Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO PRETEL LEAL - SP189444 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006804-98.2016.4.03.6144
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., alegando a nulidade das CDAs, sob o argumento de que não atendem aos requisitos legais, especialmente quanto à ausência de clareza sobre a origem dos débitos e à falta de demonstração da forma de cálculo dos encargos legais. Pugna pela suspensão liminar do feito e, por fim, pela condenação da excepta nos ônus da sucumbência (ID 409418607). ID 476458615. A União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou, sustentando a validade das CDAs. Afirmou que os créditos foram constituídos com base em declarações prestadas pela própria contribuinte, o que configura confissão irretratável da dívida, afastando a possibilidade de discussão quanto à certeza e exigibilidade do crédito por meio de exceção de pré-executividade. Pugnou pela incscrição da executada no cadastro Serasajud, bem como a designação de data para leilão dos bens penhorados nos autos. É o relatório. Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). A excipiente requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do feito. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o mero prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Prosseguindo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais nº 1814.310/RS; 1812.449/SC; 1807923/SC; 1807180/PR e 1809.010/RJ, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." grifei. Desse modo, tendo em vista o caráter impositivo do disposto no art. 927 do CPC, o qual determina que juízes e tribunais observem as decisões dos tribunais superiores, de rigor deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a inscrição do nome da parte executada PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.173.029/0001-40, nos cadastros de inadimplentes (SERASA) no que se refere à dívida oriunda da presente ação, pelo sistema SERASAJUD. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela exequente. Cumpra-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal