Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BAVOSO Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001272-96.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação ajuizada por EDUARDO BAVOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reestabelecimento de benefício acidentário. Esclareceu em sua inicial que é desnecessário prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio acidente. Requereu gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto por falta de interesse processual. Nos termos do RE 631240 do E. STF, o prévio requerimento administrativo do benefício que se pretende obter é condição para o acesso ao judiciário, verbis: Teses de Repercussão Geral RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Observe-se que não é o caso de revisão de benefício requerido na via administrativa. No caso dos autos, a parte autora esclareceu que não efetuou o pedido administrativo para concessão de novo benefício acidentário após a cessação em 30/07/2008. Neste aspecto, a extinção da ação por falta de interesse processual é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários diante da gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 25 de março de 2022.