Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO - ME, OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO D E S P A C H O Considerando-se que os valores bloqueados são inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), proceda-se ao seu desbloqueio, haja vista que tal numerário não satisfaz o crédito exequendo, bem como proceda-se ao cancelamento da ordem cujo resultado aponta “(98) Não-Resposta”. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD foi infrutífera, passo a apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 331462370. Em consulta ao RENAJUD, este Juízo verificou que o executado OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO – ME não é proprietário de veículo, ao passo que o executado OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO é proprietário de 02 (dois) veículos, dos quais o primeiro contém o registro de “RESTRICAO_ADMINISTRATIVA” e o segundo possui o registro de comunicação de venda para terceira pessoa, consoante se infere dos extratos anexos. Dê-se ciência à CEF. Passo a analisar o último pedido formulado pela exequente. Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5034774-47.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO – ME e OLEGARIO PEREIRA DA SILVA NETO, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos aludidos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca das consultas realizadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2024.