Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ABASTECEDORA SUPER AGUA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE - SP206946 D E S P A C H O ID 25582690, fls. 6/11: A executada, por seu advogado, noticia a renúncia aos poderes outorgados para representa-la neste executivo fiscal. Pois bem. Anoto que consta nos autos prova da comunicação da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do Código Processual Civil (ID 25582690, fls. 8/11). Assim, determino a regularização dos registros processuais, excluindo-se os nomes dos advogados que representavam o polo passivo. Fica dispensada a certificação correspondente. Sem advogado do polo passivo, o processo deve seguir, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de intimação da parte executada para sanar o vício, diante de sua ciência inequívoca acerca da existência desta execução fiscal e do fato de não estar mais representada por advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (2016.03.33373-0, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1646025, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, DJE 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO. NULIDADE INEXISTENTE. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. (...) (2014.02.38965-6, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 584842, Relator Ministro JORGE MUSSI, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUINTA TURMA, DJE 02/03/2018) Em prosseguimento, intime o exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia do exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, arquive-se a execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no dispositivo acima referido. Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044131-14.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri