Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIVALDO A ANTONELLI & CIA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS EDUARDO SARDENHA - SP249051
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002943-51.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança por meio da qual pretende a impetrante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS, inclusive devido por substituição tributária (ICMS-ST), na base de cálculo, bem como o direito de compensar ou restituir os créditos decorrentes do pagamento indevido nos cinco anos que antecederam à propositura da ação. O pedido liminar foi concedido parcialmente a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS e com relação ao ICMS-ST, foi denegado a segurança. Posteriormente, a Sentença de ID 17960465 concedeu parcialmente a segurança. Processados os recursos interpostos pelas partes, foi proferida a Decisão de ID 264147264 que deu parcial provimento a apelação e à remessa oficial, concedendo parcialmente a segurança e reformando a Sentença conforme ementa que segue, "in verbis": "Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação/restituição dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, concedendo parcialmente a segurança. Intimem-se e restituam-se." Em 27/09/2022 ocorreu o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos para esta Justiça de Primeiro Grau, a impetrante apresenta manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 301831701. Considerando o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor e, ainda, que as custas já foram juntadas, determino à Secretaria desta Vara sua expedição e juntada nos autos em formato "PDF". APÓS, intime-se a parte interessada, POR PUBLICAÇÃO DESTE, para ciência da sua expedição. Tudo cumprido, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 27 de novembro de 2023.