Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS AMBROSIO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002273-93.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 171.483.156-3, DER 25/04/16, mediante o reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: a) 01/02/88 a 15/06/88, 01/03/89 a 31/05/89, 01/02/91 a 11/03/91, 12/03/91 a 31/03/91, 20/03/93 a 06/06/93 e de 30/03/95 a 30/06/95 (operário em ambiente fabril, por enquadramento em atividade profissional); b) 01/08/82 a 30/12/82 e de 26/09/86 a 12/04/87 (pedreiro e servente em construção civil, por enquadramento em atividade profissional); c) 02/07/84 a 20/11/84, 06/05/85 a 26/10/85, 16/06/86 a 23/09/86, 11/05/87 a 11/10/87, 22/06/88 a 20/07/88, 29/07/88 a 17/10/88, 05/06/89 a 09/11/89, 16/06/90 a 20/11/90, 22/05/91 a 06/11/91, 13/05/92 a 26/11/92, 27/01/93 a 08/11/93, 02/04/94 a 21/10/94, 03/01/95 a 29/03/95 e de 17/07/95 a 11/08/95, (na função de trabalhador rural, por enquadramento em atividade profissional); d) 01/10/75 a 07/02/78, 02/07/84 a 20/11/84, 06/05/85 a 11/08/95, 26/09/86 a 12/04/87, 09/03/90 a 31/05/90, 11/02/91 a 11/03/91, 20/03/93 a 06/03/93 e de 30/03/95 a 30/06/95 (comprovação da especialidade por laudo técnico judicial); e) 02/01/98 a 23/10/10 e de 01/08/11 a 05/05/15 (comprovação por ratificação de PPPs). Requer ainda a averbação, como tempo de contribuição, do tempo de serviço rural nos seguintes períodos: 21/11/84 a 05/05/85, 27/10/85 a 15/06/86, 24/09/86 a 10/05/87, 12/10/87 a 21/06/88, 18/10/88 a 04/06/89, 10/11/89 a 15/06/90, 21/11/90 a 21/05/91, 07/11/91 a 12/05/92, 27/11/92 a 26/01/93, 09/11/93 a 01/04/94, 22/10/94 a 02/01/95 e de 30/03/95 a 16/07/95. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 15863540 - Pág. 1, determinada a juntada de cópia completa do processo administrativo, da inicial e da sentença do processo n. 0005382-62.2017.4.03.6303. Anexada cópia da petição inicial e da sentença referente aos autos mencionados – ID 18259876 - Pág. 1. Anexada cópia do PA – NB 171.483.156-3 – ID 24412392 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 39000136 - Pág. 1). Réplica – ID 24412400 - Pág. 1. Indeferido o pedido de produção da prova pericial e testemunhal para comprovação de atividade especial. Deferido o pedido de produção da prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural – ID 47164206 - Pág. 3. Ante a informação/consulta de que não há nos autos início de prova material para instruir a Carta Precatória para a oitiva de testemunhas que comprovem o labor rural – ID 244732913 - Pág. 1, foi determinada a juntada de documentos que comprovem a atividade rural, consoante despacho ID 244752926 - Pág. 1. Anexou o autor declaração do empregador e fotografia – ID 249866430 - Pág. 1. Proferido despacho para o autor informar quais atividades realizava no dia a dia, período por período para os empregadores Paulo Reche, Osvaldo Ribeiro de Mendonça e Terezinha C. Varalonga Mendonça – ID 264199478 - Pág. 1. Informa o autor os períodos em que laborou para os referidos empregadores – ID 268889711 - Pág. 1 e ID 284910811. Pediu o reconhecimento da especialidade dos períodos rurais por enquadramento em categoria profissional. Recebido os documentos ID’s 16341796 e 249866430 como início de prova material – ID 296263919 - Pág. 1. Termo de Audiência, no qual foram ouvidas as testemunhas João Silvano Pereira e Carlos Humberto Ferreira da Silva, este último, sobrinho do autor, apenas como informante – ID 325241462 - Pág. 1. Alegações finais do autor – ID 325897973 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos, cópia da CTPS, declaração do empregador e fotografia e produzida prova testemunhal. A atividade desenvolvida por trabalhadores rurais não enseja o enquadramento como especial, pois, na época em que a parte autora pleiteia o reconhecimento, o código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 configurava como insalubres apenas as atividades de agropecuária, caracterizadas pelo trabalho com gado, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Para fins de reconhecimento do exercício do cargo de pedreiro e servente de pedreiro no ramo da construção civil, como especial por categoria profissional, é necessária a comprovação do auxílio na construção de edificação, transporte manual de materiais tais como tijolos, blocos, concreto, cimento, andaimes, ferragens, utilização de carrinho de mão e ferramentas manuais, marreta, ponteiro, talhadeira, notadamente a menção de que o autor realizava suas atividades em construções com mais de 15 metros de altura, para fins de enquadramento de atividade especial de pedreiro, ajudante e servente da construção civil de edifícios, conforme item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964. As atividades de operário em ambiente fabril não possuem previsão legal para enquadramento por categoria profissional. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção relativa legal. Prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do artigo 19 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação dos vínculos do demandante. Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do em a pregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. 1.2 Análise do caso Indefiro o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/84 a 20/11/84, 06/05/85 a 26/10/85, 16/06/86 a 23/09/86, 11/05/87 a 11/10/87, 22/06/88 a 20/07/88, 29/07/88 a 17/10/88, 05/06/89 a 09/11/89, 16/06/90 a 20/11/90, 22/05/91 a 06/11/91, 13/05/92 a 26/11/92, 27/01/93 a 08/11/93, 02/04/94 a 21/10/94, 03/01/95 a 29/03/95 e de 17/07/95 a 11/08/95, na função de trabalhador rural, uma vez que não há previsão em enquadramento por categoria profissional, comprovação do labor em agropecuária ou com uso de agrotóxicos. Indefiro o pedido de enquadramento da especialidade por categoria profissional, por ausência de previsão legal, dos períodos laborados de 01/02/88 a 15/06/88 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 7, cargo de operário, Unifertil Algodoeira Ltda; 01/03/89 a 31/05/89 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 9, operário, Estev Irmão S/A; 01/02/91 a 11/03/91 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 10, de 11/02/91 a 11/03/91, carregador de armazém, Maeda Armazéns Gerais Ltda; 12/03/91 a 31/03/91 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 10, fl. 78 – Maeda Armazéns Gerais; 20/03/93 a 06/06/93 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 30, operário de carga e descarga, Maeda S/A Ind. E Com.; 30/03/95 a 30/06/95 - CTPS – ID 24412394 - Pág. 19, auxiliar, Maeda S.A. Indústria e Comércio fl. 311. Indefiro o pedido de enquadramento da especialidade por categoria profissional, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais (item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964), referente aos períodos laborados de 01/08/82 a 30/12/82 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 4, pedreiro, construção civil, empregador Edson Liporaci e de 26/09/86 a 12/04/87 - CTPS – ID 14993248 - Pág. 6, servente, construção civil, Sociedade Comercial E Construtora. Defiro o pedido de reconhecimento do labor rural, nos períodos abaixo relacionados, uma vez que constam as anotações da CTPS do autor e foi corroborado pela testemunha Sr. João em audiência, o qual afirmou que contratava o autor semanalmente e o mesmo laborou de 1985 a 1995, na condição de bóia-fria, em várias fazendas de lavouras de café, cana de açúcar e milho: 06/05/85 a 26/10/85: CTPS – ID 14993248 - Pág. 5, serviços gerias, estabelecimento de agricultura, empregador Oswaldo Ribeiro De Mendonça; 16/06/86 a 23/09/86: CTPS – ID 14993248 - Pág. 6, serviços gerais, Osvaldo Ribeiro De Mendonça; 11/05/87 a 11/10/87: CTPS – ID 14993248 - Pág. 7, serviços gerais, Osvaldo Ribeiro De Mendonça; 22/06/88 a 20/07/88: CTPS – ID 14993248 - Pág. 8, serviços gerais, Osvaldo Ribeiro De Mendonça; 29/07/88 a 17/10/88: CTPS – ID 14993248 - Pág. 8, serviços gerais, Osvaldo Ribeiro De Mendonça; 05/06/89 a 09/11/89: CTPS – ID 14993248 - Pág. 9, Osvaldo Ribeiro De Mendonça (data de saída ilegível na CTPS). Do CNIS – ID 24412394 - Pág. 10 consta 09/11/84; 16/06/90 a 20/11/90: CNIS – ID 24412394 - Pág. 10, Osvaldo Ribeiro De Mendonça e, 27/01/93 a 08/11/93: CNIS – ID 24412394 - Pág. 10, Osvaldo Ribeiro De Mendonça. Defiro o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo relacionados, em virtude da apresentação dos PPP’s, nos seguintes períodos: - 26/09/86 a 12/04/87: CTPS – ID 14993248 - Pág. 6, servente, construção civil e PPP – fl. 261 – até 11/04/87 – servente obra – defere ruído 83,39 dB(A) e poeira mineral; - 02/01/98 a 23/10/10 - PPP – ID 18259891 - Pág. 4 – ruído de 92,0 e de 01/08/11 a 05/05/15 - PPP – ID 18259891 - Pág. 6 – ruído de 92,0. Indefiro o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo relacionados, por ausência de previsão legal por enquadramento em categoria profissional e por ausência de documentos que comprovem a exposição a fatores de riscos ambientais, haja vista que foi juntada somente cópia da CTPS: 01/10/75 a 07/02/78: CTPS – ID 14993248 - Pág. 4, ajudante de fabricação, indústria, Doces Boa Viagem Ltda; 02/07/84 a 20/11/84: CTPS – ID 14993248 - Pág. 5, trabalhador de mão de obra rural, empregador Paulo Rocha; 06/05/85 a 11/08/95: CTPS – ID 14993248 - Pág. 5 (ilegível data de saída na CTPS). Do CNIS – ID 24412394 - Pág. 10 consta 11/08/95; 09/03/90 a 31/05/90 CTPS – ID 14993248 - Pág. 19, Maeda S/A Ind. E Com.; 11/02/91 a 11/03/91 (CTPS – ID 14993248 - Pág. 10, carregador de armazém, Maeda Armazéns Gerais Ltda – data de saída ilegível na CTPS). Do CNIS – ID 24412394 - Pág. 10 constou 11/03/91; 20/03/93 a 06/03/93 – CTPS – ID 14993248 - Pág. 30, operário de carga e descarga, de 20/03/93 a 06/06/93 (CNIS – ID 24412394 - Pág. 10) e de 30/03/95 a 30/06/95 (CTPS – ID 14993248 - Pág. 31, auxiliar, Maeda S.A. Ind. E Com.fl. 99). Desse modo, com o reconhecimento dos períodos rurais de 06/05/85 a 26/10/85, 16/06/86 a 23/09/86, 11/05/87 a 11/10/87, 22/06/88 a 20/07/88, 29/07/88 a 17/10/88, 05/06/89 a 09/11/89, 16/06/90 a 20/11/90 e de 27/01/93 a 08/11/93 e especiais de 26/09/86 a 11/04/87, 02/01/98 a 23/10/10 e de 01/08/11 a 05/05/15, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo – 25/04/16, um total de 30 anos, 04 meses e 1 dia de tempo comum, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, insuficientes para a concessão do benefício pretendido. Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o labor rural de 06/05/85 a 26/10/85, 16/06/86 a 23/09/86, 11/05/87 a 11/10/87, 22/06/88 a 20/07/88, 29/07/88 a 17/10/88, 05/06/89 a 09/11/89, 16/06/90 a 20/11/90 e de 27/01/93 a 08/11/93 e especiais de 26/09/86 a 11/04/87, 02/01/98 a 23/10/10 e de 01/08/11 a 05/05/15, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.