Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANKLIN DIAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANKLIN DIAS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007269-24.2021.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANKLIN DIAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANKLIN DIAS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FRANKLIN DIAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANKLIN DIAS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, consigne-se que, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”. Se o valor ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o processamento do feito pelo Juizado Especial Federal depende de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente, conforme se verifica do teor da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.030, firmando a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito do juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”. Assim, para apuração do valor da causa, aplica-se de forma subsidiária o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de forma que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais Cíveis poderá compor a soma entre as 12 (doze) prestações vencidas e as primeiras 12 (doze) vincendas, sem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o valor do salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Os valores excedentes poderão ser renunciados expressamente pela parte autora que pretender o processamento da ação nos Juizados, ressaltando-se que a ausência da renúncia expressa ao valor excedente implicará a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a ação. Contudo, consigne-se que o valor da condenação não se confunde com o valor da causa. A limitação a 60 (sessenta) salários mínimos não se estende ao valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (…) § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” Portanto, o valor da causa fixa a competência do Juizados, enquanto que o valor da condenação importa para definir a via de pagamento do valor executado, vale dizer, RPV ou Precatório. Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento do processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de precatório. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU – PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001”, e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná. 3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná – processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analítico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº 03 da TNU. 6. Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF’s transcritos vislumbra-se dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento. Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite. Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta) salários mínimos. 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. 9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissídio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, “Embora os critérios de determinação de competência sejam de índole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que está à análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos Juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação” (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ 23/03/2010), grifo no original. 10. No caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mínimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data. Confira-se: “O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação (STF, RE 453.740), observando-se o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, à exceção de acréscimos posteriores referentes a correção monetária e juros de mora conforme o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção do Rio de Janeiro”, grifei. Dessa parte da sentença ninguém recorreu. 11. Na fase da execução, o Juízo monocrático facultou à parte autora a eleição do requisitório (60 salários mínimos) ou precatório. Com a manifestação da autora no sentido de que “não renuncia”, veio a proferir a decisão hostilizada para que se expeça requisitório, ignorando que antes fora o próprio Juízo a perquirir a vontade da Autora. 12. Merece ser anulado o acórdão hostilizado que, ao abraçar a tese de limitação do valor de condenação após a data do ajuizamento da ação contra a vontade da Parte Autora, como se renúncia tácita houvesse, não a imputando de teratologia, acabou por contrariar o entendimento sumulado desta Casa. 13. Por fim, não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros. Segundo, não se fazia necessária, pois como exposto, a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação. 14. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 200951510669087, Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 17/10/2014 p. 165/294.) No caso, o réu não demonstrou que o valor atribuído à causa ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007269-24.2021.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes, em face de sentença que reconheceu a falta de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho já reconhecido na esfera administrativa e excluiu a parcela do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; bem como julgou parcialmente procedente a parcela restante do pedido para declarar como tempo de trabalho especial os períodos de 11/07/2006 a 12/06/2015 e de 11/08/2016 a 20/09/2016, condenando o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos no CNIS. Em seu recurso, o réu alega a ausência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a falta de indicação da técnica utilizada para medição do ruído nos termos da legislação e que a radiação ionizante depende de análise quantitativa. Aduz a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Ao final, requer a improcedência do pedido e, eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora, em suas razões recursais, alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial no local de trabalho, uma vez que o formulário emitido pela empregadora, em relação aos períodos de 12/05/1997 a 24/08/2005 e 25/08/2005 a 06/06/2006 foi omisso quanto às informações sobre os agentes nocivos. Aduz que, ainda, em relação ao período de 02/04/1998 a 02/10/2003, a empregadora foi extinta, razão pela qual apresentou prova emprestada de funcionários que trabalhou na mesma empresa e na mesma época. No mérito, alega que foi demonstrado para todos os períodos pleiteados a exposição aos agentes nocivos. Assim, requer a reforma da sentença para: 1. reconhecer o tempo de trabalho comum e averbar os períodos de 05/01/1986 a 30/01/1989, 01/01/1994 a 31/01/1994 e 05/03/1994 a 06/01/1996, bem como o labor perigoso/insalubre do Recorrente nos períodos de 12/05/1997 a 06/06/206, como “Auxiliar de Serviço de Aeroporto”, de 02/04/1998 a 02/10/2003, “Agente de Proteção” e de 13/06/2015 a 10/08/2016, 01/10/2016 a 09/05/2019 e 10/05/2019 a 27/05/2019, “Agente de Raio X / Agente de Proteção Corporativo”, convertendo-o e somando aos períodos já computados, concedendo o benefício pretendido, bem como, o pagamento dos valores atrasados devidos; 2) Alternativamente, requer retornem os autos para 1ª instância a fim de que sejam produzidas na fase de instrução as provas necessárias capazes de comprovar a exposição do autor a AGENTES NOCIVOS/PERICULOSO em seu ambiente de trabalho durante o exercício de suas atividades laborais junto as Empresas “Sata” e “Proair”, por meio de realização de perícia técnica no ambiente de trabalho similar e in loco respectivamente, sob pena de cerceamento de defesa dos direitos do requerente, com intuito de se apurar as reais condições de labor, alternativamente expedição de ofício; 3) requer a concessão do benefício no curso da ação, no momento em que atingir o tempo mínimo de contribuição, alternativamente requer no encerramento da jurisdição a título de melhor benefício no cálculo da melhor RMI, retificando -se a DER. Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007269-24.2021.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP indefiro o pedido de intimação da parte autora, nos termos requeridos pelo réu, uma vez que não é necessária qualquer renúncia de valores no caso dos autos. Outrossim, rejeito a alegação da parte autora de cerceamento de defesa. A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia somente devem ser acolhidas em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a impossibilidade de produção da prova documental. Destarte, não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Eventuais providências do juízo só se justificariam em caso de comprovada resistência das empresas em fornecer a referida documentação, o que não ocorre no presente caso. Outrossim, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). Contudo, também não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados que justifiquem a realização da prova pericial indireta. Com relação à empresa SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, o autor não demonstrou nos autos que adotou diligências perante a ex-empregadora, ainda que em recuperação judicial, para obter os documentos comprobatórios do direito alegado. Observa-se que foram juntados PPPs de terceiros, com informação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, mas não há comprovação de que ela foi extinta ou que não tenha sido elaborado PPP para o autor, assim como consta para outros funcionários. Sem a demonstração de que tentou notificar a empresa, ainda que por meio do responsável pela empresa em recuperação judicial, não faz jus o autor à produção de prova pericial, bem como não pode ser acolhida a prova emprestada. Em relação aos demais períodos pleiteados foram apresentados PPPs emitidos pelas empregadoras, não havendo pertinência para a produção de prova pericial no local de trabalho. No mais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos. Com efeito, a sentença decidiu a lide com os seguintes fundamentos: “VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, originariamente distribuída perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos, em que se pretende o reconhecimento de tempos de trabalho comum e especial, com a subsequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na data do requerimento administrativo, em 27/05/2019, indeferido por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a DER (NB42/192.191.441-3) ou mediante a reafirmação da DER. Decisão do MD. Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos declinou da competência para este Juizado Especial Federal (id. 98423142). Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 241854136). Houve réplica (id. 250151657). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Do requerimento de provas: Na petição inicial, o autor requer a expedição de ofícios a ex-empregadores ou a realização de perícia técnica. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor, cabendo ao demandante a solicitação direta dos documentos de seu interesse e, caso haja recusa injustificada da empresa, de ex-sócios ou de órgãos públicos, contrastá-la em juízo em demanda específica, a ser ajuizada em face do terceiro recalcitrante, e não do INSS (repise-se que tal questão desborda dos limites objetivos da demanda ajuizada em face do INSS, que visa à obtenção ou revisão de benefício previdenciário). De outro lado, também se constata a impertinência de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas. Lembrando-se que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há (laudo técnico, PPP, CTPS), sucedendo apenas que eventualmente demonstra o contrário do desejado pelo autor. Presentes estas considerações, e não havendo provas de que a parte autora esgotou todas as possibilidades legais para obtenção dos documentos pertinentes às suas relações de trabalho, são manifestamente impróprios os pedidos de prova ora formulados. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas. 1.2. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempo de trabalho comum já considerado em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação ao período de 24/07/1989 a 31/12/1993 (id. 76916014 – Pág. 77). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.3. O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Nada obstante, o valor da causa não se confunde com o valor de eventual condenação decorrente de sentença prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal como se depreende da leitura do §4º do art. 17 da Lei 10.259/01, que diz “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”. Assim, optando a parte autora pela execução da totalidade do crédito exequendo que exceder o limite de alçada do Juizado Especial Federal, o pagamento será feito por meio de precatório. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo réu e INDEFIRO o pedido de intimação da parte para “renúncia expressa condicionada” aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 1.4. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para retificação de PPP, uma vez que o autor não formulou pedido dessa natureza. 1.5. Cumpre rejeitar a alegação de prescrição, uma vez que, buscando-se nesta demanda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (27/05/2019), não decorreu o quinquênio prescricional - relativo à pretensão ao pagamento de atrasados - até a data de ajuizamento da ação (28/10/2021) 2. Da assistência judiciária gratuita A preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita merece acolhimento. De fato, os dados do extrato CNIS ID. 84149198 permitem entrever que a parte autora percebe renda mensal suficiente ao custeio das despesas do processo, não subsistindo a alegação de hipossuficiência ventilada na inicial da demanda. Não constitui demasia rememorar que os benefícios da assistência judiciária gratuita hão de ser reservados aos cidadãos que efetivamente não tenham condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo da própria subsistência, não podendo ser franqueada a sua concessão indistintamente a todos quantos entendam não desfrutar de situação financeira ideal. À falta de um critério legal específico que estabelecesse um valor de renda acima do qual o jurisdicionado não pudesse ser considerado “hipossuficiente” para fins de fruição dos benefícios da assistência judiciária gratuita, há de se buscar no ordenamento jurídico hipóteses semelhantes que autorizem interpretação analógica, lembrando que as normas de isenção de custas judiciais (que têm natureza jurídica de tributo) devem ter interpretação estrita (cfr. CTN, art. 111). Veja-se, a propósito, que a própria Defensoria Pública da União – instituição permanente idealizada pela Constituição Federal para concretização do direito de amplo acesso à Justiça em favor da população mais carente – observa critério que lhe impede o patrocínio de pessoas cujo núcleo familiar tenha rendimentos superiores a determinada faixa. De acordo com a Res. nº 13 da DPU, considera-se hipossuficiente o núcleo familiar no qual a renda bruta máxima é igual ou inferior ao limite de isenção do imposto de renda. Ainda, caso a pessoa comprove gastos extraordinários, e.g., com medicamentos, tratamentos médicos ou alimentação específica, o Defensor Público poderá avaliar o caso, podendo autorizar ou não a assistência. Vista a questão sob este ângulo, não parece desarrazoado que se tome o limite de isenção do imposto de renda como critério aproximado para análise do direito à obtenção dos benefícios da justiça gratuita pelo postulante em juízo, podendo o interessado demonstrar, eventualmente, a existência de despesas excepcionais que comprometam a subsistência de sua família a despeito da renda total do núcleo familiar. Posta a questão nestes termos, tenho que, demonstrado o recebimento de salários acima do limite de isenção do imposto de renda e não havendo comprovação de gastos extraordinários nos autos, é o caso de se acolher a presente impugnação. 3. No mérito Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/05/2019), ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho recusados pela autarquia: Comum: - 05/01/1986 a 30/01/1989; - 01/01/1994 a 31/01/1994; - 05/03/1994 a 06/01/1996. Especial: - 12/05/1997 a 06/06/2006; - 02/04/1998 a 02/10/2003; - 11/07/2006 até a DER. - TEMPO COMUM (empregado) Neste particular, a Lei 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos arts. 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da análise desses preceitos denota-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. Conclui-se, ainda, que a declaração do empregador, a ficha de registro de empregado, comprovantes de pagamento de salário e extratos da conta vinculada do FGTS constituem documentos hábeis à prova do tempo de contribuição. Outras fontes de prova também podem ser utilizadas, mas é importante observar, em qualquer caso, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que trata da exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal apenas na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior. No caso em apreço, não há como reconhecer os períodos de 05/01/1986 a 30/01/1989 (J. DIAS DE FLORESTA AZUL), 01/01/1994 a 31/01/1994 (PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL) e de 05/03/1994 a 06/01/1996 (CASA DIAS – J. DIAS DE FLORESTA AZUL). Em relação aos períodos de 05/01/1986 a 30/01/1989 (J. Dias de Floresta Azul) e de 01/01/1994 a 31/01/1994 (Prefeitura Municipal de Floresta Azul), a CTPS anexa aos autos não traz apontamentos pertinentes ao vínculo de emprego nessa época (id. 76916014 - Pág. 10/28; id. 171637065 - Pág. 8/26). Em relação ao período de 05/03/1994 a 06/01/1996 (Casa Dias – J. Dias de Floresta Azul), vê-se que o registro do contrato de trabalho em CTPS é extemporâneo e não conta com outros apontamentos pertinentes ao vínculo de emprego (id. 76916014 - Pág. 29/37; id. 171637065 - Pág. 27/35). Nesse cenário, não se verifica prova plena da atividade urbana afirmada, sendo que a presunção relativa gerada pela CTPS se desfez com a ausência de outros elementos de prova confirmatórios (como por exemplo, extrato Relação Anual de Informações Sociais – RAIS). - COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência: “Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O §2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais. Dessarte, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 §7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis) VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido. (AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade. III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.) IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. (AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339..FONTE_REPUBLICACAO:.) Finalmente, por força do §3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico. Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010). 3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, §2º, do aludido ato normativo). 4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto). - RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. - RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n° 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez: “...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação”. (in “Aposentadoria Especial”, LTr, p. 47). Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo. - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para o período posterior, destaco que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). No que toca aos demais agentes, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016. No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, entendo que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Assim, a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Na situação em apreço, há de ser observado o cumprimento das diretrizes da NR 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009). Não é demais dizer que, em caso de e divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). - DA SITUAÇÃO DOS AUTOS Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de: - 11/07/2006 a 12/06/2015 (Tam Linhas Aéreas S/A), ante a apresentação da cópia do laudo técnico trabalhista, comprovando que o autor exercia sua atividade de agente de raio X na área destinada ao reabastecimento de aeronave com combustível, onde ingressava de forma habitual e intermitente e estava exposto ao fator de risco periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora 16 – NR16. Nesse particular, constatou o perito da Justiça do Trabalho que “[...] resta caracterizada a condição de periculosidade em suas atividades, em conformidade como Anexo 2 da NR – 16 da Portaria 3.214/78, em função da execução de atividades em área de risco de reabastecimento de aeronaves de forma habitual e intermitente”. Ao responder os quesitos, o Sr. Perito consignou que os EPIs fornecidos não são capazes de eliminar os riscos resultantes da atividade exercida em áreas de risco (id. 76916014 - Pág. 40/61; id. 171637065 - Pág. 37/58). Além da periculosidade presente no ambiente laboral, o perito trabalhista realizou medição do ruído no pátio do aeródromo, onde verificou nível de pressão sonora entre 87dB e 108dB, ou seja, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária no período (id. 76916014 - Pág. 48). Saliente-se, por oportuno, que a prova emprestada, é plenamente admissível quando produzida em outro processo em que foi parte o próprio demandante e teve por objeto o mesmo local de trabalho (tal como no caso concreto). Confira-se: “Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes” (ApCiv 2135722/SP, Rel. Des. SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 09/11/2016). Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista ajuizado pelo demandante basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho de 11/07/2006 a 12/06/2015; - 11/08/2016 a 20/09/2016 (Tam Linhas Aéreas S/A), ante a apresentação da cópia do PPP, comprovando que o autor esteve submetido à radiação ionizante, com previsão de enquadramento no código 2.0.3 do Decreto 3.048/99 (id. 76916014 - Pág. 64; id. 171637065 - Pág. 59). Admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40, conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). Não se mostra possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos: - 02/04/1998 a 02/10/2003 (Sata-Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A.), uma vez que o autor apresentou a cópia da CTPS, sendo que, ao tempo da prestação do serviço, não se admitia o enquadramento por categoria profissional (id. 76916014 - Pág. 32; id. 171637065 - Pág. 30). O autor apresentou cópias de PPPs emitidos em nome de outros trabalhadores da empresa Sata-Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. (id. 76916014 - Pág. 82/87; 171637065 - Pág. 65/70). Todavia, os PPPs dizem respeito a outras pessoas; - 12/05/1997 a 24/08/2005 (Proair – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), uma vez que, muito embora o PPP anexo aos autos indique exposição a ruído e calor, o perfil não informa o nível de ruído e a temperatura de calor (id. 76916014 - Pág. 62); - 25/08/2005 a 06/06/2006 (Proair – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), uma vez que o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição de ruído (id. 76916014 - Pág. 62; id. 171637065 - Pág. 62). Nesse particular, a NHO-01, da FUNDACENTRO, estabelece, quanto ao ruído, que "sempre que o nível de exposição normalizado - NEN - for superior a 85 db(a), o limite de exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas de controle", encontrando-se dentro do limite legal, e não acima deste, a "região de incerteza" fixada em norma técnica atinente ao indigitado agente físico. Diante disso, a turma nacional de uniformização dos juizados especiais fixou a seguinte tese, no tema 174, em sede de embargos de declaração: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Consequentemente, a simples aferição do ruído pela técnica da dosimetria não permite concluir, com segurança, que a verificação de tal agente seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, e que o nível de decibéis informado no PPP se trata do nível de exposição normalizado, o que, nos termos da decisão da TNU, impede que se considere o formulário PPP como prova da exposição nociva ao ruído. No que se refere às atividades exercidas com base no agente Calor, extrai-se que o PPP não preenche os requisitos necessários para análise da insalubridade. É que a aferição do agente físico Calor tem por base os limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista (quadros nºs 1 e 3 do anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR15)) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). No caso, não há informação sobre o tipo de atividade exercida pelo demandante (leve, moderada ou pesada), não configurando atividade especial por exposição ao agente nocivo; - 13/06/2015 a 10/08/2016 (Tam Linhas Aéreas S/A), uma vez que o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição de ruído (id. 76916014 - Pág. 64; id. 171637065 - Pág. 59). E, nos termos da referida decisão da TNU, impede que se considere o formulário PPP como prova da exposição nociva ao ruído; - 01/10/2016 a 09/05/2019 (Tam Linhas Aéreas S/A), uma vez que o PPP anexo aos autos não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais (id. 76916014 - Pág. 64; id. 171637065 - Pág. 59). - 10/05/2019 a 27/05/2019 (Tam Linhas Aéreas S/A), pois o PPP apresentado foi subscrito em 09/05/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração). No mais, note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Saliente-se, por oportuno, que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial (após a conversão para tempo comum), o demandante não ostenta, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial anexa a esta sentença). Todavia, o autor requer “REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO (DER)”. O C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de concessão de benefício mediante DER reafirmada conforme tese fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Neste particular, o extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome do autor aponta o vínculo ativo junto à empresa Tam Linhas Aéreas S/A na competência 07/2021 (id. 84149198). Assim, considerando o vínculo ainda ativo quando do aforamento da causa, constata-se que a parte autora não ostenta, com a reafirmação da DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial anexa a esta sentença). É caso, pois, de rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho já reconhecido na esfera administrativa do INSS, e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 11/07/2006 a 12/06/2015 e de 11/08/2016 a 20/09/2016, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Ademais, ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp n.º 1.890.010/RS (Tema 1083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período. As atividades com exposição a radiações ionizantes foram arroladas como nocivas para fins de aposentadoria especial nos anexos do Decreto nº. 53.831/1964 (código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (código 1.1.3). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172 e seu Anexo IV, código 2.0.0, estabelece que a análise dos agentes físicos fica vinculada a limites de tolerância, seguindo os critérios do Anexo 5 da NR-15, o que foi ratificado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, passando, assim, a análise ser quantitativa. O Decreto nº 4.882/2003 deu nova redação ao Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, modificando o seu art. 68 § 11, normatizando os limites de tolerância dos agentes nocivos deverão ser os estabelecidos na Legislação Trabalhista e a metodologia de avaliação da FUNDACENTRO que para as radiações, só existe para avaliação de exposição a raios-X em serviços de radiologia – NHO 5. No Anexo nº 5, da NR-15 do MTE esclarece que os limites de tolerância e demais controles pertinentes aos trabalhadores expostos às radiações ionizantes seguem a Norma CNEN-NN-3.01, ou daquela que venha a substituí-la. Não obstante, o Decreto 8.123/2013 alterou o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e considerou que a presença no ambiente de trabalho com exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (listados no grupo I da LINACH, com registro no CAS e arrolados no anexo IV, do Decreto nº 3.048), será suficiente para comprovação da efetiva exposição. A radiação ionizante foi introduzida na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, conforme se verifica da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº. 09/2014, tornando a análise da exposição meramente qualitativa e descaracterizando a presença do EPI e/ou EPC como fator de neutralização do agente nocivo. Nesse sentido tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado a seguir transcrito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE,
cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017). Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese, em representativo de controvérsia, no sentido de que a desnecessidade da avaliação quantitativa e de que o uso do EPI não neutraliza o agente reconhecidamente cancerígeno aplica-se para qualquer período trabalhado pelo segurado. Confira-se o julgado que deu origem ao tema 170 TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, j. 17/08/2018, Publicado em 23/08/2018). Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento aos recursos das partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”). Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇAÕ DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RUÍDO, MEDOTOLOGIA PARA MEDIÇÃO. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. RECURSOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.