Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: PLACIDINO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OSVALDO CRUZ SENTENÇA
impetrante: “A parte impetrante vem tentando fazer seu acesso ao portal MEU INSS para verificação de seus dados junto da Autarquia Previdenciária com a finalidade de verificar documentos pertinentes para eventual requerimento de benefício previdenciário. Tentou de todas as formas ‘recuperar a senha’ através dos meios disponibilizados pela plataforma, especialmente atualizando seus dados cadastrais para emissão de nova senha, através do protocolo nº 1160354256 em 07/02/2022 (em anexo). Ocorreu que no dia 21/02/2022 a parte recebeu e-mail confirmando a conclusão do requerimento, porém não sendo possível recuperar seu acesso na plataforma MEU INSS, porque não foi emitida a “senha” para acessar seus dados. Na prática, o INSS emite uma senha provisória de 6 dígitos que permite o usuário da plataformar MEU INSS criar uma nova senha, quando não se recorda da senha antiga ou quando desconhece e-mail ou telefone inseridos como “recuperadores” do acesso. No caso destes autos, a parte impetrante desconhece o e-mail e telefone inseridos na plataforma, vejamos os passos:......................................................................................................................................................................... O acesso da parte impetrante a esta plataforma digital é de suma importância, já que necessita ingressar e colher os documentos necessários para requerimento de eventual direito a benefício previdenciário. Com a impossibilidade de acesso, a parte impetrante se vê obstada até mesmo de pleitear perante o Poder Judiciário, ferindo seu direito constitucional de acesso à Justiça. Das opções apontadas como “possíveis” pelo INSS, nenhuma delas soluciona o que a parte impetrante realmente precisa. Seria obviamente possível obter esta ‘recuperação de senha’ do portal MEU INSS se as agências do INSS estivessem abertas, porém em virtude da pandemia de COVID-19 os únicos meios são: pela Central 135 e ou pela Internet – os quais não resolvem efetivamente a questão do usuário em casos específicos como este, como demonstrado. Desta forma Excelência, o trabalho que seria despendido pelo impetrado, data máximo vênia, não levaria mais de 1 (uma) hora para ser concretizado, e mesmo assim, já se passaram dias sem que a parte impetrante possa ter acesso ao seu cadastro assim, requerer o que de direito.......................................................................................................................................................................... Conclui-se de todo o exposto que o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo da impetrante, consolidado pela desídia da autarquia em permitir o acesso do impetrante ao seu cadastro junto do MEU INSS, visto ser esta a única opção hoje ao segurado para acessar suas informações junto da previdência social.” Formula ao final o seguinte pedido: “Ante o exposto, requer de Vossa Excelência o provimento judicial para assegurar a parte impetrante o acesso ao portal do MEU INSS com seu login e senha e que precipuamente, a autarquia previdenciária, através da autoridade coatora, profira todos os atos necessários para conceder acesso os dados constantes do segurado em seu banco de dados, especialmente emitindo a “senha provisória” e disponibilizando-a para que o impetrante possa acessar seus dados;” Decido. Como se colhe, a pretensão via assegurar acesso do impetrante ao sistema MEU INSS, não permitido ante incongruências de dados do usuário. Assim fixados os contornos da pretensão, tem-se que a via processual eleita não se mostra acertada, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito. É que o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição, visa assegurar informações relativas à pessoa do impetrante, à esfera interna do indivíduo, presentes em banco ou registro de dados de entidade governamental ou de caráter público. No caso, a pretensão do impetrante é de acesso ao sistema MEU INSS, estranha à sua esfera íntima de personalidade. Para tanto, tem-se a garantia constitucional do direito à informação prevista no art. 5º, XXVIII, da Constituição, assegurada por outras vias judiciais, até mesmo pelo mandado de segurança. De mais a mais, vê-se que o impetrante tem via administrativa a ser trilhada, com ampla margem de sucesso, sem necessidade de buscar o Judiciário por tão simples obstáculo. Além da via por contato telefônico (canal 135), as agências do INSS já estão em funcionamento, bastando agendar dia e horário de atendimento. Nesse sentido, conforme inserto na inicial, o sistema de acesso do INSS reportou: “Não conseguiu recuperar sua conta com nenhuma das opções acima? Entre em contato com nosso suporte”. Ou seja, com certo empenho, o impetrante pode e deve solucionar os dados de acesso ao sistema MEU INSS sem intervenção do Judiciário, já assolado por tantos feitos. Por fim, em consulta ao sistema SAT do INSS, tem-se que o impetrante, por seu procurador, logrou formalizar pedido de processo administrativo em 16 de março do corrente ano, havendo pendência formal a ser solucionada. Isso faz crer, portanto, que já tenha sido dado o devido tratamento ao ocorrido, pois realizado o requerimento via MEU INSS. Desta feita, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas, ante a gratuidade de justiça, que ora se defere, e honorários advocatícios. Superado prazo recursal, arquivem-se. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Tupã, 25 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS DATA (110) Nº 5000121-16.2022.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de habeas data proposto por PLACIDINO FRANCISCO DE SOUZA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM OSVALDO CRUZ/SP. Narra o