Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CAMARGO LEME Advogado do(a)
AUTOR: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo M SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002888-68.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CAMARGO LEME, fulcro no art. 1.022, incisos I e II, e art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nestes autos (IDs 54347771 e 52684463), alegando haver omissão quanto à a readequação do salário de benefício e a preservação do patrimônio jurídico do segurado, nos termos do RE 564.354 e EECCs 20 e 41; bem como requereu a suspensão do processo e prequestionamento da suspensão do processo, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.869.867 na sessão do dia 20/04/2021, com base nos artigos 982, inciso I e parágrafo 5º, c/c art 987, nos parágrafos 1º e 2º c/c 980, caput e parágrafo único do CPC, para a suspensão processual. Os embargos foram interpostos tempestivamente, a teor do estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e erro material, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na sentença embargada, todavia, quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, descrevendo a embargante no recurso, tão-somente, inconformismo com o decisum, e pretendendo, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a substituição da decisão que lhe foi desfavorável por outra que lhe seja favorável, atribuindo, na verdade, efeito infringente aos embargos. Destarte, vale lembrar que os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição, ao passo que se pode claramente constatar que a embargante objetiva que os embargos sejam recebidos com efeitos de recurso de apelação para nova análise da matéria discutida, providência impertinente em sede de embargos de declaração. Se ocorreram diversos e inúmeros equívocos do juízo, tal como apontado, deve a parte autora interpor recurso de apelação para poder corrigi-los. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do processo, há que se aduzir que a decisão citada pelo embargante foi proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 1.869.867), ou seja, não se trata de decisão da 1ª Seção que teria o condão de gerar posição definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ou seja, sobre a necessidade dos feitos submetidos a IRDR ficarem suspensos até o trânsito em julgado do incidente. Em sendo assim, e também considerando que já foi proferida a sentença no feito, entendo que inviável se torna a suspensão do processo neste momento processual.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença ID 54347771 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal