Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CRISTIANO BONFIM DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: MARIANA SARAIVA SABBATINI VICENTE - SP384226-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015454-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP em face da r. sentença proferida em 12/8/2021 que julgou procedente a ação, “para determinar à OAB/SP que promova a inscrição definitiva do autor nos seus quadros de profissionais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: A r. sentença adotou o posicionamento deste Relator exarado no agravo de instrumento interposto pelo autor/apelado nº 5003586-37.2020.4.03.0000 e no agravo interno posteriormente apresentado pela OAB/apelante nº 5006633-19.2020.4.03.0000, devendo ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir” (AgInt no REsp 1772803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). A r. sentença foi assim fundamentada: “A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise da interposição de recurso de agravo de instrumento, pelo autor, e quando da interposição de recurso de agravo interno, pela OAB/SP. Como é cediço, o Relator de um recurso, em seu voto, pode fundamentar sua decisão apenas reproduzindo as razões invocadas por uma das partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelo Juiz de 1ª instância. Com mais razão, pode o Juiz de 1ª instância avocar as razões expostas pelo E. TRF3, quando venham ao encontro do entendimento do magistrado. Destaque-se que, no presente caso, as r. razões foram apresentadas em duas oportunidades (no julgamento do recurso de agravo de instrumento e do agravo retido). Ademais, não foram expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, após referidas decisões, razão pela qual merecem ser mantidas, com fundamentação per relationem, que, conforme mencionado, encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, do STF e do STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018). Assim, de rigor, a reprodução do teor das r. decisões, in verbis: “A OAB/SP nega ao autor – devidamente aprovado nos exames de verificação de conhecimento jurídico promovidos pela autarquia – inscrição como advogado; diz que ele não é merecedor da inscrição porque se dedica à atividade de Superintendente de Gestão de Pessoas, entendendo que se trata de função de direção ou gerência em instituição financeira. Sucede que o agravante, num primeiro momento, foi designado para Superintendente de Gestão de Pessoas da agência de fomento Desenvolve SP, razão pela qual ingressou com demanda já que a OAB/SP negou-lhe ingresso nos quadros do órgão, entendendo que o agravante exercia cargo de direção em instituição financeira que capta clientela. Posteriormente, o autor-agravante foi convidado pelo Presidente da Desenvolve SP a ocupar a função de Superintendente Jurídico, tendo sido notificado pelo Diretor Administrativo da entidade, em 07/02/2020, a regularizar a sua situação no prazo de noventa dias, apresentando sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se, portanto, de pedido consubstanciado na norma do artigo 493 do CPC, eis que o autor alega fato novo, consistente em promoção para função que exige o devido registro na OAB. O agravante tem toda razão, sob qualquer ótica em que se enxergue sua pretensão. Em primeiro lugar, já ao se tornar Supervisor de Pessoal o ora agravante não passou a exercer "cargos ou funções de direção" em entidade alguma, eis que supervisor não é diretor. Na medida em que a regra da OAB é restritiva do direito de trabalho, não pode ter aplicação extensiva e nem analógica, pois é um princípio que vem desde o direito romano clássico que "benigna amplianda, odiosa restringenda". Em "O ORÁCULO DE DELFOS - O CONSELHO DE ESTADO NO BRASIL-IMPÉRIO", o autor Reinaldo de Lima Lopes (USP) relata a posição firme do Conselheiro Nabuco de Araújo, que foi acolhida pelo Imperador, em favor dos escravos, sob o pálio da doutrina desse aforisma. A questão envolvia a dúvida concreta sobre se a alforria concedida ao escravo varão casado se estendia à sua esposa. Estendendo a interpretação do benefício, Nabuco e o Imperador d. Pedro II venceram a questão em favor do casal escravo. Ora, na medida em que o autor vai agora se dedicar, dentro dos quadros da entidade Desenvolve SP, a uma função privativa de advogado, a resistência da OAB/SP continua não apenas ilegal, mas é também inconstitucional, pois afronta a liberdade de trabalho consubstanciada na CF (art. 5º, XIII). Não tem qualquer sentido jurídico impedir um bacharel que foi aprovado pela própria OAB/SP, nos exames por ela promovidos (e por isso tem as “qualificações” a que alude o inc. XIII do art. 5º da CF), de inscrever-se nos quadros da entidade, quando o bacharel vai exercer - em entidade de fomento econômico controlada pelo PoderPúblico estadual - um cargo privativo de advogado. Não há qualquer ofensa aos regulamentos da autarquia, eis que o autor não irá captar clientes, mas vai desempenhar a supervisão de um departamento dedicado às questões jurídicas e jurisdicionais da entidade vinculada ao Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda e Planejamento), entidade cuja função é o apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas paulistas, incentivando o crescimento da economia e a geração de emprego e de renda em São Paulo. Na verdade, a negativa da OAB sempre foi absurda, na medida em que a Desenvolve SP não é, nem nunca foi, uma autêntica instituição financeira (menos ainda um banco em sentido estrito), pois é focada no desenvolvimento sustentável da economia paulista, é uma agência de fomento e não de serviços bancários, limitando-se a trabalhar com juros mais baixos e prazos mais longos do que os oferecidos pelo mercado tradicional de crédito, para poder atender o seu público-alvo que são os pequenos e médios empresários em busca de financiamentos para ampliar ou modernizar o seu negócio deforma planejada, os quais quase nunca encontram apoio no sistema bancário tradicional. O recurso do autor está conforme o sistema jurídico nacional e se encontra amparado de modo explícito pela Constituição Federal. Destaco que a questão da “causa de pedir” é irrelevante, pois o art. 493 do CPC/15 não trata dela como impediente do reconhecimento do fato novo. E ainda que assim não fosse, é evidente – como já ressaltei – que a Desenvolve SP não é instituição financeira de mercado aberto, de maneira que a negativa da OAB nunca foi legítima. Nesse cenário, a renitência da autarquia afronta, além da Magna Carta, também o art.4º, inc. VI, da Lei nº 13.874/2019, onde está dito que “é dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente... criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros” (grifei). A norma pública a que se refere o artigo é, iniludivelmente, a “proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”, conforme o art. 1º, caput, da lei. Não bastasse isso, a postura da autarquia profissional – vedando acesso à inscrição de bacharel em direito aprovado no exame de Ordem, porque o mesmo se dedicaria à atividade administrativa em suposto “banco” e, ao depois, deixando de considerar que o mesmo foi chamado a desempenhar função privativa de advogado na mesma entidade de fomento econômico - atenta contra o art. 20 da LINDB, onde se lê “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. A consequência prática atual da negativa da OAB é impedir que um cidadão brasileiro trabalhe honestamente, na honrosa profissão de advogado e isso não foi levado em consideração. O bom advogado, aquele que assume uma posição de destaque na sociedade, deve ser preservado e enaltecido e não amesquinhado. O caso comporta decisão monocrática, em homenagem à Constituição Federal e às normas legais expressas, sem falar na atenção aos princípios da celeridade e eficácia que devem nortear o Processo Civil atual, achando-se resguardada a via do agravo interno ao prejudicado. A OAB/SP deverá promover a inscrição do agravante em cinco dias úteis, subsequentes à intimação de seu representante judicial, o que determino seja feito, independentemente da suspensão judicial de prazos eis que o caso é de urgência. Para o descumprimento desta decisão fixo multa diária de vinte mil reais em favor do agravante, o que é suficiente – por hora – para desencorajar a desobediência. Se necessário, outras providências poderão ser cogitadas. (...) Pretende a recorrente OAB a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inscrição de CRISTIANO BONFIMDA CRUZ, ora recorrido, nos quadros da OAB/SP. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Além dos argumentos constantes da decisão recorrida – e aqui mantidos como razão de decidir –, ao que parece, a recorrente não se deu conta que agora o autor da ação demonstrou fato novo em 1º grau, qual seja, está assumindo outro cargo dentro da instituição Desenvolve SP, como SUPERINTENDENTE JURÍDICO (ID 28973404 do feito originário, aqui ID 127599201), em função privativa de advogado, tendo missão “atuar na defesa dos interesses da instituição, em questões de natureza legal, de modo a propiciar a necessária segurança jurídica, com foco na mitigação dos riscos legais no exercício de suas atividades”. Comprovou o autor da demanda em 1º grau, inclusive, a exoneração do ocupante anterior do referido cargo, Carlos Augusto Ferreira Alves Sobrinho (ID 28972800 do feito originário). Em consulta aos inscritos no site da OAB/SP, é possível verificar que o anterior ocupante da vaga de Superintendente Jurídico da Desenvolve SP estava e está regularmente inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde 30/03/1998, sob nº 129100 - transferido de outra Seccional. Não há, portanto, motivos plausíveis que justifiquem a manutenção da decisão proferida em primeiro grau e a renitência da OAB/SP em aceitar a inscrição do ora recorrido em seus quadros. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e OAB prevê, expressamente, ser atividade privativa da advocacia “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”. Em outras palavras, além de afrontar a Carta Magna, o procedimento da autarquia é um desrespeito também ao seu próprio Estatuto. Isto porque, em razão da indicação do Presidente da Desenvolve SP, o ora agravado vai exercer função de “direção jurídica” em entidade que, mesmo que considerada instituição financeira - o que não é o caso, pois se trata de uma agência de fomento e não de serviços bancários, como já disse anteriormente – o cargo é privativo da advocacia, sendo devida a inscrição na OAB para exercê-lo. De outra parte, apenas para citar um exemplo que demonstra, para dizer o menos, o equívoco no raciocínio da agravante, a atual Diretora Jurídica do Banco do Brasil – instituição financeira por excelência – Lucinéia Possar, é advogada regularmente inscrita na OAB/PR, com inscrição suplementar na OAB/DF. Por fim, mister salientar que a interpretação da lei não pode conduzir ao absurdo, qual seja: a existência de um cargo privativo de advogado, no caso de Superintendente Jurídico na Desenvolve SP, que jamais poderá ser preenchido novamente – se acatado o entendimento da agravante -, pois a OAB, ao interpretar as normas, conclui que há incompatibilidade do cargo com o exercício da advocacia”. Dessa forma, verifica-se que o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu minuciosamente a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação são inoponíveis à realidade probatória encontrada nos autos e esmiuçada na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença. INT. À baixa, no momento oportuno. São Paulo, 6 de agosto de 2022.