Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBI SERVICOS POSTAIS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019453-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A
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APELADO: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A
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APELADO: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que, em 07.01.1993, firmou contrato de franquia postal com a ECT, através de regime jurídico de concessão, sem a realização de procedimento licitatório, fato que foi objeto de processo administrativo junto ao TCU, que, ao final, reconheceu a necessidade de licitação prévia à concessão de franquias postais. Aduz que o tema também foi objeto de apreciação pelo STF, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada n. 685 e que, no entanto, a autora sempre teve seu contrato de franquia renovado através de aditivos celebrados com a ECT. Alega ainda que, com a promulgação da Lei n. 11.668/08, foi determinada a regularização das contratações de franquias postais dentro do período de 18 meses, prazo posteriormente estendido para 30.09.2012, data em que se encerrou o contrato vigente entre as partes, passando a vigorar apenas aquele celebrado entre a ECT e a empresa vencedora de procedimento licitatório. Sustenta a autora a responsabilidade da ré pelos prejuízos decorrentes da nulidade do contrato com ela firmado. Julgado improcedente o pedido, apela a parte autora, alegando que a “extinção do negócio e a nulidade na contratação enseja claramente a responsabilização objetiva da Administração pelos prejuízos suportados pela Apelante”. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não avulta nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie, a hipótese centrando-se nas disposições do artigo 370 do CPC estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível à solução da lide a produção das pretendidas provas pericial e testemunhal. Com efeito, o pedido de prova pericial foi formulado ao argumento de necessidade de “analisar a abrangência do dano sofrido pela Autora, com a realização da valoração da Franquia perdida”, ou seja, diz respeito ao quantum indenizatório. Ocorre que se trata de questão pertinente a eventual cumprimento de sentença, sendo que na fase de conhecimento cabe ao Juízo analisar a ocorrência ou não do alegado dano, questão esta que prescinde de prova técnica. Assim, razão assiste ao magistrado “a quo” ao rejeitar a pretensão ao fundamento de que “a questão a ser dirimida no presente caso é estritamente de direito, uma vez que não depende da análise de técnico”. Anoto, ainda, que a parte ora apelante sequer indica qual seria a utilidade da pretendida prova testemunhal na solução da demanda, na qual, repita-se, a controvérsia recai em matéria de direito. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016..DTPB:.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1157049 SP 2017/0209898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Com relação ao mérito, compulsados os autos, verifica-se que a empresa autora beneficiou-se do contrato de franquia postal por cerca de vinte anos (ID 261570884, fls. 35/91), a despeito de sua ciência quanto à necessidade de contratação precedida de procedimento licitatório, atestada pelo TCU desde 1994 (ID 261570884, fls. 93/110), razão pela qual não cabe à autora invocar direito a indenização baseado na nulidade do contrato, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, violando o princípio da boa-fé objetiva. De interesse na questão o seguinte precedente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019453-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação por meio da qual postula a parte autora a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sentença proferida no ID 261570914 e aclarada no ID 261570923, foi julgado improcedente o pedido. Apela a parte autora, aduzindo cerceamento de defesa e sustentando, em síntese, responsabilidade da ECT por alegados danos materiais e morais decorrentes da nulidade de contrato de franquia postal firmado entre as partes (ID 261570926). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019453-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Observa-se, também, que o fechamento da agência franqueada ocorreu em conformidade com a Lei n. 11.668/08, tendo sido realizado procedimento licitatório para a substituição dessa agência e do qual a parte autora sequer participou (ID 261570884, fls. 206/211). Dessa forma, não se vislumbra qualquer ato ilícito atribuível à ECT quando do encerramento do contrato com a autora, sendo descabida a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir: De início, observa-se que o prazo de encerramento dos contratos de franquia anteriores à Medida Provisória nº 403/2007, convertida na Lei nº 11.668/2008, inicialmente de 18 meses a partir de 28/11/2007, foi sendo prorrogado até 30/09/2012. Assim, não houve o encerramento abrupto dos contratos de franquia até então firmados, tendo sido concedido um período de adaptação às empresas jurídicas que figuravam como franqueadas. A autora podia, inclusive, ter participado do processo de licitação aberto, o que não ocorreu, conforme informado pela ré. Considerando que o contrato de franquia vigorou por quase vinte anos, já houve o retorno dos investimentos feitos no negócio pela autora. Se era flagrante a ilicitude, como sustenta a autora, isso quer dizer que ela não apenas sabia, mas que se beneficiou, dolosamente, de contratação indevida com empresa pública. Admitir, agora, após quase duas décadas de fruição dos efeitos de contrato decorrente de contratação ilícita, indenização pela avença não ter se perpetuado, é uma contradição, um voltar-se contra os próprios atos. Em outras palavras, diz-se que não houve uma expectativa legítima frustrada, pois o que ocorreu foi a fruição ilegítima de uma posição jurídica originada por um negócio deflagrado em dissonância com o sistema jurídico. Cumpre notar que, em muitas outras situações, a segurança jurídica da contratada foi muito menos prestigiada, ensejando a persecução estatal do quanto auferiu ao longo dos anos. Nem todos particulares, em tal espécie de revés do destino, tiveram a oportunidade de gozar de um período de transição. Ademais, não há direito à percepção de lucros cessantes decorrentes de contrato considerado nulo. Isso porque não há direito adquirido à continuidade eterna de uma relação contratual, mormento quando há ilicitude na sua origem. Nada garante que, ausente vício na contratação, se sucederiam indefinidos aditamentos. Causa espanto, por fim, o pedido de compensação por dano moral em razão de angústia experimentada pela autora. Ora, a demandante é uma pessoa jurídica, não se havendo de cogitar de mal ao seu bem-estar psicológico, ainda que seja admissível, em tela, que a pessoa ficta sofra dano imaterial, mas à honra objetiva, à imagem, ao bom nome na praça, conforme a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo que a ré tivesse dado causa ao infortúnio, mesmo assim não seria caso de indenização, dada a incompatibilidade entre o fato descrito e a espécie de compensação perseguida. Em suma, se há algo que se destaca “claramente” no feito é o total despropósito da iniciativa da autora ajuizando ação onde manifestamente intenta colher proveito de situação para a qual com consciência e vontade concorreu e se beneficiou. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – Empresa autora que se beneficiou de contrato de franquia postal por cerca de vinte anos, a despeito de sua ciência quanto à necessidade de contratação precedida de procedimento licitatório, não sendo cabível invocar direito a indenização baseado na nulidade do contrato, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, violando o princípio da boa-fé objetiva. III – Pretensão de indenização por danos materiais e morais rejeitada. IV – Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.