Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO AMARO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRACE KARIN MARQUES CHIARELLI - SP303734
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000023-46.2023.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001123-41.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença. Sustenta, em síntese, que há omissão quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo comum (11/1999 a 04/2001) e tempo especial (22/05/2002 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 25/01/2019). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões, consoante expresso no artigo 535 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao embargante, visto que há na sentença parcial omissão, motivo pelo qual passo a supri-la. A sentença não apreciou a totalidade do pedido de reconhecimento de tempo de contribuição comum (11/1999 a 04/2001). Contudo, a decisão de ID 58321814 acolheu a alegação do INSS de falta de interesse de agir no reconhecimento do tempo comum no período de 01/11/2000 a 31/05/2001, visto que já reconhecido na via administrativa (fls. 91 do ID 52697643). Assim remanesce à parte autora interesse de agir apenas em relação ao período de 01/11/1999 a 30/10/2000. Os demonstrativos de pagamentos de ID 42660139, corroborados pelo reconhecimento parcial administrativo do período trabalhado para Cooperativa Rural Barretos, provam o tempo de contribuição comum do autor, no período de 01/11/1999 a 30/10/2000. Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no período de 22/05/2002 a 25/01/2019, a sentença consignou que o autor trabalhou nos cargos de operador de graxaria, operador de máquinas e operador de ETE e o PPP de fl. 48 do ID 42660412 prova exposição a ruído acima do limite legal, apenas no período de 01/07/2004 a 30/09/2006, visto qu,e nos demais períodos, houve oscilação da intensidade do ruído, afastando-se a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Contudo, o PPP de ID 308917020, apresentado apenas no curso deste processo judicial, prova que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal, apenas no período de 22/05/2002 a 31/05/2009. Nos períodos seguintes, a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite legal e, quanto à exposição a agentes biológicos, houve utilização de EPI eficaz, apto a neutralizar o fatores de risco. O acréscimo decorrente do tempo especial (02 anos, 09 meses e 22 dias) e do tempo de contribuição comum, ambos reconhecidos nesta sentença, somado ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa (23 anos e 04 dias) totaliza 32 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria, na DER (18/01/2019). Ausente prova de atendimento aos requisitos legais para concessão de aposentadoria, de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, de rigor a rejeição do pedido de reafirmação da DER. Com efeito, a parte autora limita-se a requerer reafirmação da DER sem demonstrar a qual regra de transição atende os requisitos necessários para concessão de aposentadoria. Posto isso, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, a fim de que conste expressamente da sentença, o seguinte: DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 22/05/2002 a 31/05/2009, que enseja conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o tempo de contribuição comum relativo aos períodos de 12/04/1988 a 30/04/1989, 22/04/1992 a 22/10/1992 e 28/11/1994 a 14/09/1998 e 01/11/1999 a 30/10/2000. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa. Suspensa a execução em face do autor nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade