 enquadra-se no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, autorizando o reconhecimento da especialidade no período de 20.2.1980 a 9.6.1980. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto pelo INSS não provido. Recurso adesivo interposto pela parte autora parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural. Tese de julgamento: 1. É indevido o sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1083/STJ já se encontra julgado. 2. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído não depende da indicação expressa da metodologia no PPP, quando constatados níveis superiores aos limites legais vigentes. 3. A atividade de servente de pedreiro exercida até 28.04.1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A certidão de nascimento do segurado não configura início de prova material do seu tempo de trabalho rural. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei n. 8.213/1991, artigos 11, 25, II, 55, § 3º, 57 e 58; Lei n. 9.032/1995; CPC, artigo 85, § 11; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297); STJ, REsp n. 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp n. 1.398.260/PR; STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema Repetitivo n. 1105; TNU, Temas n. 301 e n. 327. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho no período de 20.2.1980 a 9.6.1980, condenando a autarquia a proceder à respectiva averbação; e, quanto ao tempo de trabalho rural no período de 28.71972 a 31.5.1977, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão