Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES DAVANZO JUNIOR, FABIANA DO NASCIMENTO DAVANZO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO PRIETO LOPES - SP343655, ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO - SP416590
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIEL ALVES SILVA GARCIA FONSECA, BRUNA FERNANDA ARRUDA FONSECA Advogado do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004769-46.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, proposta pelo rito processual comum, com pedido de tutela de urgência, por EUCLIDES DAVANZO JÚNIOR e FABIANA DO NASCIMENTO DAVANZO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional c/c o cancelamento da execução extrajudicial e a manutenção do contrato de financiamento. Narra a exordial, em suma, que a parte autora firmou, em 05 de março de 2003, com a ré um contrato de financiamento nº 1.4444.0210451-2, para aquisição do imóvel localizado na Rua Ambrósio Lorente, nº 71, Parque Residencial Potiguara, Itu/SP, constante da matrícula nº. 53.224 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP. Relata, outrossim, que não conseguiu dar prosseguimento ao pagamento das parcelas de financiamento habitacional, o que ensejou o início do procedimento extrajudicial e a consolidação da propriedade. Alega, mais, que a instituição requerida disponibilizou o bem imóvel para o 1º leilão público agendado para o dia 11/09/2019, e 2º leilão para o dia 25/09/2019, sem contudo intimar os autores da datas dos leilões. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Leilão Público nº 1025/2019 - 2025/2019- CPA/BU, bem como toda e qualquer arrematação eventualmente realizada, mantendo os autores na posse do imóvel até decisão final da demanda. Com a inicial (Id. 37358534), vieram a procuração e os documentos de Id. 375357542/37358188. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse o polo passivo da ação, tendo em vista a legitimidade dos arrematantes do imóvel em discussão nos autos para figurar como litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente ação visa anular a arrematação do bem (Id 37418904 e 38669233). A parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão dos arrematantes no polo passivo da ação (Id 37555975 e 38716704). Por decisão proferida nos autos sob Id. 38774958, foi indeferida a antecipação da tutela jurisdicional requerida e deferida a inclusão dos arrematantes, Gabriel Alves Silva Garcia Fonseca e Bruna Fernanda Arruda Fonseca no polo passivo da ação. Na mesma oportunidade foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, consoante requerido na exordial. Inconformados, os autores requereram a reconsideração da decisão supramencionada (Id. 39182100). Foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 39265705). Citada, a CEF apresentou contestação sob Id. 40318293, acompanhada da procuração e dos documentos sob Id. 40318841/40319214 arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial deve ser apresentada dentro dos ditames do Código de Processo Civil, devendo conter entre outros requisitos a causa de pedir e o pedido certo e determinado, não podendo ser pedido genérico e b) a configuração de ato jurídico perfeito e acabado, contra o qual já não cabe mais insurgir-se, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma: a) a aplicação no caso em tela, do princípio do “pacta sunt servanda”: b) a legalidade da alienação fiduciária; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a legalidade da Lei 9.514/1997; e) a ausência de nulidade do procedimento extrajudicial e; f) a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do provimento cautelar. Sobreveio réplica (Id. 41090594). Considerando que os réus Gabriel Alves Silva Garcia Fonseca e Bruna Fernanda Arruda Fonseca foram devidamente citados (Id. 240182030) e não apresentaram contestação no prazo legal, foi decretada a revelia dos mencionados réus, nos termos do artigo 344 do CPC (Id. 247122101). Instadas as partes acerca da especificação de provas, os autores manifestaram-se nos autos sob Id. 247859924, requerendo a produção de prova pericial contábil. Por sua vez, a CEF, por manifestação constante aos autos sob Id. 248229813, informou não ter outras provas a produzir. Por despacho proferido nos autos sob Id. 269893212, foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, visto ser desnecessária para o deslinde do feito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO PRELIMINARMENTE Das Preliminares Arguidas pela Caixa Econômica Federal - CEF Da Carência da Ação – Da Configuração de Ato Jurídico Perfeito: As presentes preliminares da forma que foram expostas pela instituição requerida, não se sustentam, confundindo-se com o mérito da demanda. NO MÉRITO Configura-se hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria veiculada nos autos é estritamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1. Do Contrato de Financiamento – Da Alienação Fiduciária – Da Consolidação da Propriedade: Inicialmente, constata-se que o contrato em discussão foi firmado nos termos da Lei nº 9.514/97. Assim, a ação encontra-se centrada no requerimento de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da ré nos termos do artigo 26 do aludido dispositivo legal. Quanto aos efeitos da inadimplência, dispõem os artigos 26 e 27 da Lei 9.517/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” Com efeito, a forma de execução prevista no contrato está em perfeita consonância com o dispositivo legal. Consoante já explanado, o autor confessou a sua inadimplência, ou seja, está residindo no imóvel sem pagar qualquer contraprestação, pretendendo, ainda, obter provimento judicial que lhe garanta o direito de nele continuar, mediante a suspensão de eventuais atos de execução para alienação, justamente, desse bem a terceiros. Constata-se que o contrato em discussão está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja operação encontra-se garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, nos moldes do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro de Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito com Recursos do SBÈ – Sistema Financeiro de Habitação - SFH” (Id 37358183), firmado entre as partes, regido por suas próprias cláusulas e pelos dispositivos da Lei nº 9.514/97, conforme cláusula 13ª do contrato, que instituiu o regime da alienação fiduciária, consistente no negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel do bem, operando, em caso de inadimplência, a consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/97. Convém ressaltar que, na alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite ao credor ou fiduciário a propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, sendo que o fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e pode tornar titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Destarte, ao realizar o contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, pois aludido imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual o fiduciante está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. O risco, então, é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do fiduciário nesse sentido, uma vez que a consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do credor/fiduciário, nesse caso, se dá em razão deste já ser titular de uma propriedade resolúvel, consoante o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. No caso dos autos a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a requerida, em 05 de março de 2003, para aquisição do imóvel localizado na Rua Ambrósio Lorente, nº 71, Parque Residencial Potiguara, Itu/SP, constante da matrícula nº 053.224 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP. Narra na exordial que não conseguiu dar prosseguimento ao pagamento das parcelas de financiamento habitacional, o que ensejou o início do procedimento extrajudicial e a consolidação da propriedade, bem como a disponibilização do bem imóvel para o 1º leilão público agendado para o dia 11/09/2019, e 2º leilão para o dia 25/09/2019. Pois bem, da análise dos elementos constantes aos autos, ao menos nessa análise inicial, não foi constatado vícios no procedimento executório, pois conforme descrito na matrícula nº 053224, do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu/SP (Id 37358163), foram observadas as formalidades do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Neste sentido, vale transcrever o seguinte julgado sobre caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VI - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). VIII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. IX - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97. X - Cumpre destacar que a validade do procedimento levado a cabo com fundamento na Lei 9.514/97 não impede que o devedor possa requerer condenação por danos materiais quando arguir e lograr demonstrar que houve a configuração de preço vil, o que não se verifica no caso dos autos. XI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016578-34.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019) Desta forma, passo a análise da alegação de inobservância do procedimento da execução extrajudicial. 2. Da Ausência de Notificação Pessoal do Leilão Extrajudicial: Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial efetuado, leilão e arrematação, em face da ausência de notificação pessoal para realização do leilão, em tempo hábil, maculando, desta forma, a validade do ato jurídico. Narra na exordial que foi devidamente notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itu para purgar a mora. E que após realizar diversos contatos com a instituição ré foi orientado a aguardar posterior contato da requerida para saldar a dívida. É certo, que nada impede o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora, nos moldes do artigo 26, e parágrafos da Lei nº 9.517/97 e artigo 31, § 1.º, do Decreto-lei 70/66, de ingressar em juízo para discutir o valor do débito. Também inexiste incompatibilidade do procedimento para consolidação da propriedade imóvel e do leilão extrajudicial com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O princípio constitucional do contraditório exige a ciência prévia da imputação de fato. O mutuário inadimplente, além de já saber que se encontra em mora, uma vez que se trata de obrigação líquida, é previamente notificado da existência da dívida para exercer o direito de purgar a mora, conforme artigos 26 e parágrafos da Lei nº 9.517/97 e 31, § 1.º, do Decreto-lei 70/66. Ou paga o débito, para evitar a consolidação da propriedade imóvel ou o leilão, ou ajuíza a demanda judicial adequada e impede a realização daqueles, se há fundamento juridicamente relevante que revele a ilegalidade da dívida. Em juízo, a qualquer momento o mutuário poderá exercer a ampla defesa de seu direito e discutir de forma ilimitada e exauriente todos os aspectos do contrato. O devido processo legal é observado pelo respeito aos procedimentos para a consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial previstos na Lei nº 9.517/97 e no Decreto-lei 70/66. Dispõe o artigo 26 e parágrafos do aludido dispositivo legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Destarte, observa-se da leitura do dispositivo supra, nos exatos termos do disposto no § 1º, do artigo 26 do dispositivo supracitado, que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para que satisfaça, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, hipótese inocorrente nos presentes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento este que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, por conta do disposto em seu artigo 39, c/c com os artigos 29 ao 41 do Decreto-Lei n. 70/66. Corroborando com referida assertiva os seguintes julgados: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes. 3. Agravo interno improvido...EMEN: (ACÓRDÃO 2018.023.05154-1 – AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1344987 – STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERCEIRA TURMA – DJE: 06/12/2018 – RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE) EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AC´RODÃO 2018.00.05403-9 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1718272 – DJE: 26/10/2018 – RELATOR: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. O STF E O STF RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE. 1. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag 962.880/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 22/9/2008)" (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 18/08/2015). 2. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância de formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-lei n. 70/66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66). 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10). 5. O Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-lei n. 70/66" (REsp. 697093/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05). 6. Ficou provado que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar os mutuários sobre a execução extrajudicial. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 AC 2256576 Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª T., DJF3 11.06.2019) Registre-se que o contrato em tela fora firmado em 2013, antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, que não pode retroagir para alterar os atos inerentes a execução contratual sob pena de macular o ato jurídico perfeito. Ressalte-se que no caso dos autos, o próprio autor reconhece que deixou de pagar as parcelas do financiamento imobiliário desde 2017. Depreende-se, portanto, da análise dos elementos constantes aos autos, que não prospera a pretensão da parte autora em invalidar o procedimento de execução extrajudicial adotado sob o argumento de que o agente financeiro e/ou fiduciário não cumpriu as formalidades da Lei nº 9.514/97, pois, os novos documentos apresentados pelos autores, especificamente AR's negativos anexados no Id 39182479, se referem à tentativa de intimação do Edital de Leilão Público nº 1058/2018 cujos leilões foram realizados em 20/09/2018 e 04/10/2018. Todavia, o objeto dos autos se refere ao pedido de anulação dos efeitos do Edital de Leilão Público nº 1025/2019 cujos leilões foram realizados em 11/09/2019 e 25/09/2019. Assim, os novos documentos juntados pelos autores não se relacionam com o objeto dos autos. Por outro lado, para se declarar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão por ausência de notificação pessoal, necessário se verificar que dessa ausência houve um efetivo prejuízo. As notificações em tela possuem unicamente por finalidade a possibilidade de o devedor purgar a mora. Até mesmo a notificação do leilão tem essa finalidade ou a realização de arrematação pelos próprios autores utilizando-se do direito de preferência. Em que pese o direito da parte autora em purgar a mora, para que seja plausível seu pedido de nulidade do procedimento extrajudicial, diante da ausência de notificação pessoal do leilão extrajudicial, nessa análise inicial para a antecipação dos efeitos da tutela, deveria ter demonstrado que a intimação pessoal mudaria alguma coisa, ou seja, que caso fosse intimada teria purgado a mora impedindo o leilão. Assim, os autores deveriam provar que a ausência de intimação foi que levou à arrematação impossibilitando a continuidade do contrato que era certa já que em vias de purgação, como por exemplo, que tentou purgar a mora e a requerida não possibilitou a continuação do contrato, ou, ao menos, o depósito dos valores em juízo, na tentativa de retomar seu contrato e o imóvel. Frise-se, ainda, que a inicial narra que o autor está inadimplente com a ré, desde 2017, há mais de três anos. Dessa forma, não restou comprovado nos autos ter buscado qualquer tipo de comportamento com a efetiva intenção de minimizar sua situação de inadimplência, extrajudicialmente ou judicialmente. Ao contrário, afirma que suspendeu os pagamentos por problemas financeiros, tendo havido consolidação do bem em nome da CEF em 20/06/2018 (Id 37358163 – Págs. 5/6), tendo sido devidamente intimado para purgar a mora. Assim sendo, sem o depósito integral atualizado do débito ou a demonstração de que teria purgado a mora acaso fosse intimado, impossível a suspensão do procedimento do leilão realizado em 2019, ainda mais tendo o imóvel sido alienado a terceiro (boa-fé presumida). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 300 do CPC, pode o juiz conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 3. Ademais, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: “Desse modo, não vislumbro nesta fase a existência da probabilidade do direito. Ausente, também, o periculum in mora, eis que, inadimplente com a ré, não comprovou ter buscado qualquer tipo de comportamento com o fim de minimizar sua situação, extrajudicialmente ou judicialmente, sendo que ela mesma assume que suspendeu os pagamentos espontaneamente, tendo havido consolidação do bem em nome da CEF em 23/09/15 (doc. 55), bem como o leilão que se pretende anular é datado de 04/09/17, mais de dois anos passados. Por fim, ainda que não alienado a terceiro, sem o depósito integral e o extrato atualizado do débito, impossível a suspensão do procedimento.” 4. Registre-se, ainda, que a CEF noticia nos autos que o imóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé, em venda on line, na data de 03 de dezembro de 2018, conforme se verifica do documento id 131381257, não sendo mais possível a purgação da mora pelos agravantes. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002406- 83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Por outro lado, conforme noticiado nos autos houve a arrematação do bem por terceiro, mediante leilão, de tal modo que não será possível o conhecimento das alegações de irregularidades no contrato ante a impossibilidade de revisão de contrato que já se exauriu. Nesse entendimento transcrevo julgados do E. STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. SFH. ADJUDICAÇÃO. 1. A orientação firmada no STJ para casos assemelhados está consolidada no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão judicial de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação após a adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1069460/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, DJe 08.06.2009) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FCVS. PES. CES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 – O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado, com carta de arrematação passada em favor da ré em 26/04/2017, registrada em 14/06/2017, conforme o R.8/229.927 da matrícula de nº 229.927 do Livro nº 02 - Registro Geral do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 3 - Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. 4 - No sentido da impossibilidade de discussão do contrato de financiamento do imóvel após a adjudicação situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5 - Em casos nos quais a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. 6 – Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011360- 52.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) Desta forma, consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem, razão pela qual, deixo de apreciar o item IV.II. da petição inicial (Da Revisão do Contrato de Financiamento – Da Capitalização de Juros Compostos – Dos Juros Abusivos – Do Momento da Atualização e da Amortização da Dívida), bem como os pedidos concernentes à cobrança da taxa de serviço, prêmio de seguro e taxa de administração. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à questão em discussão, por ocasião da análise de toda a pretensão invocada na inicial e na interpretação das normas e do contrato, convém ressaltar que foi considerada a posição de aderente do mutuário e de hipossuficiente na relação contratual, fato este que não impede que as pretensões autorais sejam afastadas, ante a legalidade e não abusividade do pactuado. Registre-se que a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no tocante às instituições financeiras, diga-se de passagem, já está pacificada no seio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante o fato do Código de Defesa do Consumidor ser um diploma protetivo, este Juízo ao analisar o contrato e o ordenamento jurídico levou em conta interpretação mais favorável ao mutuário, sendo certo que nos pontos em que não vislumbrou viabilidade jurídica de solução favorável ao consumidor – nos termos da Lei nº 8.078/90 – não acolheu a pretensão da parte autora. Ademais, no caso de eventuais vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que bem apreciou a questão, “in verbis”: CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VICÍO DE VONTADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COBRANÇA LEGÍTIMA. - Se a parte ré junta cópia do contrato assinado pela parte autora, comprovada está a existência do negócio jurídico. Alegação de vício de vontade que deve ser comprovada pela parte que o alega. - Não havendo defeitos no negócio jurídico, o mesmo é considerado válido e eficaz, tendo como efeitos jurídicos os direitos e obrigações de ambos os figurantes da relação contratual. - A falta de utilização dos serviços contratados pelo consumidor, não autoriza a negativa de pagamento das despesas contratadas, pela disponibilização de tais serviços. Daí porque a cobrança de taxa de manutenção de conta corrente, mesmo sem utilização efetiva pelo consumidor, é devida. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Apelação Cível nº 2002.85.00.004211-1/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo; 1ª Turma, DJ de 21/09/2004). Além disso, não se afigura viável a aplicação do preceito contido no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que referida medida somente poderá ser adotada em casos justificados. Na hipótese dos autos, da forma como o conjunto probatório foi apresentado, não há razões para que se proceda à pretendida inversão. 4. Da Devolução dos Valores Despendidos – Da Restituição em Dobro: Pretende a parte autora em sua peça inicial, a condenação da Instituição Ré a restituir em dobro os valores indevidamente pagos e os pagos a maior referentes às parcelas do financiamento, em razão da incorreção no cálculo das parcelas, com juros correção monetária e demais encargos legais; Inicialmente, convém ressaltar que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro dos valores cobrados e pagos em excesso, desde que não se trate de engano justificável. Assim, é aplicável a repetição de indébito em dobro, prevista no referido artigo, tão-somente nas hipóteses em que restar demonstrado que o credor agiu de má-fé nos contratos firmados no âmbito do SFH, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, não comprovou a parte autora que a mutuante agiu com dolo ou abuso de direito a justificar a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual cobrança indevida, ainda que comprovada nos autos, seria decorrente de errônea interpretação de cláusula contratual. 5. Da Indenização por Danos Morais: Preliminarmente, convém destacar que o Código de Proteção de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º prevê a hipótese do direito à indenização por dano moral, material ou à imagem. Constata-se pela leitura da petição inicial, que os autores requerem a condenação da instituição requerida no pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, sob o argumento de que a notícia de que o imóvel havia sido leiloado, e a possibilidade de privação da moradia de forma sumária, gerou grande transtorno em suas vidas. Com efeito, o dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos. Primeiramente, mister a demonstração de um ato ou coação, em seguida, a de um resultado efetivamente danoso e lesivo, e em terceiro lugar a existência de uma conduta, e por fim, um nexo causal entre os fatos anteriores. Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo de caráter moral suportado pelos autores, de forma que não há como se impor a indenização pretendida na exordial. A caracterização de dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura no caso dos autos, visto tratar-se de situação natural da vida, banal, corriqueira, a qual, todos, estamos, infelizmente, expostos no nosso dia-a-dia. A simples alegação de ilegalidades e abusividades praticadas pelas requeridas no negócio celebrado, ainda que possa sujeitar o requerente a diversos sentimentos de contrariedade e repulsa, não induz à constatação sobre a ocorrência de agressão moral relevante e passível de reparação. Impõe-se à parte, portanto, a obrigação de demonstrar o gravame de ordem moral a que esteve submetido, de forma a revelar prejuízo superior aos transtornos naturais e decorrentes da própria situação de descumprimento de obrigações consignadas em contrato, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em tela, resta evidenciado que os transtornos morais alegados na exordial, mostram-se naturais em virtude da circunstância apresentada, transformando-se em aborrecimentos que não ensejam a reparação por danos morais. Além disso, segundo Rui Stocco: “ O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, via de regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Assim, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto a outro contratante, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvando situações excepcionais” (STJ – 4ª T. – Resp. 202.564 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 02.08.2001 – DJU 01.10.2001 – RSTJ 152/392). Ressalte-se que a reparação de dano moral serve para suplantar, pagar e fazer desaparecer qualquer tristeza, de forma que se torna incabível, na hipótese ventilada nos autos, a indenização pretendida, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de fato lesivo praticado pelas requeridas, ensejador da produção do dano de natureza moral ao autor. Corroborando com referida assertiva, o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. RECURSOS DO FGTS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE ADVERSA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional "Na qualidade de gestora de recursos públicos provenientes de fundos governamentais destinados ao fomento de atividades sociais, é dever da instituição financeira operadora diligenciar no sentido de pelo menos garantir a existência de crédito para os financiamentos contratados, não podendo se furtar à obrigação de indenizar quando ocorrer danos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o particular, sob o fundamento de que não há mais recursos" (AC 200401000113635, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:04/06/2007). II - Comprovado o dano, bem como o nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa por parte da CEF, apresentar-se, na hipótese dos autos, imperativo o dever de indenizar, compreendendo, pois, o dano emergente e o lucro cessante. III - Afigura-se, incabível, na espécie, a indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos abalo à imagem ou à credibilidade da pessoa jurídica ensejadores de reparação por danos extrapatrimoniais. IV - No que tange aos juros moratórios, deve ser aplicado, na espécie, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil, com eficácia plena desde 13/01/2003), quando deve incidir o disposto nos artigos 405 e 406 da referida lei, ou seja, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos termos da Lei n. 9.250/95. V - Em sendo recíproca a sucumbência das partes, a condenação em honorários advocatícios há de ser submetida à regra do art. 21, caput, do CPC. VI - Apelação da CAIXA desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.”(Grifo nosso) (AC 200801000653879 – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200801000653879 – TRF1 – Quinta Turma – Data da decisão: 10/07/2013 – DJF1: 26/07/2013 – Relator: Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS) Ademais, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto: EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A moderna jurisprudência desta Corte é de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores, o que não ocorre no caso vertente. 3. Na espécie, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa...EMEN: (Acórdão nº 2017.00.40554-9 – AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 16562174 – STJ – TERCEIRA TURMA – DJE: 01/09/2017 – RELATOR: MOURA FILHO) Assim, o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. Ademais, não houve conduta ilícita praticada pela Requerida Caixa Econômica Federal. Desta forma, não merece guarida o pedido de condenação das requeridas no pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, formulado na exordial. Conclui-se, dessa forma, que a pretensão da parte autora não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, negando o pedido da parte autora, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios à ré Caixa Econômica Federal - CEF, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária, concedida na decisão de Id. 38774958. Incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos réus Gabriel Alves Silva Garcia Fonseca e Bruna Fernanda Arruda Fonseca, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto [1]Stocco Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência – Rui Stocco. – 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1705. [1]Stocco Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência – Rui Stocco. – 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1705.