Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA GUEDES DE PAULA, TAIS APARECIDA GUEDES DE PAULA, HELENA GUEDES DE PONTES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES - SP441884
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência alegada pelo INSS, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Consta ademais que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente excedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (docs. 250050930, 250050936, 250050945). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Rejeito a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. Para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do falecimento do segurado; ii) qualidade de segurado do falecido; iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito. No presente caso, o falecimento está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos. (id. 241189612, p. 14) Quanto à qualidade de segurado do falecido, Sr. ARLINDO DE PAULA, esta restou comprovada, vez que o último vínculo empregatício cessou em 09/05/2019 e o falecimento foi em 11/09/2019. Na qualidade de dependente observa-se o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, prevê que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, redação dada pela então vigente Lei 12.470/2011. Conforme, documentação oficial juntada aos autos a filiação está comprovada (id. 241189623, pp.1/2). Quando do falecimento as filhas, ora autoras Taís e Natália, tinham 17 e 18 anos de idade, respectivamente. O indeferimento, em relação as filhas, foi pelo fato da falta de declaração de “não emancipação”, tendo em vista, à época serem menores de 18 anos. Entendo, não ser plausível o indeferimento, por falta de comprovação da não emancipação, assim o benefício é devido às filhas, desde à DER (15/09/2021), por ter sido feito mais de 2 (dois) anos, após o falecimento. Não obstante, as filhas serem maiores de 16 anos, à época do falecimento o art. 74 da Lei 8.213/1991 já estava com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019 que alterou o inciso I do artigo 74 da Lei 8213/91, houve a expressa limitação do prazo para o requerimento do benefício de pensão, inclusive para menores de 16 anos de idade, portanto realizado o requerimento após passados 180 dias do falecimento, o benefício é devido desde a DER, o que se aplica, por óbvio, aos maiores de 16 anos, caso das autoras filhas. Assim, o benefício é devido às autoras NATÁLIA GUEDES DE PAULA de 15/09/2021 (DER) até 12/06/2022 (maioridade) e a THAÍS APARECIDA GUEDES DE PAULA de 15/09/2021 até 04/10/2023 (maioridade). Passo agora à análise da qualidade de dependente da parte autora, NADIR GUEDES DE PONTES, na condição de companheira. Saliento que a autora, durante o trâmite da presente ação, veio a óbito, em 14/05/2024, estando habilitada nos autos, a filha sra. HELENA GUEDES DE PONTES. Para comprovar suas alegações, foram juntados os seguintes documentos que considero mais relevantes: DOCUMENTOS RELEVANTES DA PENSÃO POR MORTE TIPO DE DOCUMENTO DATA DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO Página ID Processo Administrativo 2021 2021 2021 Autora Autora Autora 1-30 1-30 1-21 241189612 241189623 241189620 Certidão de Óbito 11/09/2019 Certidão de óbito do sr. ARLINDO DE PAULA, consta como endereço residencial a Rua Imaculado Conceição, n° 145, Vila São Manoel, Pilar do Sul-SP. Foi declarante a sra. HELENA GUEDES DE PONTES, consta em averbações que deixou duas filhas; 14 241189612 Certidão de Nascimento de Filho em Comum 2001 Certidão de nascimento da coautora Tais Aparecida Guedes de Paula, nascida em 04/10/2002. 12 241189612 Comprovante de endereço 07/05/2019 Falecido (Nota fiscal de compra, constando o endereço Rua Imaculado Conceição, n° 145, Vila São Manoel, Pilar do Sul-SP 1 338155203 Plano funerário 07/01/2012 Autora (Plano funerário em que consta como dependente suas filhas – coautoras – e o falecido. 1 338155204 Comunicação de Dispensa 09/05/2019 Comunicação de dispensa do empregado doméstico disponibilizado pelo Ministério do trabalho e emprego emitido para o falecido com data de dispensa em 09/05/2019 16-17 241189612 Declarações de terceiros 02/09/2021 07/09/2021 09/09/2021 17/09/2021 Declaração realizada pela Sra. Adriane Rosa dos Santos informando que conhecia o falecido e a coautora Nadir Guedes de Pontes e que eles possuíam uma relação como se casados fossem por mais de vinte anos até a data do óbito Declaração realizada pela Sr. Jeremias de Campos Oliveira informando que conhecia o falecido e a coautora Nadir Guedes de Pontes e que possuíam uma relação como se casados fossem por mais de vinte anos até a data do óbito; Declaração realizada pela Sra. Roseli Bruno informando que conhecia o falecido e a coautora Nadir Guedes de Pontes e que possuíam uma relação como se casados fossem por mais de vinte anos até a data do óbito; Declaração realizada pela Sra. Talita Aparecida Gomes de Camargo informando que conhecia o falecido e a coautora Nadir Guedes de Pontes e que possuíam uma relação como se casados fossem por mais de vinte anos até a data do óbito 6 7 8 9 241189623 241189623 241189623 241189623 Fotografias Sem data Falecido 1-6 338018209 ID 241189612 - P. 29: Cédula de identidade da coautora NADIR GUEDES DE PONTES, nascida em 11/12/1961. Filiação: Gercilio Guedes de Pontes e Rita Catira; ID 241189623 - P. 1: Cédula de identidade da coautora TAIS APARECIDA GUEDES DE PAULA, nascida em 04/10/2002. Filiação: Arlindo de Paula e Nadir Guedes de Pontes. - P. 2: Cédula de identidade da coautora NATALIA APARECIDA GUEDES DE PAULA, nascida em 24/07/2001. Filiação: Arlindo de Paula e Nadir Guedes de Pontes. ID 338018218 -P. 1: Certidão de óbito da parte autora, Sra. NADIR GUEDES DE PONTES, datada em 14/05/2024, declarada pela Sra. Helena Guedes de Pontes. Consta que a falecida residia na Rua Imaculada Conceição, nº 276, Vila São Manoel, Pilar do Sul. A testemunha Roseli conheceu a autora falecida não se lembra como; se conheciam há muitos anos; quando a conheceu ela já vivia com o pai das filhas, perto do Santa Helena; o marido chamava Arlindo; já tinha as filhas; ia sempre na casa dela; eles se apresentavam como marido e mulher; não se lembra da época do falecimento; foi ao enterro; viveram juntos até o falecimento; eles estiveram presentes no casamento da filha da depoente com a filha da autora; a autora falecida não trabalhava; o marido sustentava a casa. A testemunha Jeremias é proprietário da casa em que o Arlindo e a mulher moravam; ela chamava Nadir; eles ficaram 1 ano; a casa fica na Rua Imaculada Conceição 145; as duas filhas mais novas moravam junto; eles se apresentaram como casal ao alugar a casa; logo depois do falecimento saíram da casa; eles viveram juntos até o falecimento; acha que foi em 2019; foi ao funeral; a família dele estava lá, incluindo a Nadir; já os conhecia antes de morarem na casa, do bairro; já trabalhou com Arlindo, acha que por volta de 2018. A testemunha Adriane foi vizinha das autoras há mais de 20 anos; da Nadir foi vizinha até uns 4 anos atrás, quando morou na Imaculada Conceição; quando morou lá morava com as filhas Natália e Taís; o pai delas também, o Arlindo; ele era muito quieto, era raro vê-lo; nunca foi à casa delas; o conheceu como esposo da Nadir; ficaram juntos até o falecimento; não foi ao funeral; já foi a festas na casa deles, participou do casamento da filha mais velha; eles chegaram a morar duas vezes na mesma casa; no casamento da Helena eles estavam juntos. Entendo que restou comprovada a união estável. Há documentos nos autos que comprovam o endereço comum do casal. Além dos documentos, há ainda fotos do casal. Por fim, a prova oral foi firme e uníssona, todos confirmando a existência da união até o falecimento. Assim, é devida a pensão à coautora sra. Nadir, desde a data da citação do INSS, haja vista a juntada de documento relevante - como contrato de aluguel e comprovantes de endereço coincidentes -, apenas no processo judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000457-56.2022.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela autora companheira, ora falecida, sra. NADIR GUEDES DE PONTES, na pessoa da herdeira habilitada sra. HELENA GUEDES DE PONTES, 08/06/2022 (citação INSS) até a data de seu falecimento e, a NATÁLIA GUEDES DE PAULA de 15/09/2021 (DER) até alcançar o limite de idade e a THAÍS APARECIDA GUEDES DE PAULA de 15/09/2021 até até alcançar o limite de idade, o benefício de pensão por morte NB 21 /202.848.999-0. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.