Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO GUTTI Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MAURO GUTTI, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 11.07.2018, ou da citação válida, alegando o desenvolvimento de trabalho nocivo pelo período legalmente exigido. Requer, para tanto: “Declarar como laborados em condições especiais, nos termos da Lei 8.213/91 art. 57 caput e art. 58, e sua majoração em 40% nos termos da Lei 8.213/91 art. 57, §5º os períodos de: 24/08/1999 à 18/12/2003 – FAZENDA JACUTINGA – REGULAR MARIA BAUMGARTNER – no cargo de TRATORISTA – exposto à RUÍDO 89 dB(A) e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; 03/05/2004 à 09/11/2005, 14/03/2007 à 30/12/2008, 09/03/2009 à 02/12/2011, 15/04/2012 à 04/12/2012, 01/09/2015 à 26/01/2016, 17/03/2016 à 07/12/2016, 26/04/2017 à 23/11/2017 e 22/03/2018 à 11/07/2018 (DER) – BIOENERGIA DO BRASIL S/A – nos cargos de OPERADOR DE CARREGADEIRA, OPERADOR DE COLHEDORA e TRATORISTA – RUÍDO 94,79 dB (A), 92,79 dB(A), 94,66 dB(A) e VIBRAÇÃO;”. Após a vinda aos autos de documentos solicitados, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do INSS. Na ocasião, restou ressalvado a imprestabilidade da prova oral para a comprovação da especialidade, a excepcionalidade prova pericial para o mesmo fim, bem como ser ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em contestação, o INSS arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais. O autor manifestou-se em réplica, ocasião em que requereu realização de perícia e apresentou quesitos. Sobreveio despacho ressalvando não reclamar o processo prova diversa da já coligida, seguindo-se vista às partes e conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Da prejudicial No tocante a prejudicial de prescrição quinquenal, sequer é de ser conhecida tendo em vista a data onde pretende o autor a retroação do benefício. Do pedido de realização de perícia No tocante à perícia para a comprovação da especialidade, tratar-se de medida somente cabível em casos excepcionais, apenas recomendável na hipótese de impossibilidade de produção de PPP ou laudo pericial, o que não ocorre na hipótese, eis que se tratam de empesas ativas, obrigadas por lei a possuí-los, sendo que em uma delas o autor, quando do requerimento administrativo e da propositura da ação, ainda mantinha ainda mantinha vínculo formal com a empresa, motivo pelo qual, não há que se cogitar de realização de perícia ou mesmo de prova oral, a qual não supre a comprovação da especialidade do labor. Vale reforçar, ainda, que conforme ressalvado na decisão constante do ID 111762713, restou consignado ser ônus do autor provar os atos constitutivos de seu direito, bem como que questionamentos acerca da fidelidade e/ou correção do conteúdo do PPP e laudo técnico são descabidas na Justiça Federal, pois a pretensão de retificação desta documentação é afeta ao âmbito trabalhista. Do mérito Conforme se extrai dos autos, o autor, em 10.07.2018 (ID 58554233, pag. 73), requereu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, que restou negada pelo INSS, pois não reconhecidos como especiais a totalidade dos lapsos com tais postulados. Foram computados 33 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição. Na ocasião, o INSS reconheceu como desempenhados em condições especiais os lapsos de 01.11.1983 a 17.11.1991, 01.03.1992 a 15.12.1992, 24.05.1993 a 25.11.1993, 01.03.1994 a 14.05.1994, 16.05.1994 a 29.11.1994 e 10.03.1997 a 11.12.1998, não recaindo, portanto, controvérsia sobre referidos períodos (ID 58554233, pag. 61/62 e 66). Registre-se limitar-se o pedido ao benefício de aposentadoria especial, espécie à qual se limitará a análise dos autos. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, definidos em decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, consagrou o legislador constituinte, entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial para aqueles segurados sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei (inciso II do art. 202 da CF, atualmente § 1o do art. 201 por conta da Emenda Constitucional 20/98). Quanto ao enquadramento da atividade exercida como especial, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que, desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Nesse ponto, relevante assentar que preservado está o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995, pois para fins de aplicação deve ser considerada a lei vigente à época do exercício da atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, como enfatizado. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância (salvo ruído acima do limite previsto em regulamento), não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante ressaltar, no que diz respeito ao agente nocivo “ruído”, ser impossível a retroação do Decreto 4.882/03. Assim, o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas deve ser superior a 80 decibéis até 05.03.