Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR CORREA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007744-07.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença de Id. 300780103 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com a resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida padece de contradição, eis que embora reconheça a especialidade do período de trabalho de 17/09/1986 a 31/01/1987 - CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA., não houve a efetiva conversão na tabela de contagem de tempo. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação (Id. 303500513). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, como passa a ser exposto. De fato, analisando-se os documentos que instruem os autos denota-se que, embora tenha sido reconhecida a especialidade do período de trabalho compreendido entre 17/09/1986 a 31/01/1987 - CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA., não houve a efetiva conversão na tabela de contagem de tempo. Desse modo, a sentença guerreada merece ser alterada passando a sua motivação e o dispositivo a constar com a seguinte redação: MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos em que laborou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. Do período de trabalho de 04/10/1995 a 19/11/1995 Quanto ao período de 03/08/1984 a 30/04/1985, segundo narra na inicial, a autora teria trabalhado com vínculo temporário na empresa HANDICRAFT SERV. TEMPORÁRIOS LTDA., sendo certo que tal vínculo não foi computado pela autarquia previdenciária como tempo de serviço. Pois bem, registre-se que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado 12 do E. TST e Súmula 225 do E. STF, presunção esta que pode ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. No caso dos autos, verifica-se que o registro controverso discutido nos autos refere-se a anotação na CTPS em Id. 160687959 – pág. 16, sem indicação de rasura ou inadequação da ordem cronológica de apontadamento, portanto, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao contrato de trabalho temporário de 04/10/1995 a 19/11/1995 laborado na empresa HANDICRAFT SERV. TEMPORÁRIOS LTDA. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. e perdura até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 que, conforme já salientado no tópico acima, veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de mais de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvida pelos trabalhadores normalmente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 2. Do exame do caso concreto Inicialmente, anote-se que os períodos de 01/02/1987 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 10/12/1990, 27/02/1992 a 31/03/1993 foram reconhecidos como especiais – conforme Id. 160687968 – pág. 72, 74 e 76, razão pela qual tais períodos são incontroversos. Vale ressaltar que, conquanto conste na inicial a data de 20/12/1990, o CNIS e a CTPS indicam 10/12/1990 (mesma data limite cuja especialidade foi reconhecida). Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, nos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, tal como consta expressamente do pedido, o autor exerceu as seguintes atividades: de 17/09/1986 a 31/01/1987: segundo a CTPS e o PPP de Id. 160687968 – pág. 16/17 o autor trabalhou na empresa CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA. no setor de pintura (17/09/1986 a 31/01/1987) exposto a ruído de 87 dB (17/09/1986 a 31/01/1987); de 01/04/1993 a 15/03/1995: segundo a CTPS e o PPP de Id. 160687968 – pág. 22/23 o autor trabalhou na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. no setor prensas (01/04/1993 a 15/03/1995) exposto a ruído 80 dB (01/04/1993 a 15/03/1995); de 27/11/1995 a 02/03/1998: segundo a CTPS – Id. 160687965 – pág. 03 o autor trabalhou na empresa ACUMULADORES PRESTOLITE LTDA. como ajudante de produção, no entanto, não há qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos durante o período de trabalho em questão. Assim, nos termos da tese supra aventada, os períodos de trabalho compreendidos entre 17/09/1986 a 31/01/1987 - CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA. E de 01/04/1993 a 15/03/1995 - BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. devem ser reconhecidos como especiais, na medida em que resta comprovado que o autor exerceu as suas funções exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos parâmetros admitidos pela legislação de regência, de modo que as especialidade deve ser reconhecida. Quanto ao período de 27/11/1995 a 02/03/1998: segundo a CTPS – Id. 160687965 – pág. 03 em que o autor trabalhou na empresa ACUMULADORES PRESTOLITE LTDA. não há qualquer document que comprove que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos. Portanto, computando-se o período comum de trabalho temporário (04/10/1995 a 19/11/1995) e, ainda, os períodos de trabalho ora reconhecido como especiais, ou seja, de 17/09/1986 a 31/01/1987 - CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA. E de 01/04/1993 a 15/03/1995 - BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. além dos períodos incontroversos - de 01/02/1987 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 10/12/1990, 27/02/1992 a 31/03/1993 que foram reconhecidos como especiais pelo INSS na esfera administrativa e somando-se aos demais períodos em atividade comum, o autor perfaz, na DER – 08/02/2021, 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição (somados o tempo comum, e o tempo especial, devidamente convertido em comum com aplicação do fator 1,4), conforme tabela de contagem de tempo de contribuição que acompanha a presente decisão e segue abaixo transcrita: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 12/10/1964 - Sexo: Masculino - DER: 08/02/2021 - Período 1 - 02/01/1985 a 10/09/1986 - 1 anos, 8 meses e 9 dias - Tempo comum - 20 carências - IRMAOS SABIONI & CIA LTDA - Período 2 - 17/09/1986 a 31/01/1987 - 0 anos, 4 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 6 meses e 7 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - Período 3 - 01/02/1987 a 10/12/1990 - 3 anos, 10 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 16 dias = 5 anos, 4 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 47 carências - CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - Período 4 - 27/07/1992 a 31/03/1993 - 0 anos, 8 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - BORCOL INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA FALIDO - Período 5 - 01/04/1993 a 15/03/1995 - 1 anos, 11 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 12 dias = 2 anos, 8 meses e 27 dias - Especial (fator 1.40) - 24 carências - BORCOL INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA FALIDO - Período 6 - 04/10/1995 a 19/11/1995 - 0 anos, 1 meses e 16 dias - Tempo comum - 2 carências - HANDICRAF - Período 7 - 27/11/1995 a 02/03/1998 - 2 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 28 carências - EATON POWER SOLUTION LTDA - Período 8 - 23/03/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 20 carências - TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA - Período 9 - 03/11/1999 a 06/07/2001 - 1 anos, 7 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 20 carências - CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - Período 10 - 01/08/2001 a 06/06/2016 - 14 anos, 10 meses e 6 dias - Tempo comum - 179 carências - (IREM-INDPEND) JCB DO BRASIL LTDA - Período 11 - 01/05/2017 a 31/12/2017 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - RECOLHIMENTO - Período 12 - 09/01/2018 a 08/02/2023 - 5 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 62 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND) CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - Período 13 - 01/02/2023 a 30/06/2023 - 0 anos, 4 meses e 22 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 14 anos, 5 meses e 6 dias, 144 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 4 meses e 18 dias, 155 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 4 meses e 7 dias, 385 carências - 89.4389 pontos - Soma até 31/12/2019: 34 anos, 5 meses e 24 dias, 386 carências - 89.7000 pontos - Soma até 31/12/2020: 35 anos, 5 meses e 24 dias, 398 carências - 91.7000 pontos - Soma até a DER (08/02/2021): 35 anos, 7 meses e 2 dias, 400 carências - 91.9111 pontos Quanto à concessão do benefício, o autor formulou seu pedido administrativo em 08/02/2021, quando já em vigor a EC 103/19. Nesses termos, na DER o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social reconheça como tempo de trabalho em atividade comum o período de trabalho temporário de 04/10/1995 a 19/11/1995, bem como para que reconheça como tempo de trabalho em condições especiais os período de atividade do autor de de 17/09/1986 a 31/01/1987 - CNH INDUSTRIAL LATIM AMERICA LTDA. E de 01/04/1993 a 15/03/1995 - BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. além dos períodos incontroversos - de 01/02/1987 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 10/12/1990, 27/02/1992 a 31/03/1993 que foram reconhecidos como especiais pelo INSS na esfera administrativa, que, somados aos demais períodos de atividade comum, atingem um tempo de contribuição equivalente a 35 anos, 7 meses e 2 dias na DER (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em comum, mediante aplicação do fator 1,4) na DER – 08/02/2021, conforme planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão, e conceda ao autor GILMAR CORREA DUTRA, brasileiro, documento de identidade RG nº 62.618.994-9/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 071.950.778-29 e no NIT 1.219.036.232-8, residente e domiciliado na Rua Atanázio Soares, n° 2101 – casa 09, Vila Formosa, cidade de Sorocaba/SP – CEP 18076-141 o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com início (DIB) retroativa à DER – 08/02/2021, e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, o qual, nesse caso, fica sobrestado em virtude da gratuidade judiciária concedida e, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a sentença, tal como lançado acima. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal