Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERCIO ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000608-07.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por LAERCIO ALVES PEREIRA em face do INSS. O INSS apresentou a conta de liquidação do julgado e a parte autora concordou com os valores apontados – fls. 192. Foram expedidos os competentes RPVs e os pagamentos para as partes chegaram a ser liberados, conforme fls. 213/214. Ocorre que, antes que o dinheiro fosse efetivamente recebido, foi noticiado o óbito do autor – vide fls. 217/218. Diante disso, determinou-se no despacho de fl. 219 que fosse regularizada a representação processual bem como providenciada a sucessão do autor. O despacho foi proferido aos 20 de julho de 2019. Ocorreu o estorno dos RPVs que já haviam sido expedidos, diante da transcorrência de prazo superior a dois anos para o seu saque – fl. 225. O patrono que atua no feito disse, então, que não conseguia mais contato com o autor, nem havia providenciado ainda a documentação necessária para a habilitação de herdeiros e, principalmente, que os sucessores não havia manifestado interesse no prosseguimento do feito; requereu, assim, que fossem destacados e requisitados apenas os seus honorários profissionais, conforme fl. 231. O pedido foi indeferido, eis que o sistema de Requisição de Pagamentos não permite o que foi requerido, por não estar a parte autora do processo devidamente habilitada. Concedeu-se, então, prazo suplementar de seis meses para que o patrono promovesse a necessária habilitação, conforme fl. 234, despacho proferido em 24 de março de 2021. O sistema eletrônico do PJ-e certificou o decurso de prazo e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário. DECIDO. Como se vê, pela simples leitura dos autos, em dois despachos anteriores, o patrono do autor foi intimado a regularizar a sua representação processual e a promover a devida habilitação de herdeiros, porém as providências não foram possíveis pelos motivos já assinalados; deste modo, os prazos fixados por este Juízo decorreram e nenhuma providência foi adotada. Deste modo, percebe-se que o autor está com sua representação processual irregular neste processo, de modo que a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe. Em face do exposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência das condições da ação) do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)