Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001478-92.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Vilmar Antônio de Souza em face do INSS na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de rural sem anotação em CTPS e especial. Narra que requerera o benefício em 07/12/2020 (NB nº 189.725.799-3), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades rurais sem anotação e especiais, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 55380866). Deferida a gratuidade (ID 111342712). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar os trabalhos rural e especial (ID 118581795). Com réplica (ID 167456462). A decisão de ID 246695922 limitou a indenização por danos morais a 10 salários mínimos, reduzindo o valor da causa a R$ 44.871,56 e, em consequência, declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, que teve deferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a competência desta 3ª Vara para processar o feito (ID 249593826). O saneamento organizou a instrução (ID 257354732). Vieram conclusos. Pede o autor o reconhecimento de trabalho rural de 18/11/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 05/1986 e de 01/09/1986 a 31/01/1989. Para tanto, colaciona aos autos Certidão de Casamento, onde está qualificado como lavrador. Com efeito, anteriormente a Lei n. 8.213/91, o início de prova material está confinado a 1988 em que há o assento de matrimônio do autor. No documento foi registrada a auto declaração de profissão do requerente, (ID). A prova oral pode ser aproveitada apenas quanto a esse ano. O Sr. Donizete da Silva disse conhecer o autor desde 1971/72, de Capetinga-MG, onde moravam próximos. Esclarece o depoente que começou a trabalhar em 1977, como boia-fria, sendo que o autor já trabalhava. Trabalharam juntos nas fazendas de propriedade do Zé Luís, Horácio Rosa e Joaquim Costa, também numa fazenda localizada em Delfinópolis-MG. O trabalho era de segunda a sábado, o ano todo, sempre em lavouras de café. O turmeiro era o João Batista Ribeiro. Conheceu os irmãos do autor, Jânio, Manoel e Fatinha, que também trabalhavam como volantes. O depoente se mudou para Franca em 1988, tendo o demandante permanecido em Capetinga (ID 260345602). O Sr. Carlos Antônio Moreira elucidou conhecer o autor desde 1973, do município de Capetinga-MG. Trabalhavam juntos no pau-de-arara, todos os dias, o ano todo. Se encontrarem no ponto em que esperavam o caminhão do turmeiro. O depoente se mudou em 1981 (ID 260345612). O Sr. Sebastião Leonardo Barati afirmou conhecer o autor desde criança (10 anos). Esclareceu que começou a trabalhar com 10/12 anos, em 1971, mesma idade em que o requerente iniciou seu labor. Aduziu que pegavam o mesmo caminhão e trabalharam juntos nas Fazendas do Zé Luís, do Joaquim Costa e Riachuelo. Informou que vieram para Franca na mesma época, mas não soube precisar a data (ID 260345615). Assim, somente em relação ao ano de 1988 há início de prova material, que foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo e que confirmaram o trabalho rural antes da Lei n. 8.213/91. Quanto aos demais períodos de trabalho rural, o autor não logrou comprovar documentalmente ter exercido trabalho rural ou recolhido as contribuições que lhe cabiam, de modo que lhe são inaproveitáveis. Reconheço, assim, o período de trabalho rural do autor de 01/01/1988 a 31/12/1988. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). Consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de servente de pedreiro nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Os PPP´s referentes aos períodos de 01/11/1994 a 28/02/1999 e de 04/02/2016 a 07/12/2020 não aproveitam ao autor pois não identificam o Conselho de Classe aos quais pertencem os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o que impede a verificação sobre a habilitação dos mesmos para tanto. Para os demais períodos, não foram apresentados documentos probatórios da nocividade como SB-40, DSS-8030, PPP ou LTCATS. O tempo rural reconhecido nessa sentença (01 ano) somado ao tempo de contribuição reconhecido pela autarquia previdenciária (26 anos 01 mês e 12 dias) é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Julgo procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação do período de 01/01/1988 a 31/12/1988 como de atividade rural. Julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.