Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE REPRESENTANTE: MARIA VILANIR BRAZ DE FREITAS DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELI APARECIDA BAZANELLI - SP88792, ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000156-65.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas das cotas de despesas condominiais de responsabilidade da ré em razão de sua propriedade (matrícula n° 80.946, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP). A executada interpôs embargos à execução, que ora se analisa. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Consoante se depreende dos autos, as despesas condominiais perseguidas pela parte autora se referem a imóvel cuja propriedade se consolidou em favor da CEF. Primeiramente, observo que restou incontroverso nos autos o inadimplemento das cotas condominiais relativas à unidade imobiliária descrita na petição inicial. Deveras, a parte ré fundamenta a sua defesa em aspectos formais da cobrança do débito relativo ao imóvel de sua propriedade. Neste passo, assento que a obrigação exigida da ré apresenta caráter propter rem, aderindo-se à propriedade, sendo exigível da ré, assim, não somente o valor principal do débito, como também as multas e os juros moratórios cobrados do proprietário antecessor, conforme art. 1.345 do Código Civil (“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”). Assim, uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor da ré, decorre da lei a sua responsabilidade pelos débitos a título de despesas condominiais vinculados ao imóvel. Com relação à mora, observo que a obrigação cobrada nos autos representa prestação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a mora se opera ex re e não ex personae, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor para a sua constituição em mora. Bem por isso, a multa e os juros moratórios incidem a partir de cada vencimento das cotas condominiais mensais. Ademais, ainda que não previstas na convenção condominial, os juros, a multa e a correção monetária, todos incidentes sobre os débitos inadimplidos são exigíveis por expressa previsão legal (art. 1.336, § 1º do Código Civil). Na esteira do quanto decidido, eis o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a exordial é bastante clara e delineia de forma precisa a pretensão do autor, contendo os requisitos exigidos pelo CPC/1973 (artigos 282 e 283), estando instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. 3. "Embora a decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas pela instância 'ad quem' não implica afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. É que o efeito devolutivo dos recursos coloca o Tribunal de segundo grau nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento dedecidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada" (STJ, REsp nº 1.254.796/SC, 3ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2015). 4. Da leitura do § 1º do art. 1.336 do Código Civil de 2002, depreende-se que a ausência de previsão em convenção não impede a cobrança de valores acessórios decorrentes do inadimplemento das despesas condominiais, estabelecendo o referido dispositivo os critérios a serem aplicados nessa hipótese, quais sejam: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). 5. No caso, o fato de não ter o condomínio instruído o feito com cópia da convenção não prejudica a análise da matéria, pois foram adotados, pelo condomínio, critérios estabelecidos pela lei para a hipótese de ausência de parâmetros convencionados. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, como critério de correção monetária, o IGP -M, se convencionado, por entender não haver ilegalidade ou abuso, ou, na ausência de previsão em convenção de condomínio, o INPC, índice que é utilizado para a atualização dos débitos judiciais (REsp nº 1.198.479/PR, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2013). 7. Na hipótese dos autos, afirma ser indevida a utilização da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem demonstrar efetivo abuso ou legalidade no índice aplicado, nem mesmo divergência entre o critério por ela adotado e o utilizado pelo Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 8. Na cobrança de taxas condominiais, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela (STJ, AgInt no REsp nº 1.168.753/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2016; AgRg no REsp nº 1.323.789/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2013; EDcl no Ag nº 1.291.541/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/05/2011). 9. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap-APELAÇÃO CÍVEL-1907101 - 0001163-91.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA AFASTADA - RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS -OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ART. 12 DA LEI 4591/64 - MORA - VENCIMENTO EM TERMO PREFIXADO - MULTA - HONORÁRIOS. 1. A inicial foi instruída com os documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos dodireito do autor. Preliminar de inépcia rejeitada. 2. A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, decorrente da coisa e diretamente vinculada ao direito real de propriedade do imóvel, cujo cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio. 3. Desnecessária a interpelação do devedor para a constituição em mora nas obrigações cujo vencimento se dá em termo prefixado. Aplicação da regra "dies interpellat pro homine". Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, exigíveis os juros e a multa a partir do vencimento de cada prestação. 4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336 do novo Código Civil. 5. Correção monetária pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233538 - 0029301-30.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 25/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 272) Quanto à correção monetária, esta se destina a preservar o valor real da obrigação frente a desvalorização da moeda nacional experimentada ao longo do tempo, razão pela qual se faz devida a correção monetária do débito a contar das datas do vencimento de cada obrigação, e não apenas após a propositura da ação. Neste passo, comprovada a propriedade da ré sobre o imóvel referido na inicial, são devidas as despesas condominiais não adimplidas pelo antigo proprietário, devendo estas ser acrescidas dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), conforme alhures. Demais disso, observo que o débito cobrado neste feito se mostra líquido. Isto porque a documentação inicial (fls. 58-106_id 85093938) se mostrou adequada relativamente à origem dos valores relacionados na planilha apresentada pela parte autora (fl. 3_id 85093938). Referidos documentos individualizam as despesas condominiais, atribuindo-se à unidade imobiliária referida na inicial o percentual que lhe cabe. Indicam os valores originários das cotas condominiais, bem como sua composição. Em síntese, a documentação efetivamente demonstra que as cotas condominiais devidas pela ré em razão da propriedade do bem, realmente correspondem aos valores listados na planilha da parte autora. Por fim, anoto ser incabível a ampliação do objeto da presente execução para cobrança de despesas condominiais de competências posteriores à competência 10/2018. Nesse sentido, nos termos do art. 784, X do CPC, é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Pois bem, a demonstração documental do título executivo é pressuposto processual da execução, e deve ser realizada no momento da sua propositura, ocasião na qual o objeto da ação é devidamente identificado e delimitado. Com essa identificação do objeto da execução é possível o desenvolvimento regular do processo, propiciando ao executado o efetivo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, é descabida a ampliação do objeto ora postulada pela exequente, seja porque implica no cerceamento do direito de defesa da executada, seja porque acarreta evidente tumulto processual, pois seria necessária a reabertura de prazo pela a executada oferecer embargos, em claro retrocesso processual. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos pela executada. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução do título executivo, visando a cobrança das despesas condominiais relativas ao imóvel objeto da matrícula n° 80.946, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, atinente às cotas referentes às competências de 12/2013 a 10/2018 (fls. 58-106_id 85093938), bem como dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução CJF vigente. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do crédito exequendo. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o parecer da Contadoria, no prazo comum de 5 dias, e venham os autos conclusos para deliberações sobre o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 28 de março de 2022.