Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP390131, HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A, MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS - SP448672
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001282-34.2020.4.03.6182 Vistos em Inspeção.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA em que se alega, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal 0016613-13.2007.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 47314635). Impugnação no ID 52117149. Promovida vista para réplica e especificação de provas, a embargante apresentou manifestação e requereu o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos dos embargos à execução n. 0009301-68.2016.4.03.6182 e 0008945-05.2018.4.03.6182 (IDs 55701151, 247597068 e 269774383). Deferido o pedido de utilização da prova pericial emprestada nos termos do ID 283069582, a embargante procedeu à juntada da cópia dos laudos periciais no ID 286005854. A embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido inicial nos termos da manifestação juntada no ID 288363015. Por fim, os autos foram redistribuídos por dependência em razão da redistribuição do feito executivo para esta Vara de Execuções fiscais (ID 308471734). É a síntese do necessário. DECIDO. A embargante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada originariamente contra CONSID CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA - EPP. Aduz ser indevido o redirecionamento do feito executivo, pois não teria participado do grupo econômico de fato formado pela executada e que fundamentou a inclusão da embargante no polo passivo. Pois bem. A narrativa da Fazenda Nacional, ora embargada, funda-se na existência de um grupo econômico de fato formado entre a embargante e a executada originária, dentre outras pessoas jurídicas, utilizado com vistas à promoção do esvaziamento patrimonial da devedora original. O redirecionamento da execução fiscal em decorrência da formação de grupo econômico utilizado para causar prejuízo ao Fisco deve comprovar a efetiva existência de interesse comum na situação que deu causa ao crédito tributário, nos termos do artigo 124 do CTN: Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; No caso dos autos, a embargada fundamenta suas alegações na coincidência de endereço da embargante com a executada original, utilização de seus funcionários e equipamentos, além da transferência dos conhecimentos do processo industrial. Argumenta, então, a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, inclusive a embargante, com o objetivo de promover o esvaziamento patrimonial da devedora original. A análise quanto à integração da embargante ao grupo econômico de fato indicado pela UNIÃO exige a análise do conjunto de provas realizadas no curso da extensa dilação probatória realizada. Nesse exato contexto, a mera contratação de ex-funcionários da empresa executada CONSID não é suficiente para a caracterização do grupo econômico. Assim, há que se acrescentar ao contexto probatório os elementos decorrentes das perícias judiciais realizadas por engenheiro e contador juntadas aos autos, as quais procederam à análise da atividade desenvolvida pela embargante. Sob o aspecto contábil, o perito judicial analisou a documentação contábil relativa a Livros Diários desde o início operacional até a atualidade, para a data base de 31 de março de 2022, recibos e notas fiscais das transações comerciais entre Prefab e Consid, de forma a verificar pagamentos por ventura existentes entre as partes (ID 286005875, p. 13) A perícia judicial contábil não constatou pagamentos efetuados aos sócios da CONSID durante todo o período analisado. Ao analisar a evolução do capital social da embargante, o perito judicial contábil constatou a compatibilidade entre os registros e o nível de atividade da empresa durante o período (p. 14). Relevante destacar, ainda, que a perícia judicial constatou a compatibilidade entre a evolução da capacidade produtiva da embargante e a aquisição de máquinas e contratação de funcionários, conforme se destaca da afirmação reproduzida na página 21 do laudo pericial contábil: Por meio da análise documental e dos dados coletados por esta perícia, constata-se que o crescimento da mão de obra empregada pela Prefab coincide com o aumento da capacidade produtiva adquirida com a aquisição das Máquinas e Equipamentos junto ao grupo de ex-funcionários da Consid e cotistas das máquinas recebidas em dação da Consid, a partir de outubro de 2005. Também foram comprovadas as operações de aquisição de equipamentos pelo grupo de ex-funcionários da CONSID, as quais são justificadas nos termos dos documentos mencionados pelo perito judicial (p. 17): Esta perícia apurou que a aquisição dos equipamentos foi realizada de forma parcelada, por meio de 43 (quarenta e três) parcelas representativas das aquisições realizadas. Para a formalização das aquisições foram emitidas notas fiscais de entrada no ativo da Prefab, para os vendedores, a saber, o grupo de ex-funcionários da Consid que são os cotistas das máquinas recebidas em dação da Consid aos ex-funcionários em razão das rescisões contratuais e verbas trabalhistas devidas e que não puderam ser pagas em dinheiro. Consta no campo “Destinatário” destas notas fiscais os nomes dos representantes da comissão de ex-funcionários da Consid. Os recibos emitidos, referentes às quantias em pagamento, também foram assinados por esses representantes. Vide o anexo de nº 8, deste laudo, contendo os registros contábeis de aquisição, notas fiscais e recibos de pagamento das máquinas e equipamentos adquiridos. Por conseguinte, a análise pericial devidamente fundamentada expôs a ausência de indícios de interferência do grupo econômico no controle das operações da embargante. No curso da perícia contábil foi justificada a operação da embargante, inclusive quanto à contratação de ex-funcionários da empresa devedora e à aquisição de materiais que lhe pertenceram. Quanto aos aspectos da operação da embargante, a perícia técnica realizada por engenheiro procedeu à extensa análise das instalações da empresa e dos processos produtivos envolvidos na sua atividade fim. Conforme relato do perito judicial apresentado no laudo de ID 286005868, o processo produtivo da embargante é diferenciado em relação ao da devedora original. Ao proceder à análise do processo produtivo da embargante, o perito judicial descreve pormenorizadamente os aspectos técnicos envolvidos na atividade. Na oportunidade, afirma a distinção entre os processos produtivos da embargante e da executada nos termos seguintes: Ainda diante das informações coletadas na ocasião da vistoria, as extrusoras utilizadas na empresa Consid não conseguiam o adensamento adequado do concreto, com as peças saindo com ondulações. (...) A Prefab também conta como diferencial em relação à Consid, a linha de corte e dobra automatizada de aço, fator que assegura a precisão no corte e nas dobras das ferragens, evitando que a ferragem venha ficar fora do padrão de recobrimento do concreto sobre a ferragem, a qual, se exposta, pode sofrer oxidação fraturando o cobrimento do concreto. Segundo informações coletadas na ocasião da vistoria, na Consid o processo de corte e dobra das ferragens era manual, sujeito as imprecisões dimensionais. (p. 36) A distinção ainda foi destacada pelo perito ao concluir o laudo pericial nos termos seguintes: Analisando a documentação apensada aos autos, verificamos que as linhas de produção e todo o processo produtivo das lajes e telhas pré moldadas fabricadas pela EMBARGANTE sofreram alterações significativas decorrente da modernização e aquisição de equipamentos novos desde o início das atividades da empresa, constituindo processo produtivo diferenciado em relação ao existente na empresa EXECUTADA Consid. (p. 38) A perícia técnica ainda destacou que os funcionários da embargante não se constituem, exclusivamente, de ex-funcionários da executada CONSID: - De acordo com o referido relatório, os profissionais que possuem experiência no setor de pré-moldados se mantiveram nesse segmento, sendo apurado que 41,6% dos colaboradores (181) vieram do setor de pré moldados, seja da Consid, seja de diversas outras empresas do mesmo ramo, a exemplo da Cassol, Munte, Cinasa, T&A Pré-moldados e Premodisa. Neste sentido, a contratação de funcionários e ex-funcionários da Consid, s.m.j., não configura qualquer indício de transferência ou aproveitamento de empregados entre as referidas empresas. Por fim, a perícia concluiu pela inexistência de relação entre a embargante e a executada CONSID nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, podemos concluir que não foi verificada a existência de relação entre a EMBARGANTE Prefab com a devedora EXECUTADA Consid, no que diz respeito aos maquinários, funcionários e material utilizado para a fabricação, transporte e montagem dos pré moldados, bem como dos serviços para execução de seu objeto social. Assim, a detida análise dos laudos periciais revela a efetiva comprovação quanto à autonomia da atividade da embargante em relação ao grupo econômico. Por conseguinte, não há razão para se cogitar a formação de grupo econômico entre a embargante e a executada CONSID. As informações apresentadas nos estudos periciais afastam, de modo suficiente, a alegação de que a atividade da embargante esteja relacionada ao grupo econômico indicado pela UNIÃO. Demais disso, a prova pericial foi realizada por peritos os quais detêm a formação técnica necessária para a elaboração dos laudos apresentados, com o apontamento dos fatos que conduziram à conclusão com vistas ao deslinde da controvérsia. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal. Tampouco se alegue a eventual litigância de má-fé, tanto da embargante quanto por parte da UNIÃO, haja vista que as partes agiram nos limites do exercício do direito de ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a exclusão da parte embargante do polo passivo da execução fiscal. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da parte embargante, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal em apenso, desapensando-se de imediato. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.