Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: YAMILA BERCOURT DIAZ Advogados do(a)
APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: YAMILA BERCOURT DIAZ Advogados do(a)
APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008566-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por YAMILA BERCOURT DIAZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência de revalidação do diploma expedido por instituição estrangeira para inscrição nos quadros do CREMESP. 2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Nesse sentido, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 dispõe que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. 4. Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação 5. Firmou-se a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que a inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/1988). Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008498-13.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1969033 - 0001151-40.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019 / TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901403 - 0003770-58.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 / TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559574 - 0000833-38.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 / TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355861 - 0008959-77.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016). 6. Por fim, não merece prosperar a alegação de revalidação indireta ante a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu oferecido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. De um lado, porque o diploma de pós-graduação não substitui o de graduação e, de outro, porque eventual equívoco na análise inicial da documentação pela instituição de ensino não tem o condão de tacitamente conceder a revalidação, que possui procedimento próprio. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008566-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por YAMILA BERCOURT DIAZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência de revalidação do diploma expedido por instituição estrangeira para inscrição nos quadros do CREMESP. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse sentido, o art. 17 da Lei 3.268/1957 dispõe que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Ainda, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Firmou-se a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que a inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/1988). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO DA LEI 5.540/1968. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. 2-Os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58. 3-No presente caso, a autora, formou-se no curso de Medicina pela Universidade de Havana (Cuba) em 1993 e, por essa razão alega que não necessita revalidar seu diploma eis que a exigência da revalidação só seria aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei Federal nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) uma vez que a Lei nº 5.692/71 teria revogado o art. 103, da Lei 4.024/1961 e o art. 51, da Lei 5.540/1968, que determinavam a obrigatoriedade de revalidação de diplomas. 4-Contudo, a omissão legislativa alegada pela autora no período compreendido entre 11/08/1971 a 20/12/1996 não ocorreu. 5-De fato, a Lei 5.692/1971 revogou, no seu artigo 87, o disposto no artigo 103 da Lei 4.024/1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Entretanto, não procede a argumentação de ter a Lei 5.692/1971 revogado o artigo 51 da Lei 5.540/1968. 6-Portanto, a apelante não preenche os requisitos legais para ser inscrita nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina. 7-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008498-13.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE FORMA AUTOMÁTICA. MEDICINA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETOS N. 74.541/74 E N. 80.419/77. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de eventual direito do autor, ora apelado, de obter registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), independentemente de submeter-se ao processo de revalidação de seu diploma, sob a alegação de que à época da conclusão de sua residência médica no Brasil, vigoravam Tratados Internacionais que reconheciam automaticamente os diplomas estrangeiros latino-americanos ou caribenhos no território brasileiro. 2. Verifica-se que não cabe a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao Conselho-réu, com base em tratados e convenções internacionais, quais sejam, Decreto nº 74.541/1974, que promulgou o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, bem como Decreto nº 80.419/1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, vez que
trata-se de normas de conteúdo meramente programático, que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos e não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior. 3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, decidido sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que se garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/98 e no artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a ausência de revalidação automática de diplomas estrangeiros. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1969033 - 0001151-40.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CREMESP. DIPLOMA EXPEDIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - dispõe que todas as universidades públicas se encontram autorizadas a revalidar diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. 2. A Convenção Regional de Convalidação de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 80.419, de 27/9/77, e referendada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 23/6/77, não garante a convalidação automática do diploma obtido nos países signatários dispondo, tão somente, que os Estados contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos estados contratantes (art. 5º). E o seu artigo 1º, a, II, deixa claro que o reconhecimento do diploma não tem o efeito de dispensar o seu titular das obrigações internas dos países signatários para o exercício da profissão, de acordo com as exigências normativas locais. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) não foi revogada pelo Decreto 3.077/99, estando ainda em vigor no Brasil, e que a referida Convenção não confere o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior, independentemente do momento da conclusão do curso. Outrossim, firmou orientação de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil deve submeter-se a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 48, § 2º). 4. Precedentes do C. STJ e desta Quarta Turma. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901403 - 0003770-58.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ) ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE MEDICINA. OBRIGATORIEDADE. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. APELAÇÃO PROVIDA. -O registro de diploma estrangeiro no Brasil foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.349.445/SP, assim ementado: "(...).4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). (...)" -Considerando as normas específicas, bem como a peculiaridade que envolve todo o processo seletivo de revalidação dos diplomas do curso de medicina, observo que é legítimo o procedimento de revalidação. -Igualmente não cabe a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao Conselho-réu, com base em tratados e convenções internacionais, quais sejam, Decreto nº 74.541/1974, que promulgou o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, bem como Decreto nº 80.419/1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, vez que
trata-se de normas de conteúdo meramente programático, que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos e não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior. -O Decreto n.º 44.045/58, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, prevê: "(...) Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. (...) Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:(...) § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:(...) f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; (...)" -A Resolução nº 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina, prevê em seu artigo 2º que: "os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos conselhos regionais quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei". -Referida norma é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que condiciona a validade do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira à revalidação por universidade pública que tenha curso do mesmo nível ou área equivalente, conforme art. 48. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559574 - 0000833-38.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ) ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREMESP. DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9.394/96). - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP contra a sentença de fls. 145/152, integrada pela decisão de fls. 169/170, que julgou procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito de ter sua inscrição definitiva efetivada nos quadros do requerido, independentemente de qualquer procedimento de revalidação de diploma obtido no estrangeiro, nos termos dos artigos 269, inciso I, do CPC, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Na mesma decisão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contra a parte da sentença que antecipou os efeitos da tutela foi interposto agravo retido às fls. 174/182, apresentada contraminuta às fls. 208/214. - O recurso cabível contra a antecipação da tutela na sentença é a apelação, à vista do princípio da unirrecorribilidade, matéria já pacificada pela jurisprudência, de modo que resta não conhecido o agravo retido. - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente. Das razões apresentadas pelo autor, ora apelado, em sua exordial, extrai-se que almeja, em síntese, seu registro profissional nos quadros do CREMESP sem que lhe seja imposta qualquer exigência ou condição, à vista dos diversos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil. Na forma do artigo 2º do Decreto 44.045/58, que regulamenta a Lei nº 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, o pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - A inscrição almejada requer a revalidação do diploma de formatura, nos termos da legislação de regência. - Improcede a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao réu com base em tratados e convenções internacionais, porquanto estes, notadamente a Convenção Regional o Reconhecimento de Estudos Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, se revestem de normas de conteúdo meramente programático, que não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior. Precedentes do STJ. - Os termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° da Constituição Federal, bem como de seus artigos 1°, inciso IV, 170 e 193, que reconhecem o direito social ao trabalho como condição da efetividade da existência digna e, assim, da dignidade da pessoa humana, também consagrada por meio do artigo 1°, inciso III, não têm o condão de afastar a obrigatoriedade da revalidação. - Agravo retido não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo provido. Invertido o ônus da sucumbência. - Cassada a antecipação dos efeitos da tutela e declarado prejudicado o pedido de concessão da tutela inibitória. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355861 - 0008959-77.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ) Por fim, não merece prosperar a alegação de revalidação indireta ante a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu oferecido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. De um lado, porque o diploma de pós-graduação não substitui o de graduação e, de outro, porque eventual equívoco na análise inicial da documentação pela instituição de ensino não tem o condão de tacitamente conceder a revalidação, que possui procedimento próprio. Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023.