Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CELESTINO MARIANO ERGUELLES NETO TUTOR: ELADIA APARECIDA ERGUELLES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA CRESPI CASTRO - SP302975-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008178-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Insurge-se contra a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que a incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Anote-se que, para a configuração da divergência jurídica apta a ser desafiada por pedido de uniformização, é imprescindível a manifestação expressa da Turma Recursal sobre a aplicação da tese sustentada. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com efeito, a questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito não foi discutida no Acórdão impugnado e nem cuidou a União de interpor Embargos de Declaração com vistas a sanar possível omissão. 2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal de conhecimento, conforme se depreende das Questões de Ordem nº 10 e 35 desta TNU. 3. Incidente não conhecido. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente (PEDILEF 00202382720144025151, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). No caso concreto, a parte ré apresenta tese jurídica sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido, nem estava obrigada a fazê-lo, na medida em que essa questão não integrava a controvérsia recursal trazida à sua apreciação. Inexistente omissão, não há que se falar em prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de declaração posteriormente rejeitados (art. 1.025 do CPC), mas apenas em prequestionamento tardio, que não beneficia a parte recorrente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (STF, 1ª Turma, RE 1.118.678 AgR/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8/6/2018, public. 21/6/2018, grifo no original); “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, resta ausente o necessário prequestionamento. A oposição posterior de embargos de declaração com tal fito configura o inadmissível prequestionamento tardio. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. II – Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do Enunciado 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. III – Agravo interno desprovido” (STF, 2ª Turma, RE 1.250.685 AgR/RO, rel. min. Nunes Marques, j. 8/6/2021, public. 21/6/2021, grifo no original). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 35/TNU: “O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 22 de junho de 2022.