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de mais de 85 dB (REsp 1481082/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). No caso, a controvérsia recai sobre a especialidade dos seguintes intervalos: 1) de 24.08.1999 à 18.12.2003, como tratorista, para Regula Maria Baumgartner, Fazenda Jacutinga. Referido período não comporta enquadramento como especial. Para a prova da especialidade, trouxe o autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 58554233, pag.16/17), preenchido com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (ID 49003309), que apontou, para o período em questão, trabalhado como tratorista, exposição a radiação não ionizante (raio solar), intempéries da natureza (chuva, frio e calor) e ruído quantificado em 89 dB. Registre-se que de acordo com o art. 261, V, “a”, da Instrução Normativa INSS n. 70, de 21.01.2015, o PPRA pode ser utilizado tanto em substituição, quanto em complementação ao LTCAT, se atende aos requisitos estabelecidos no regulamento, como no presente caso. Quanto a radiação não ionizante, somente foi considerada como agente agressivo até 05.03.1997, com fundamento no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/1964 e apenas a derivada de fontes artificiais, e não de mera exposição ao sol, como no caso. Anote-se que com a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, somente a exposição à “radiação ionizante” permite o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. No tocante a “intempéries da natureza (chuva, frio e calor)”, não são circunstâncias geradoras de reconhecimento legal de insalubridade, nocividade e/ou periculosidade. Por fim, em relação ao ruído, fixado em 89 dB, o PPRA anexado reconheceu ser a exposição habitual e intermitente (ID 49003309, PAG. 22), portanto, restou afastada a necessária permanência da exposição ao agente apontado. 2) De 03.05.2004 a 09.11.2005, 14.03.2007 a 30.12.2008, 09.03.2009 a 02.12.2011 (setor carregamento - como operador de carregadeira); 15.04.2012 a 04.12.2012, 01.09.2015 a 26.01.2016 (setor carregamento - operador de colhedora), 17.03.2016 a 07.12.2016, 26.04.2017 a 23.11.2017 (setor reboque – tratorista) e 22.03.2018 a 11.07.2018 (setor carregamento – operador de carregadeira), para Bioenergia do Brasil S/A. Para a prova da especialidade dos interregnos, há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 58554233, pag. 18/19), acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 49003112, pag. 43), que apontam sujeição habitual e permanente ao agente ruído, fixado em: 94,66 dB(A) no lapso de 03.05.2004 a 09.11.2005, 14.03.2007 a 30.12.2008 e 09.03.2009 a 02.12.2011; 82,41 dB(A) no período de 15.04.2012 a 04.12.2012 a 01.09.2015 a 26.01.2016; 92,79 para o interregno de 17.03.2016 a 07.12.2016 e 26.04.2017 a 23.11.2017; e 94,66 dB(A) no lapso de 22.03.2018 a 11.07.2018. Registre-se ter sido aplicada metodologia aceita, qual seja, NHO-01 e aparelho dosímetro. Atentando-se para os níveis legais de ruído previstos para os períodos questionados – acima de 85 dB, após 18.11.2003 -, comportam enquadramento como especiais, os períodos de: 03.05.2004 a 09.11.2005, 14.03.2007 a 30.12.2008, 09.03.2009 a 02.12.2011, 17.03.2016 a 07.12.2016, 26.04.2017 a 23.11.2017, e 22.03.2018 a 11.07.2018. Quanto ao questionado agente vibração habitual, apontado para o período de 15.04.2012 a 04.12.2012 a 01.09.2015 a 26.01.2016, não comporta enquadramento, conforme teor do LTCAT (ID 49003112, pag. 46/47), que afastou a especialidade por sujeição a referido agente. Para além disso, a legislação dispõe que a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99, o que não é a situação da parte autora. DOS PERÍODOS DE TRABALHOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS Os intervalos de trabalho do autor encontram-se anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS), portanto são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição, motivo pelo qual equivocado o pedido de declaração destes períodos. SOMA DOS PERÍODOS A soma dos lapsos ora reconhecidos como especiais, conforme tabela anexa a esta sentença, totaliza pouco mais de 19 anos de tempo de serviço/contribuição em atividades especiais, motivo pelo qual não faz jus o autor à aposentadoria especial pretendida. Deixo de analisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois ausente pedido neste sentido. Portanto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO o pedido de aposentadoria especial e ACOLHO O PEDIDO subsidiário, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para a fim de condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos lapsos de 03.05.2004 a 09.11.2005, 14.03.2007 a 30.12.2008, 09.03.2009 a 02.12.2011, 17.03.2016 a 07.12.2016, 26.04.2017 a 23.11.2017, e 22.03.2018 a 11.07.2018, com possibilidade de conversão para tempo comum. Ante a sucumbência mínima do INSS, eis que decaiu o autor do pedido principal e de parte do subsidiário, condeno o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ostentada. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM, RECONHECIDO JUDICIALMENTE (FATOR 1.4): - 03.05.2004 a 09.11.2005, 14.03.2007 a 30.12.2008, 09.03.2009 a 02.12.2011, 17.03.2016 a 07.12.2016, 26.04.2017 a 23.11.2017, e 22.03.2018 a 11.07.2018 PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM, RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS (FATOR 1.4): - 01.11.1983 a 17.11.1991, 01.03.1992 a 15.12.1992, 24.05.1993 a 25.11.1993, 01.03.1994 a 14.05.1994, 16.05.1994 a 29.11.1994 e 10.03.1997 a 11.12.1998
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000783-48.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã