Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008992-80.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 19.11.1997 a 01.07.2015 e 01.12.2016 a 12.11.2019 Alega que, nos termos da sentença, o embargante “totalizou na data da vigência da EC 103/2019 ou seja em 13.11.2019 34 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço faltando apenas 16 dias para completar os 35 anos de contribuição requisito necessário a concessão do benefício previdenciário pleiteado”. Sustenta, contudo, a existência de contradição na decisão, pois, “ao contrário do que constou na r.sentença proferida o embargante na data da DER = 04.03.2020 havia completado 35 anos,02 meses e 11 dias de tempo de serviço ou seja, já havia cumprido o que fora imposto pela Regra de Transição qual seja, cumprir um pedágio de 50% (cinqüenta por cento) do tempo de contribuição que faltava no dia 13.11.2019 para completar os 35 anos de contribuição”. Requer, dessa forma, que a sentença “seja retificada com a concessão correta do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de Contribuição desde a data da DER 04.03.2020 em consonância aos pedidos constantes na petição inicial”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença, no sentido de que, em 13/11/2019 (antes da EC 103/2019), o autor não teria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto obtido o total de 34 anos, 11 meses e 14 dias. Por conseguinte, analisou-se o direito até a DER de 04/03/2020, com base nas regras de transição da EC 103/2019, salientando-se, antes, que nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da referida emenda, não se afigura possível a conversão do tempo especial em comum. Logo, somando-se os períodos até 31.01.2022 (último vínculo constante no CNIS), sem computar como especiais os lapsos reconhecidos na decisão, concluiu-se acerca da ausência de direito à aposentadoria, porquanto obtido o total de 27 anos e 14 dias. Por fim, reafirmando-se a DER até a data da prolação da sentença (25/03/2022), obteve-se o total de 29 anos e 10 dias, igualmente insuficientes para a obtenção do benefício. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.