Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODRIGO RICARDO, RODRIGO RICARDO - ME, SANDRA MARA DIANA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SARAH PERLY LIMA - SP260810 Advogado do(a)
EMBARGANTE: SARAH PERLY LIMA - SP260810
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A 1. Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000030-19.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Trata-se dos embargos opostos à execução de título extrajudicial, autos n. 5000008-92.2018.403.6125, fundada nos seguintes contratos bancários: (i) contrato de relacionamento – contratação de serviços e produtos pessoa jurídica n. 1173.003.0000861-2; e, (ii) Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – op 734 n. 734.1173.003.00000861-2, com as operações acessórias de empréstimo, denominadas “girocaixa fácil” ns. 24.1173.734.0000403-36, 24.1173.734.0000467-09, e 24.1173.734.0000475-00. Preambularmente, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como com a inversão do ônus da prova. No mérito, em síntese, sustentou: a) ilegalidade dos juros aplicados e da capitalização de juros; b) ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e, em razão dessa indevida cumulação, a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Por meio do despacho de id n. 14352880, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a embargante Sandra Mara Diana. Além disso, foi concedido prazo para emendar a exordial, de modo a esclarecerem se havia interesse na realização de audiência de conciliação; para apresentarem planilha atualizada do valor que entendem correto da dívida exequenda; e, ainda, apresentarem declaração de hipossuficiência em nome do embargante Rodrigo Ricardo, e procuração atualizada da empresa embargante. Em cumprimento, a parte embargante emendou a exordial, de modo a apresentar planilha do valor que entende devido e os documentos solicitados (ID´s ns. 15536540 a 15551564). Por meio da deliberação de ID n. 16217236 foi acolhida parcialmente a emenda da exordial apresentada, a fim de serem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da embargante Sandra Mara Diana. Na oportunidade, concedeu-se novo prazo para a parte embargante apresentar planilha com os valores que entende incontroversos, visto a alegação de excesso de execução. Devidamente intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID n. 16494133). Preliminarmente, sustentou, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte embargante apresentou alegações genéricas, sem apontar, com precisão, as cláusulas que entende abusivas, com pedido certo e determinado, desrespeitando a legislação processual civil. No mérito, em síntese, argumentou que não há ilegalidade a ser sanada no contrato executado e, ainda, a necessidade de se respeitar o pacta sunt servanda. Também sustentou a legalidade dos juros remuneratórios cobrados. Acerca da comissão de permanência, sustentou sua legalidade e que a parte embargante não comprovou ter havido cumulação indevida de comissão de permanência com juros e correção monetária. Argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a inversão do ônus da prova. Ao final requereu seja julgado improcedente o pedido inicial. A parte embargante apresentou novos cálculos, conforme fora determinado no despacho de emenda à exordial (id n. 16954414). Instada (id n. 19001014), a embargada apresentou nova manifestação por meio da petição de id n. 19745876. Foi determinado aos embargantes manifestarem-se sobre a impugnação apresentada, bem como determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 26279692). Além disso, foi determinado à embargada juntar aos autos os extratos da conta corrente da parte embargante, bem como da planilha de cálculo que demonstre o crédito em aberto utilizado, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos cobrados durante o período de utilização do crédito aberto. A embargada registrou não ter provas a serem produzidas (id n. 28014332). E, ainda, juntou os documentos de id´s ns. 28014349 a 28014555 - Pág. 46. A parte embargante manifestou-se por meio da petição de id n. 31016117, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e juntada de novos documentos. O pedido de produção de provas foi indeferido pelo Juízo (id n. 317221647). Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Da preliminar argüida pela embargada – inépcia da inicial A embargada arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que não teria sido formulado pedido certo e determinado. Entretanto, observa-se que à embargada foi possível apresentar defesa acerca dos pontos suscitados pela parte embargante que implicavam na ilegalidade da cobrança perpetrada, de modo que não há de se falar em ausência de pedido certo e determinado. Além disso, a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ, 3.ª Turma, Resp n. 193.100, Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2012, DJU 4.2.02). Registra-se que a rejeição liminar dos embargos acarreta negativa de vigência ao princípio constitucional do acesso à justiça, pois a Constituição Federal assegura ao jurisdicionado se valer do Poder Judiciário para impedir ameaça ou violação do seu direito (art. 5.º, XXXV, CF/88). E, ainda, os embargos foram instruídos com cópia dos documentos necessários ao deslinde do feito, nos termos do art. 914, parágrafo 1.º, do CPC. Fica, portanto, repelida a alegação preliminar arguida pela embargada. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É preciso ressaltar que, por força do disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços de natureza bancária, é considerada fornecedora e, portanto, está sujeita aos princípios e normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: "Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Não merece acolhida o argumento de que o cliente não seria usuário final do dinheiro mutuado. Isto porque, além de se tratar de prestação de serviço, o crédito não se confunde com o dinheiro em espécie, sendo direito pessoal, cuja titularidade é do cliente-correntista. De resto, o STJ pôs fim a controvérsia, sumulando: 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não traduz automática inversão do ônus da prova, competindo examinar a presença de umas das hipóteses legais autorizadoras: hipossuficiência ou verossimilhança. Antes, porém, há que se atentar para a própria necessidade ou não de dilação probatória. Conforme consta do relatório, a insurgência da parte embargante é motivada por supostas ilegalidades ou abusos consubstanciados em cláusulas contratuais reputadas iníquas e nulas. Trata-se, assim, de matéria jurídica sobre a qual não há prova a produzir, competindo ao Juiz resolver a lide, declarando o direito. Desta forma, a inversão do ônus da prova não surtiria efeito quanto às alegações de nulidade ventiladas. Assim, a documentação existente nos autos, tenha ela sido trazida pela parte embargante ou pela embargada, é suficiente ao deslinde do feito. De resto, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade não restou, entretanto, devidamente comprovada. Da validade dos contratos Compulsando os autos, denota-se que os contratos em questão revestem-se dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que entabulados por agentes capazes, observando-se a forma prescrita em lei, e com objeto lícito, possível e determinado, não tendo a parte embargante comprovado qualquer vício de consentimento que prejudicasse a regularidade da avença, ou eventual ofensa concreta às regras consumeristas. Nesse sentido, colaciono acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (g.n): APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o Código Civil prevê a possibilidade de se anular o negócio jurídico em caso de vício do consentimento, consoante art. 171, inciso II. 2. Todavia, inobstante as alegações do recorrente, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar o aludido vício. Em suma, vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser provado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente. 3. Recurso não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292228 0000976-79.2014.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Outrossim, o fato de o contrato ser de adesão não tira sua validade, pois em atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm plena capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não há alegação de vício de vontade que pudesse contaminar o pacto (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561627 - 0002998-16.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018). Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa, conforme estabelece a Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1.º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no ‘§ 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2.º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo deved’or, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3.º. O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Assim, quanto contrato de relacionamento – contratação de serviços e produtos pessoa jurídica n. 1173.003.0000861-2, a parte embargante aderiu, em 15.01.2015, conforme item VI, ao limite de crédito rotativo denominado “cheque empresa Caixa”, no importe de R$ 5.000,00, com taxa de juros inicial de 8,52% (ID n. 1 13781833 - p. 1/13). Em decorrência, a parte embargante vinha movimentando a conta corrente, com lançamento de créditos e débitos (id 28014555 – p. 14/29), até que, em 20.10.2016, foi lançado em “CA – Crédito em Aberto” a importância de R$ 10.504,90, que estava em aberto na conta corrente da empresa, acrescido do valor de R$ 126,34, a título de “CAV AM” (ID n. 28014555 – p. 29/30). Referida quantia em aberto, no total de R$ 10.378,56, sofreu a incidência de juros remuneratórios e moratórios, além de multa, totalizando a importância de R$ 15.060,99, atualizada até 26.10.2017 (ID n. 13781837), a qual foi considerada pela inicial da presente demanda. Quanto à Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa fácil op 734 n. 734.1173.003.00000861-2, verifica-se que, firmada em 24.10.2014, houve a concessão de um limite de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00, por meio da cláusula primeira (ID 13781835 - p. 1/9), o qual poderia ser utilizado, na forma preconizada pela terceira cláusula contratual, ou seja, por meio da contratação de empréstimo via canais eletrônicos da embargada. Desta feita, quanto ao contrato acessório girocaixa fácil n. 24.1173.734.0000403-36, firmado em 26.11.2014, houve a contratação do crédito de R$ 40.413,99 para ser pago em trinta parcelas, com juros remuneratórios de 1,52% a.m. (ID n. 13781839 - Pág. 1). A utilização do crédito restou comprovada por meio do extrato bancário juntado, referente à conta-corrente de titularidade da empresa embargante (ID 2801455 – p. 13). Todavia, em razão da inadimplência a partir de 13.11.2016, o saldo devedor de R$ 17.068,84 sofreu a incidência de multa, juros remuneratórios e moratórios, totalizando a importância de R$ 22.818,52, até 26.10.2017 (ID n. 13781840). De igual forma, quanto ao contrato acessório girocaixa fácil n. 24.1173.734.0000467-09, firmado em 18.12.2015, houve a contratação do crédito de R$ 38.900,00 para ser pago em trinta parcelas, com juros