Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000612-60.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos autos qualificada, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do DEBCAD nº 51.013.449-1, cancelando-se a exigência tributária dele decorrente. Relata a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade principal é o transporte aéreo de passageiros, mantendo, em seus quadros, relevante número de trabalhadores empregados, o que lhe atribui a condição de contribuinte da contribuição previdenciária para o seguro acidente do trabalho (SAT), prevista pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que a contribuição ao SAT é recolhida à razão de 1%, 2% ou 3% a depender do grau de risco da atividade preponderante da empresa, que seria aquela que ocupa, em cada CNPJ da empresa, isto é, em cada estabelecimento, o maior número de funcionários, podendo, ou não, coincidir com a atividade-fim (principal) do contribuinte. Alega que sua principal atividade econômica é o transporte aéreo de passageiros, cujo grau de risco para fins de SAT é grave (alíquota de 3%). Contudo, a maior parte (preponderância) de seus funcionários desempenha atividades-meio (administração, manutenção, limpeza, etc), cujo grau de risco para fins de SAT é leve (1%). Sendo assim, realizou, para fins de recolhimento do SAT, o autoenquadramento no grau de risco leve (1%). Assevera que a Receita Federal do Brasil, após ação fiscalizatória discordou do critério jurídico utilizado pela Autora para realizar o autoenquadramento de seu grau de risco, considerando que a atividade preponderante da empresa, obrigatoriamente, seria sua atividade econômica principal, não importando em que atividade a maioria de seus funcionários estaria alocada. Como resultado lavrou três autos de infração em face da Autora. O primeiro (DEBCAD nº 51.013.449-1) compreendeu as competências 12 e 13 de 2009, o segundo (DEBCAD nº 51.061.170-2), as competências de 01 a 13 de 2010 e o terceiro (DEBCAD nº 51.061.174-5), as competências de 01/2011 a 12/2012. Afirma que o segundo e o terceiro autos de infração foram anulados pelo CARF, que reconheceu a ilegalidade do critério jurídico utilizado pela fiscalização para a apuração do grau de risco dos estabelecimentos da Autora (isto é, a atividade econômica e não a atividade preponderante) e que a fiscalização não produziu prova de que o autoenquadramento promovido pela Autora com base no critério legal (a atividade preponderante e não a atividade econômica principal) estaria equivocado. Por sua vez, o primeiro auto de infração, que é o objeto desta ação anulatória, foi mantido na esfera administrativa devido única e exclusivamente à imputação de intempestividade ao seu recurso voluntário, ou seja, o auto de infração em questão nem chegou a ter seu mérito analisado pelo CARF, sendo certo que se o tivesse sido, seu destino inevitavelmente seria o mesmo que o dois outros autos de infração (anulados pelo CARF), já que o procedimento e os fundamentos da Fiscalização foram exatamente os mesmos. Em petição de Id 26975960 a parte autora emendou a inicial corrigindo o valor da causa para R$ 10.128.554,46. Recolheu as custas processuais (id 26973152). Deferida a antecipação da tutela de urgência (id 27226108). A autora interpôs embargos de declaração (id 27732580) para esclarecimento da ressalva final da decisão. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 29299444) pugnando pela improcedência do pedido, ante a legalidade do enquadramento baseado no CNAE e na legislação vigente. Argumenta que os critérios de definição do grau de risco são baseados em dados estatísticos de acidentes de trabalho, aplicados coletivamente, e não individualmente por laudos apresentados pela empresa. Juntou documentos. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 33637481), pugnando pela rejeição deles. Por decisão proferida no id 34655599 foram rejeitados os embargos de declaração. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré juntou documentos (id 35539393). A ré comprovou a interposição do Agravo de Instrumento 5019618-20.2020.4.03.0000 – 2ª Turma (id 35573281) contra a decisão antecipatória da tutela para suspender a decisão liminar deferida nesta primeira instância. Houve réplica (id 35932985), ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado parcial do mérito e, no caso dessa questão ser superada, a produção da prova pericial. Traslado da decisão proferida no Agravo de Instrumento (id 39326213) deferindo a antecipação da tutela recursal em favor da União. A autora ofertou apólice de seguro garantia e requereu a suspensão da exigibilidade (id 41880563). No id 44171500, noticiou a aceitação da apólice em âmbito administrativo e a expedição da certidão de regularidade fiscal. A autora requereu esclarecimentos acerca do julgamento preliminar do mérito e a remota hipótese de produção de prova pericial (id 44701830). Traslado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento e que deu provimento ao recurso (id 45641201). Certidão do trânsito em julgado acostada ao id 47635051. Intimada a autora a esclarecer se pretendia o julgamento antecipado ou a produção de prova pericial (id 47216020), requereu o julgamento (id 47907896). A autora noticiou a inscrição do débito na CDA nº 80.4.15.000648-23, bem como o ajuizamento da execução fiscal nº 5022693-48.2020.4.03.6182 – 6ª Vara de São Paulo. Por meio do despacho proferido no id 250442761 a autora foi desonerada da garantia nestes autos para apresenta-la nos autos da execução fiscal. A autora requereu a substituição da garantia por outra apólice (id 329654065). Vieram-me os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Sem preliminares a serem superadas, passo ao exame do mérito. A questão debatida no feito diz respeito à atividade preponderante da empresa para fins de incidência do SAT (e graus de risco), que seria aquela que ocupa, em cada CNPJ da empresa, o maior número de funcionários, podendo, ou não, coincidir com a atividade-fim (principal) do contribuinte. A ré entende que o enquadramento é baseado no CNAE. A contribuição ao Seguro contra Acidentes de Trabalho – SAT encontra-se prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tais alíquotas podem ser alteradas após a edição da Lei nº 10.666/06, conforme segue: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A regulamentação adveio com os Decretos nº 6.042/2007 e nº 9.457/2009, incluindo o artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99): Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (...) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se que as alíquotas fixas determinadas pela Lei nº 8.212/91 (1, 2 e 3%) foram alteradas pela Lei nº. 10.666/2003, momento em que passaram a ser variáveis, seja para o aumento (em até 100%) ou redução (em até 50%), conforme dispuser o regulamento, no caso o Decreto nº. 3.048/99, com as redações dadas pelos Decretos nº. 6.042/2007 e 6.957/2009. Ainda, embora caiba à empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, tal enquadramento é passível de revisão a qualquer tempo. Ademais, a análise do enquadramento é feita pela atividade preponderante realizada pelo maior número de segurados empregados e de trabalhadores, por cada estabelecimento da empresa (CNPJ próprio). A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 195, §9º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. Neste cenário, a instituição das alíquotas diferenciadas a partir da atividade econômica preponderante (inciso II do artigo 22 da Lei n. 8.212/91) ocorreu em consonância com o texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou na Súmula 351: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. Os Decretos nº. 6.042/2007 e 6.957/2009, que regulamentaram a Lei n. 10.666/06, alteraram o Anexo V – Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. O art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. O referido dispositivo legal determina que, de acordo com as estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, a alteração do enquadramento da empresa é ato atribuído pelo legislador, com exclusividade, ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, reservado à discricionariedade da Administração, para definir se determinado grau de risco é ou não adequado à atividade econômica desenvolvida pela empresa. Acerca do tema, assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A recorrente pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, a qual alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido pelo Decreto 6.957/09 ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes. 2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021.) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. 1. A autora “pretende o reconhecimento da ilegalidade do reenquadramento dos graus de risco (SAT) promovido pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 6.957/2009, de 09 de setembro de 2009, que não teria observado as exigências impostas pela Lei 8.212/91, que em seu artigo 22, §3º, lhe exigem um prévio levantamento estatístico apurado em inspeção”. 2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. 3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009. 4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.) 5. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011160-11.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/05/2022, DJEN DATA: 09/05/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027316-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ELEVAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A elevação do grau de risco da atividade do autor, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal. 2. A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. 4. O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal 5. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pelos autores. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011391-14.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022) Nesta esteira, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade com relação à majoração da alíquota SAT, em razão das alterações de classificação do CNAE, como previsto na alteração do Anexo V, pelo Decreto nº. 6.957/2009. Assim, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas. Por outro lado, o Decreto nº 6.957/2009, ao regulamentar os artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, não inovou a ordem jurídica, limitando-se a explicitar os comandos da lei de regência. Com efeito, à lei incumbe veicular comandos genéricos e abstratos, objetivando abarcar em seus dispositivos o maior número de situações fáticas de possível ocorrência. Não é de sua natureza ontológica minudenciar as hipóteses ali descritas, tarefa esta que é atribuída à faculdade regulamentar, conforme previsto pelo artigo 84, IV, da Constituição Federal. Ora, regulamentar a lei é estabelecer mecanismos que possibilitem seu cumprimento – esta é a função própria do decreto combatido, vez que à lei não é dado fazê-lo. É certo que a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei. Não é menos certo, porém, que sua função própria é a de especificar a regência de situações que reclamem operatividade futura. Verifica-se, na hipótese vertente, que a obrigação de recolher as contribuições, na forma impugnada, foi determinada em lei, não sendo lícito afirmar que o decreto regulamentador tenha inovado a ordem jurídica, impondo dever nela não previsto. A integração de conceitos utilizados pelo legislador insere-se no âmbito da competência regulamentar, constituindo meio para fiel execução da lei. Nessa medida, válidas são as regras veiculadas pelo decreto que regulamenta a espécie, não havendo que se falar em ilegalidade ou ausência de motivação. Em suma, é constitucional e legal tanto o Decreto nº. 6.957/2009, que alterou o grau de risco de atividades, quanto o método de apuração do FAP, previsto na Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, que envolve “os índices de frequência, gravidade e custo dos ‘concorrentes’ do contribuinte”. Como já dito, no presente caso, a TAM LINHAS AÉREAS S/A objetiva o reconhecimento da nulidade do auto de infração objeto do DEBCAD nº 51.013.449-1, lavrado pela UNIÃO FEDERAL. Alega a autora que deve ser usado o critério da atividade preponderante da empresa para fins de incidência do SAT (e graus de risco), que seria aquela que ocupa, em cada CNPJ da empresa, o maior número de funcionários, podendo, ou não, coincidir com a atividade-fim (principal) do contribuinte. Por sua vez, a ré entende que o enquadramento é baseado no CNAE. Assim, a questão debatida no feito diz respeito ao enquadramento do grau de risco para fins de SAT, afirmando a autora que seu autoenquadramento no grau de risco leve (1%) está correto e que o grau grave (alíquota de 3%) que a ré lhe impõe no auto de infração não deve prevalecer, porque a maior parte (preponderância) de seus funcionários desempenha atividades-meio. Verifico, nos autos do Processo administrativo fiscal nº 19515.722556/2012-21 (ids. 27199210 e 27199211), relativo ao DEBCAD nº 51.013.449-1, competências 12 e 13/2009, que, após regular procedimento fiscalizatório, foi lavrado o auto de infração nº 37.313.742-7 e consta do relatório fiscal (Id. 27199210 - págs. 62/65) que foi constatado o recolhimento da contribuição relativa ao financiamento do SAT com alíquota de 1º sobre o salário de contribuição para o empregados da matriz e filiais, “...sendo que a alíquota correta, de acordo com seu enquadramento referente à atividade desenvolvida pela empresa – Transporte Aéreo de Passageiros e cargas – é de 3%” (Id. 27199210 - pág. 63). A contribuinte impugnou o auto de infração e, por meio do despacho da 14ª Turma da DRJ/SP1 (Id. 27199210 - págs. 104/115), foi determinado o retorno do processo ao Auditor Fiscal para atendimento no disposto no § 5º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Após a diligência, houve retificação no valor do DEBCAD nº 51.013.449-1, considerando o risco de acidente para cada filial, quanto a três CNPJ’s com CNAE’s 33.16-3-02, 33.16-3-01 e 52.40-1-99 reconhecidos como de grau leve, conforme Id. 27199210 - pág. 133: Com exceção desses 3 CNPS's que tiveram os seus respectivos CNAE’s alterados de 3% para 1%, todos os demais estabelecimentos foram cadastrados com o código CNAE 51.11-1-00 (transporte aéreo de passageiros regular) e, portanto, com alíquota de 3%, conforme Acórdão da 14ª Turma da DRJ/SP1 (Id. 27199211 - págs. 26/57): (...) O recurso interposto junto ao CARF sequer foi conhecido em face de intempestividade (Id. 27199211 - págs. 136 e 3870). Feita esse análise do Processo administrativo fiscal nº 19515.722556/2012-21 (ids. 27199210 e 27199211), destaco que o Decreto nº 6.957/2009 menciona “subclasse da CNAE” e “nexo técnico epidemiológico” em sua metodologia, a indicar que não cabe alteração do enquadramento por eventual situação específica de uma empresa pois a fixação é dada por uma análise do enquadramento da atividade e pela lógica baseada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios: § 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (...) § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. Nesse sentido, em recente decisão, o STJ registrou, em caso semelhante, que não cabe ao Judiciário “determinar a incidência de alíquota diversa daquela estabelecida no Decreto, sob pena de afronta à separação dos Poderes”: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAT. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA. ATIVIDADE ECONÔMICA. RISCO. ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO (...) O que pretende a parte autora é, na verdade, que este Juízo decida pelo desacerto do decreto classificatório, e declare seu direito à compensação dos valores que teriam sido pagos a maior, o que importaria em substituição do exercício da função regulamentar atribuída ao Executivo, e, segundo se alega, não exercida adequadamente. Porém, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara para determinar a incidência de alíquota diversa daquela estabelecida no Decreto, sob pena de afronta à separação dos Poderes. As conclusões do laudo pericial não são capazes de amparar a pretensão autoral, pois a perícia levou em conta elementos vinculados ao FAP, e não a classificação do Anexo V do Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. Pois bem. (...) Quanto ao juízo de reforma, o recurso também se revela inadmissível aos seguintes fundamentos: (i) a uma, o disposto no art. 22, II, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando normativo por si só capaz de sustentar a tese recursal, de modo a amparar a pretensão recursal, infirmando os fundamentos adotados no acórdão; (ii) a duas, circunscritas à apresentação da tese recursal, as razões recursais não impugnam especificamente a fundamentação do acórdão a respeito do enquadramento geral e individual, a qual, suficiente per se para manter o resultado do julgado, remanesce incólume. Aplicam-se à espécie os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. (...) (REsp n. 2.146.235, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/08/2024.