Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO SAVASSA INFANTE Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-54.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária que João Savassa Infante move contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul que, após a contestação da seguradora requerida e da manifestação da Caixa Econômica Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse nos autos para pedir sua inclusão no polo passivo na qualidade de sucessora processual da seguradora inicialmente requerida e sobre esse pedido manifestou-se o autor postulando a admissão da CEF na qualidade de assistente simples (ID 247500672). A seguradora pediu o acolhimento da sucessão processual com sua exclusão do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. I – Do pedido de sucessão processual formulado pela CEF O Supremo Tribunal Federal ao julgar em Repercussão Geral o RE 827996 em 29/06/2020 (publicado em 21/08/2020), afirmou ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de causas iniciadas após 26 de novembro de 2010, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Naquele Recurso Extraordinário, por maioria de votos, os Ministros do STF definiram os seguintes critérios de competência jurisdicional: (1) deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação, após manifestação de seu interesse; (2) manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/201; (3) intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese e possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/1997. Transcrevo parte do voto do Ilustre Relator Ministro Gilmar Mendes naquele julgamento em repercussão geral: "É importante relembrar também o entendimento firmado, há uma década, de que a expressa manifestação pelo órgão público federal de interesse em participar do feito é o fato jurígeno que atrai, em tese, a competência da Justiça Federal, competindo a esta definir, ou não, a presença daquele interesse qualificado. Para tanto, cito trecho do voto no RE 571.572 RG, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.2.2009 (tema 17), in litteris: ‘A situação trazida poderá, isto sim, configurar hipótese de assistência simples ou de intervenção anômala (art. 5º,parágrafo único da Lei 9.469/97). Em qualquer dos casos, pela própria natureza dos institutos, a intervenção é espontânea. E,no caso dos autos, não houve manifestação de interesse, pela ANATEL em intervir, sob qualquer das formas referidas.Registre-se que esse entendimento não exclui a possibilidade de vir a ANATEL a se manifestar espontaneamente em casos semelhantes, demonstrando seu interesse jurídico no feito, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal, sendo certo que, se a intervenção ocorrer com base em mero interesse econômico, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, a competência da Justiça Federal se estabelecerá apenas nahipótese de recurso deste ente federal'. Em seguida, anoto que a matéria subjacente à presente repercussão geral difere dos usuais casos outrora apreciados pelo STF, na medida em que a CEF não atua como agente securitário ou instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário(SFI), mas na condição de administradora, como representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), em decorrência do disposto na Lei 12.409/2011. 3.2) CEF atuando como representante judicial e extrajudicial do FCVS(sucessões legislativas) De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal(CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e,portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública(ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada,em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora doFCVS), a competência é da Justiça Estadual.(...)". Nos presentes autos a Caixa Econômica Federal requereu sua inclusão no polo passivo como sucessora processual da seguradora requerida, uma vez que o contrato da parte autora possuía apólice de seguro habitacional identificada como de natureza pública (Ramo 66). Portanto, em relação à parte autora, encontram-se atendidos os requisitos para que a presente demanda seja processada e julgada na Justiça Federal: (1)
trata-se de lide em que a parte autora pleiteia o recebimento de seguro decorrente de vícios de construção de imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação afetado pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); (2) em julgamento com Repercussão Geral (RE 827996) o STF reconhece a competência da Justiça Federal para as ações em que a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico na qualidade de representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); (3) a própria Caixa Econômica Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de sucessora de Federal de Seguros S/A, que se encontra em liquidação judicial. Desse modo, deve ser acolhido o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso no feito na qualidade de sucessora da seguradora inicialmente requerida, uma vez que, à luz da legislação vigente, a cobertura do seguro por danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". 2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. 3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH". 4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. 5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. 6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. 7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte –, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada. 10. De acordo com a teoria da asserção "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial" (Daniele Lopes Oliveira). 11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 27.11.2019, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012876-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Por todo o exposto, reconheço o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de representante do FCVS em relação à parte autora, determinando a inclusão da CEF no polo passivo da demanda na qualidade de sucessora de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Por conseguinte, determino a exclusão da seguradora inicialmente requerida do polo passivo da demanda Providencie a Secretaria a retificação da autuação. II – Da alegação de prescrição Em sede de defesa, a CEF arguiu, dentre outros fundamentos, a prejudicial de mérito da prescrição do direito de ação da autora, na forma do art. 206, inc. II, § 1º, do Código Civil. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou especificamente a questão, refutando-a. A fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação é objeto de processo afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos perante o STJ, Tema 1039 (Órgão Julgador Segunda Seção), tendo como recursos representativos da controvérsia REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), nos termos art. 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, após a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do presente “decisum” (art. 1.037, §8º, do CPC), determino a suspensão do feito. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.