remuneratórios de 2,50% a.m. (ID n. 13781842 - Pág. 1). A utilização do crédito foi comprovada por meio do extrato bancário juntado, referente à conta-corrente de titularidade da empresa embargante (ID 2801455 - Pág. 20). Todavia, em razão da inadimplência a partir de 24.10.2016, o saldo devedor de R$ 36.768,23 sofreu a incidência de multa, juros remuneratórios e moratórios, totalizando a importância de R$ 55.605,09, até 26.10.2017 (ID n. 13781845). No tocante ao contrato acessório girocaixa fácil n. 24.1173.734.0000475-00, firmado em 27.01.2016, houve a contratação do crédito de R$ 3.800,00 para ser pago em trinta parcelas, com juros remuneratórios de 2,50% a.m. (ID n. 13781846 - Pág. 1). Por seu turno, o extrato bancário de id n. 28014555 – p. 22 atesta a utilização do crédito. Porém, em razão da inadimplência a partir de 19.10.2016, o saldo devedor de R$ 3.836,92 sofreu a incidência de multa, juros remuneratórios e moratórios, totalizando a importância de R$ 5.824,47, até 26.10.2017 (ID n. 13781848). Assim, verifica-se que os valores devidos, atualizados até 26.10.2017, foram os considerados quando do ajuizamento da execução subjacente (ID n. 13781804). Destarte, quanto à cédula de crédito bancário em execução, tem-se que obedece aos preceitos estabelecidos pela Lei n. 10.931/04, estando acompanhada de planilhas que comprovam a inadimplência, a evolução da dívida e o montante exequendo. Nesse passo, não há de se falar em ilegalidade a ser sanada. Dos juros remuneratórios No mérito, sustenta a parte embargante a ilegalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados ao caso em tela. Acerca da questão dos juros remuneratórios, cumpre anotar que em relação à limitação dos juros reais a 12% ao ano, prevista na redação originária do art. 192, § 3.º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Dessa forma, o paradigma estabelecido pela Corte Constitucional deve ser observado, o que só vem a reforçar a validade da cobrança de juros a taxas superiores a 12% ao ano. Também não há de se falar em aplicação da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) às instituições financeiras, visto que a Lei nº 4.595/64 excluiu a aplicação do limite de juros previsto na Lei de Usura em relação às mesmas, sujeitando-as à observância das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN. Neste sentido é a Súmula 596 do STF: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional." Desta forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da jurisprudência unânime dos Tribunais deste País. Necessário esclarecer que o fato da taxa ser pós-fixada não implica violação ao dever de transparência, quando definidos os critérios. No caso, quanto à contratação do cheque empresa (contrato n. 1173.003.00000861-2), a cláusula segunda, estipulou que os juros remuneratórios seriam calculados com base na taxa de juros vigente para a operação (ID 13781833 - Pág. 7). Observa-se que, na espécie, incidiu a taxa de juros remuneratórios de 2% a.m.. Já a título de juros moratórios, houve a incidência da taxa mensal de 1%, consoante informado no demonstrativo de débito acostado no id n. 13781837. No que tange ao contrato acessório n. 24.1173.734.0000403-36, foi aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1,52% a.m.. Após o inadimplemento, passou a incidir a taxa de juros moratórios de 1% a.m., conforme demonstrativo de débito de id n. 13781840. Quanto ao contrato n. 24.1173.734.0000467-09, a taxa pactuada de juros remuneratórios foi de 2,50% a.m. e, após o inadimplemento, incidiu a taxa de juros moratórios de 1% a.m. (id n. 13781845). De igual forma, os juros remuneratórios pactuados por meio do contrato n. 24.1173.734.0000475-00 foi de 2,50% a.m., tendo incidido, após o inadimplemento, juros moratórios de 1% a.m. (id n. 13781848). Ademais, quando a taxa de juros é pós-fixada, segue ela as regras do mercado financeiro. Assinalo, ainda, que nenhuma ilegalidade há na contratação de juros pós-fixados, porque estes são determinados de acordo com as regras praticadas no mercado financeiro e em observância aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ficando o mutuário ciente das taxas mencionadas através de tabelas e documentos informativos mantidos nas agências bancárias (AC 200770090022175, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 17/03/2010). Acrescenta-se, ainda, que as taxas de juros em discussão não se revelam superiores à média praticada pelo mercado, hipótese que, eventualmente, poderia ensejar revisão, motivo pelo qual não vislumbro abuso ou onerosidade excessiva. Aliás, no momento da contratação, a parte embargante já tinha conhecimento dos juros remuneratórios que incidiria sobre a operação financeira, visto que as cláusulas contratuais consignadas nos contratos firmados são bastante claras quanto às taxas e forma de cálculo. Nestes termos, a taxa de juros aplicada nos contratos em cobrança, não se revelou excessiva. Além disso, a parte embargante não apresentou nenhuma prova cabal da alegada cobrança abusiva. Da capitalização de juros A parte embargante também reputa extorsiva a cobrança de juros, sob alegação de capitalização. O uso de fórmula de amortização que aplique juros compostos para a fixação do valor da prestação não significa ilegal capitalização mensal de juros ao saldo devedor. É apenas um meio de estabelecer que o encargo de juros do período financiado seja incluído de modo uniforme ao longo do financiamento, o que impede a progressão da prestação mensal ao longo do tempo em razão dos juros e facilita, pois, a execução contratual para o mutuário. Nesse sentido, por oportuno, trago à baila excerto do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0022148-96.2012.403.6100/SP, de relatoria do eminente Des, Federal Valdeci dos Santos, d.j. 11.10.2016, no qual foi consignado: (...). Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. (...). Além disso, a instituição financeira, como integrante do Sistema Financeiro Nacional e sujeita às normas do Banco Central do Brasil, não se submete ao contido no Decreto n. 22.626/33. Sobre o assunto, assim se manifestou o E. STJ: “não há limitação de juros em contratos de empréstimo não regidos por legislação especial que autorize” (Resp 292548, Relator: Antônio de Pádua Ribeiro) Assim, analisados a Súmula n. 596 do E. STF e o julgado supramencionado, pode-se dizer que a prática da capitalização de juros não é totalmente proibida no nosso ordenamento jurídico. Esse entendimento foi consagrado ante a constatação de não ser o critério adotado para calcular os juros o que eleva o custo do financiamento, mas as elevadas taxas praticadas no mercado. A proibição dos juros compostos levaria a situações pouco razoáveis: se fosse vedada a sua utilização, ainda que sob taxa de um dígito ao mês, bastaria a instituição financeira estabelecê-la a juros simples ao ano em percentual elevado, para conseguir resultado igual ou superior. Assim, o problema está na magnitude das taxas e não na sua forma de cálculo. Faz-se mister ressaltar, ainda, a superveniência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5.º estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Em decisão exarada pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, foi fixado o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação entre as partes, ex vi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, Resp n. 1.388.972/SC, Min. Relator Marco Buzzi, d.j. 8.2.2017) In casu, verifica-se que os contratos em questão foram celebrados em 2014 e 2015. Portanto, além de serem posteriores a data de 31.3.2000, ocasião em que passou a ser permitida a referida capitalização de juros, observa-se ter sido prevista a capitalização dos juros, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ilegalidade na aplicação do anatocismo. Desta feita, resta rejeitada a alegação defendida pela embargante. Da comissão de permanência A Comissão de Permanência foi criada pela Resolução nº 15 do BACEN, de 28/01/66. É regulado atualmente pela Resolução nº 1.129/86, a qual torna público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu: I - facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, 'comissão de permanência', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento; II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Sobre o caráter da comissão de permanência, ARNALDO RIZZARDO (in: Contratos de Crédito Bancário. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 339/340) esclarece: "... dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da correção monetária, tal entendimento não deve prevalecer. A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura sua identidade no tempo. Da mesma forma, a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei nº 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa. (...) Daí a finalidade da comissão de permanência, que não pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido mediante juros."
Trata-se de compensação pelo atraso no pagamento do dinheiro emprestado, de acordo com as taxas fixadas no contrato ou de mercado. Conforme cristalizado na Súmula nº 294 do STJ, não é potestativa a claúsula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, em razão da taxa sobre a qual é calculada. Assim, incidindo após o vencimento da dívida, objetiva remunerar o credor pelo inadimplemento e forçar o devedor a cumprir a obrigação o mais rapidamente possível, evitando que continue em mora. Nenhuma ilegalidade existe na sua cobrança ou na inserção de cláusula que estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." A jurisprudência não admite, porém, que a comissão de permanência seja cumulada com correção monetária, tampouco com juros - moratórios ou remuneratórios – multa ou taxa de rentabilidade ("Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."), pois representaria verdadeiro bis in idem, tornando a dívida excessivamente maior, além de seus objetivos que é de recompor o valor original e remunerar adequadamente o prestador da verba. Entretanto, no presente caso, conforme demonstrativos de débito e evolução das dívidas (id´s ns. 13781837, 13781840, 137881845 e 13781848), observa-se que não houve a cobrança de comissão de permanência sobre o débito inadimplido e em que pese, no tocante à cédula de crédito bancário em questão, haver previsão de sua cobrança (cláusula décima – ID n. 13781835 - Pág. 6). Assim, descabe falar em cobrança indevida perpetrada pela ré. Da repetição de indébito Por fim, o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente está logicamente prejudicado porque a incontrovérsia acerca do regular adimplemento do contrato não permite cogitar-se de qualquer cobrança indevida a ser restituída. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Com base no disposto nos artigos 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe correspondente a 10% do valor atribuído à causa. Todavia, no tocante aos embargantes pessoas físicas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, sua execução permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º., CPC/15. Procedimento isento de custas. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Traslade-se cópia para os autos principais, prosseguindo-se na execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. (FRD)