Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRCONSULT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL PEDRO REVERENDO VIDAL NETO - SP77210-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502473-97.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRCONSULT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL PEDRO REVERENDO VIDAL NETO - SP77210-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRCONSULT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL PEDRO REVERENDO VIDAL NETO - SP77210-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. Esse princípio mostra-se relevante frente à inaplicabilidade do princípio da sucumbência para solucionar a questão da condenação ao pagamento das despesas processuais nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, onde caberá decidir sobre quem perderia a demanda se houvesse decisão acerca da matéria de fundo. Esse é o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas. 3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa ao presente feito, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. Portanto, a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. No que tange ao disposto do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. É certo que houve requerimento da União para a extinção do feito, após a apresentação exceção de pré-executividade. Contudo, para a dispensa da condenação em honorários advocatícios de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a matéria, nos termos dos incisos I e II, deve ser tratada pelo art. 18 [constituindo objeto de jurisprudência pacífica do STF ou STJ] ou ser objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Contudo, quanto à matéria em questão - ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa -, não há comprovação que seja objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. Por fim, embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, a União Federal por meio do requerimento de ID. 265358530 – fls. 230 reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito e requereu a sua extinção. Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, no meu entender, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. Acerca da possibilidade de redução pela metade dos honorários em caso de reconhecimento do pedido formulado em casos semelhantes, colho dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO DEFERIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. In casu, a União Federal reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito, requerendo sua extinção, em razão do cancelamento da CDA após deferimento administrativo de pedido de revisão de débito efetuado pelo contribuinte. 3. Não obstante equívoco do contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual, ele requereu revisão de débitos, pedido este recepcionado pelo Fisco em 13/07/2015, ou seja, anteriormente à distribuição da presente execução fiscal, em 02/02/2016. Ademais, o executado foi citado e constituiu advogados, que opuseram exceção de pré-executividade. Assim, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa à manifestação do executado em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. 4. O benefício do art. 90 do CPC busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. 5. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a condenação em verba honorária em 5% (cinco por cento) nos termos do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044663-68.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão de pedido de desistência por parte do ente público exequente. 2. A presente ação executiva foi ajuizada pela União Federal, em 29.04.2013, para cobrança de débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.12.095104-46. 3. Houve cancelamento da referida inscrição em dívida ativa ante a notícia do falecimento do executado em 26.12.2011. 4. Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual Código de Processo Civil, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda. 5. Cabível a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, uma vez que a execução fiscal foi indevidamente ajuizada após a morte do devedor contribuinte. 6. Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando, havendo reconhecimento jurídico do pedido, a controvérsia diz respeito a matérias específicas, previstas no art. 18 da referida lei, ou quando haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C, do antigo Código de Processo Civil. 7. Observa-se que houve reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que a União Federal procedeu ao cancelamento da inscrição em dívida ativa e requereu, por consequência, a extinção da demanda executiva, o que, nos termos do art. 90, §4º, implica em redução dos honorários advocatícios aplicados em seu desfavor pela metade. 8. Apelação provida em parte, para determinar a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º do atual Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002931-27.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)_Destaquei
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502473-97.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a sentença que, em razão do cancelamento da inscrição do débito, julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da inscrição na data do ajuizamento atualizado. Em síntese, Apelante requer a reforma da r. sentença, nos termos expostos nas razões recursais, afastando a condenação da exequente em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzindo-os pela metade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502473-97.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a condenação da verba honorária, de modo a fixá-la em metade do valor mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 85, § 3º e 90, § 4º, ambos do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa ao presente feito, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. 3. É certo que houve requerimento da União para a extinção do feito, após a apresentação exceção de pré-executividade. Contudo, para a dispensa da condenação em honorários advocatícios de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a matéria, nos termos dos incisos I e II, deve ser tratada pelo art. 18 [constituindo objeto de jurisprudência pacífica do STF ou STJ] ou ser objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. Contudo, quanto à matéria em questão - ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa -, não há comprovação que seja objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. 5. Embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, a União Federal reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito e requereu a sua extinção. 6. Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. 7. Recurso de apelação provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.