Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVANA DA SILVA ALABARSE Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002225-25.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SILVANA DA SILVA ALABARSE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que busca a concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito (Id. 34332357). Foi realizada perícia médica (Id. 160022748). A parte autora pediu a concessão de antecipação de tutela diante das conclusões do laudo pericial (Id. 160055434). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, realizada a perícia médica, o perito médico concluiu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo o perito, as dores articulares e nos membros inferiores incapacitam a autora para realizar suas atividades habituais, sendo que a obesidade causa a piora de todas as patologias encontradas. Saliento que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, os demais elementos presentes não condizem com a conclusão de que a autora está incapacitada totalmente ao trabalho. De acordo com consulta ao CNIS, a autora possui vínculo de emprego ativo desde 1.8.2019. Portanto, há mais de três anos tem desempenhado regularmente suas atividades habituais. Assim, diante de tal fato, tenho que, tal como apontado no laudo pericial, apesar de as doenças limitarem o desempenho das atividades laborais, não impedem que a autora as exerça. Como consequência, apesar da afirmação do perito judicial de que a incapacidade seria total e temporária, tenho que as conclusões das perícias administrativas realizadas (Id. 34332358) refletem com maior precisão o quadro clínico da autora. Em que pese seja inegável a existência das doenças, estas, no entanto, não importam em incapacidade total para o desempenho do trabalho. Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Assim, considerando o exposto nos laudos administrativos e o histórico laboral da autora, com vínculo ativo há mais de três anos, concluo que a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença anteriormente gozado ou à concessão de benefício por incapacidade em momento posterior, uma vez que seu quadro de saúde não sofreu mudança substantiva desde a cessação do benefício em 2016 e, como se verifica objetivamente pelos dados do CNIS, está apta a desenvolver suas atividades laborais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor econômico discutido nesta ação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Os honorários advocatícios devidos pelo autor ficam suspensos em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto