Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA CRISTINA PADULA GOMES - MS18736, MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Marcelo Rodrigues da Silva, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos às folhas 15/21. Alegou, em síntese, que é soropositivo e que possui problemas de saúde de ordem psiquiátrica que o impedem de laborar de forma permanente. Juntou laudos médicos de profissionais responsáveis pelo seu atendimento atestando os problemas de ordem psiquiátrica (fl. 20/21), contudo, deixou de juntar documentos que atestam a sua condição de soropositivo. Aduz que pleiteou o benefício de auxílio doença em 01.08.2016, todavia, este fora indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laboral. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e deferida a assistência judiciária gratuita por força do alegado em fl. 16 (fls. 24/25). Contestação (fls. 29/37). O perito informou que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial (fl. 54), tendo-se determinado a intimação do causídico a fim de que justificasse a ausência (fl. 55), o qual requereu designação de nova perícia (fl. 56), pedido este deferido (fl. 57). O perito informou que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial (fl. 61), tendo-se determinado a intimação do causídico a fim de que justificasse a ausência (fl. 62), sem manifestação nesse sentido (ID 31798546). Foi então expedido mandado para intimação pessoal do autor, que, intimado (ID 55643890), manifestou-se nos autos para requerer designação de nova data para realização do exame pericial (ID 91728152), pedido este deferido (ID 262321277); no entanto, não compareceu à perícia (ID 285450604), tendo-se determinado a intimação do causídico a fim de que justificasse a ausência (ID 288494256), o qual informou não saber do atual paradeiro do autor (ID 289711903). É o relatório. 2. Fundamentação. Como se vê nos presentes autos, o autor não cumpriu a exigência de comparecimento às perícias designadas e deixou de manter seu endereço atualizado nos presentes autos. Verifica-se, desse modo, que a parte deixou de dar prosseguimento aos autos por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja na extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002662-86.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito face ao abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.