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.725, com repercussão geral (Tema 554) deixou consignado que o FAP é apenas um dos critérios para o cálculo do SAT: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Portanto, no caso dos autos, houve o enquadramento da atividade preponderante nos termos da fundamentação acima, de acordo com o CNAE de cada estabelecimento, estabelecidos no contrato social e outros atos constitutivos, não devendo ser acolhida a pretensão de utilização, como critério, do maior número de empregados. A respeito, confira-se: E M E N T A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Norma de regência da contribuição que prevê expressamente a cobrança mediante aplicação de alíquotas diferenciadas tendo em consideração a atividade econômica preponderante da empresa, de acordo com o ramo de atividade exercido e não mediante inspeção ou análise individualizada de cada empresa contribuinte. Pretensão de apuração de alíquota com base em denominado "risco concreto" que se afasta. Precedente da Corte. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007252-84.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) n.n M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Preliminar rejeitada. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento do impetrante no sentido de que seu direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no "Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação" corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001392-87.2018.4.03.6126..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) n.n Não se sustenta o argumento de que a conclusão do CARF nos outros dois DEBCAD’s ((PA nº 19515.72.1155/2014-15 e PA nº 9515.720476/2015-83) deveria se aplicar ao débito questionado e que, portanto, o aqui discutido também seria anulado, já que a questão envolve empresa com milhares de empregados e a fiscalização atentou-se ao labor realizado em casa filial. A respeito, transcrevo parte do voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento 5019618-20.2020.4.03.6100 (id 45641201), destacando o fato de inúmeras atividades exercidas em ambiente aeroportuário e que não se equiparam às lojas ou escritórios (id 45641201): “Não se ignora o fato de que o contribuinte teve dois DEBCAD, também referentes à alíquota do RAT, anulados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF (DEBCAD nº 51.061.170-2 e nº 51.061.174-5) por vício material no lançamento. Em ambos os processos administrativos (PA nº 19515.72.1155/2014-15 e PA nº 9515.720476/2015-83), entendeu o CARF que “cabe à Autoridade Lançadora a comprovação de erro, por parte do contribuinte, no auto enquadramento realizado quanto à alíquota aplicável à contribuição para o seguro acidente do trabalho. Não havendo comprovação das alegações do Fisco, e existindo provas da correção do procedimento espontâneo, deve-se acatar a nulidade pleiteada por existência de vício material no lançamento” (ID 26973166 e 26973167). Contudo, contrariamente à tese defendida pelo agravante, não há como se afirmar que, no presente caso, a mesma decisão seria adotada pelo Conselho.
Trata-se de questão complexa, uma vez que envolve grande empresa, com milhares de empregados e desenvolvedora de atividade heterogênea. Além disso, trata-se da análise do labor desempenhado por trabalhadores em dezenas de filiais, sendo grande parte delas localizadas em aeroportos, conforme se depreende dos próprios LTCATs carreados aos autos (ID 27199208, fls. 01/942). Ainda que se entenda que em tais locais, de fato, são exercidas atividades de cunho administrativo, há que se admitir que quaisquer serviços executados em dependências aeroportuárias não se comparam àqueles prestados fora delas, como em escritórios ou lojas, pois há uma série de questões inerentes àqueles ambientes, ausentes em áreas meramente administrativas, como maior nível de poluição sonora e exposição superior a risco de acidentes. Assim, não se mostra possível, nesse momento processual, desprezar a autuação realizada pela Receita Federal, com base em procedimento administrativo, e reavaliar, com base em documentos técnicos (parecer técnico e LTCAT) a que grau de risco estão efetivamente expostos os funcionários da agravada, de modo a fixar determinada alíquota para o SAT.” N.n Nesse cenário, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe, sobretudo quando as provas dos autos demonstram que a autora utilizou-se de critérios não previstos na legislação para o autoenquadramento da atividade preponderante, carecendo de plausibilidade os laudos produzidos unilateralmente pela parte demandante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da causa nos menores percentuais do §3º do art. 85 do CPC e observada a regra de escalonamento do §5º do mesmo artigo. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta