Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMEU JACOBY Advogados do(a)
APELANTE: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509-A, PAULO DA CRUZ DUARTE - MS14467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-28.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROMEU JACOBY Advogados do(a)
APELANTE: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509-A, PAULO DA CRUZ DUARTE - MS14467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROMEU JACOBY Advogados do(a)
APELANTE: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509-A, PAULO DA CRUZ DUARTE - MS14467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. De fato, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. 2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o montante devido é em sua origem certo e determinado. 3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". 4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021874-30.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÃO SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Súmula 481 do STJ. 2. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. 3. Não há nos autos qualquer documento contábil que demonstre a insuficiência de bens ou recursos financeiros, situação que não pode ser presumida. Nessa senda, a apelante (pessoa jurídica) não comprovou a sua impossibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita. Assim, há de ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (pessoa jurídica). Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça aos recorrentes (pessoa física) deferido, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 4. Registre-se que o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica que instrui a inicial não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato. 5. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do STJ. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC/2015. 6. Na hipótese dos autos, vale destacar que a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em dois contratos intitulados de “Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” e “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO”, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida. 7. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pela devedora, extratos dos quais constam a liberação do crédito e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Precedente. 8. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contratos, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, os demonstrativos de débito apresentam os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. 9. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 10. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 11. In casu, tendo em vista a cláusula segunda da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com garantia FGO, nº 241942558000010024 que prevê expressamente a capitalização de juros, é lícita sua incidência. Por sua vez, quanto ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nº 0197000051909, inexiste previsão contratual, bem como, não houve capitalização de juros nos cálculos apresentados no extrato de evolução da dívida. 12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 13. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 14. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 15. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora deferidos as pessoas físicas, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 16. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000510-71.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) Pois bem. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: o contrato de abertura de conta e o contrato de crédito rotativo cheque azul, ambos devidamente assinados pelo ora apelante e por duas testemunhas; os extratos da conta do embargante que mostram a disponibilização de crédito em seu favor; relatório de evolução de dívida feita com cartão de crédito; demonstrativos de débito e de evolução da dívida. Assim, o argumento de que a CEF efetua a cobrança com fulcro em documentos unilaterais e sem demonstrar contraprestação não se sustenta diante dos documentos acostados à exordial, especialmente os contratos devidamente assinados pelo recorrente. No mais, observo que não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CDI. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente somente no contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida. Todavia, como foi prevista nas Cédulas de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734 a amortização do saldo devedor através do sistema price, nestes contratos, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o afastamento da capitalização mensal de juros somente em relação às Cédulas de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa, GIROCAIXA Instantâneo - OP 183 e contrato de abertura de crédito para as operações de desconto. 4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5. Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-28.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROMEU JACOBY, em face da r. sentença que rejeitou os embargos por ele interpostos nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em virtude de inadimplemento de contratos de disponibilização de crédito. A r. sentença ora recorrida (ID 159282003) consignou o seguinte entendimento: “(...) Perfeitamente aplicável à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, embora a revisão de cláusulas contratuais mostrar-se possível por força do art. 5º, XXXV, da CF/88, e do art. 6º, incisos V e VII, do CDC, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a mera alegação de cobrança abusiva pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, o que não é acobertada pela proteção consumerista. Nesse sentido: (...) O embargante não nega a existência da dívida, nem a celebração dos contratos, mas tão somente alega que cancelou o cartão por telefone, pelo que pleiteia a anulação total de qualquer cobrança. Restou comprovado nos autos tanto a concessão do empréstimo (Crédito Direto Caixa) quanto o valor da dívida, como se vê do contrato Id. 16395384, bem como do demonstrativo de débito (Id. 16395390) e do histórico de extrato, o qual demonstra que o valor de R$ 21.000,00 foi creditado na conta do embargante no dia 05/04/2017 (Id. 16395388 – p. 2). No tocante ao Cartão de Crédito, verifica-se que o cartão foi cancelado por enquadramento (Id. 16395392), tendo sido aceleradas as compras parceladas realizadas, totalizando o montante cobrado neste processo. Ocorre que, havendo ou não o cancelamento do cartão, o embargante permanece responsável por pagar as compras que realizou por meio do cartão de crédito, cabendo a ele o ônus de demonstrar o pagamento por meio do respectivo comprovante, conforme alhures mencionado. Resulta, portanto, comprovada a contratação tanto do Cartão de Crédito (Item Solicitação de Análise e Emissão de Cartões) quanto do Crédito Direto Caixa (Item 1 – Crédito Direto CAIXA) e, também, a existência da dívida cobrada neste feito. As alegações de que houve cancelamento do cartão por telefone e de contratação de seguro não estão provadas nos autos, resumindo a meras alegações. Ademais, se o embargante possui seguro junto à CAIXA Seguradora, a reclamação acostada aos autos (Id. 19687777 e Id. 19687775) são fatos estranhos ao presente processo, pois tratam de outra relação jurídica entre as partes. Logo, prospera a pretensão da autora. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor pretendido pela autora no tocante aos contratos objetos dos autos, quais sejam o Contrato nº 07.0017.400.0011983-95 (400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - PRÉ – PRICE), na ordem de R$ 24.682,48, posicionado em 21/03/2019 (Id. 16395390), e do Cartão de Crédito (Item Solicitação de Análise e Emissão de Cartões) na quantia de R$ 12.625,03, posicionado em 21/03/2019 (Id. 16395392), atualizado e acrescido de todos os encargos legais e contratuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC). (...)”. (grifos no original) Em suas razões recursais (ID 159282006), sustenta o embargante que: a) cancelou os serviços prestados pela CEF e mesmo assim continuou sendo cobrado; b) que possui outra demanda judicial contra a instituição financeira, por descumprimento de um contrato de seguro, e que por isso cancelou os serviços outrora contratados; c) a cobrança é indevida, pois a CEF apresentou documentos unilaterais sem demonstrar a contraprestação. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-28.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da impossibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carne (TEC) nos contratos bancários celebrados por pessoa física após 30/04/2008 (Súmula 565 do STJ), o que não é o caso dos autos eis que os contratos foram firmados pela pessoa jurídica. (...) (TRF-4, AC 5000610-58.2016.404.7117/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 7/03/2017). Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC; outrossim, não há limitação da taxa de juros em contratos bancários, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Em arremate, se houve ou não cancelamento posterior da avença relativa ao crédito rotativo e/ou ao cartão de crédito contratados com a instituição financeira, esse fato - não comprovado nos autos, ônus que competia ao embargante - não teria o condão de interferir ou de eliminar os débitos anteriores contraídos pelo recorrente. Outrossim, o descumprimento de eventual contrato de seguro existente entre as partes não diz respeito às dívidas cobradas por meio desta demanda, nem às relações jurídicas tratadas nos presentes autos. Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) O embargante não nega a existência da dívida, nem a celebração dos contratos, mas tão somente alega que cancelou o cartão por telefone, pelo que pleiteia a anulação total de qualquer cobrança. Restou comprovado nos autos tanto a concessão do empréstimo (Crédito Direto Caixa) quanto o valor da dívida, como se vê do contrato Id. 16395384, bem como do demonstrativo de débito (Id. 16395390) e do histórico de extrato, o qual demonstra que o valor de R$ 21.000,00 foi creditado na conta do embargante no dia 05/04/2017 (Id. 16395388 – p. 2). No tocante ao Cartão de Crédito, verifica-se que o cartão foi cancelado por enquadramento (Id. 16395392), tendo sido aceleradas as compras parceladas realizadas, totalizando o montante cobrado neste processo. Ocorre que, havendo ou não o cancelamento do cartão, o embargante permanece responsável por pagar as compras que realizou por meio do cartão de crédito, cabendo a ele o ônus de demonstrar o pagamento por meio do respectivo comprovante, conforme alhures mencionado. Resulta, portanto, comprovada a contratação tanto do Cartão de Crédito (Item Solicitação de Análise e Emissão de Cartões) quanto do Crédito Direto Caixa (Item 1 – Crédito Direto CAIXA) e, também, a existência da dívida cobrada neste feito. As alegações de que houve cancelamento do cartão por telefone e de contratação de seguro não estão provadas nos autos, resumindo a meras alegações. Ademais, se o embargante possui seguro junto à CAIXA Seguradora, a reclamação acostada aos autos (Id. 19687777 e Id. 19687775) são fatos estranhos ao presente processo, pois tratam de outra relação jurídica entre as partes. (...)” (grifos no original) Por conseguinte, não tendo o recorrente exposto quaisquer outros elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante, de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso do apelante, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da dívida em cobrança, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESPICIENDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 2. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: o contrato de abertura de conta e o contrato de crédito rotativo cheque azul, ambos devidamente assinados pelo ora apelante e por duas testemunhas; os extratos da conta do embargante que mostram a disponibilização de crédito em seu favor; relatório de evolução de dívida feita com cartão de crédito; demonstrativos de débito e de evolução da dívida. 3. Assim, o argumento de que a CEF efetua a cobrança com fulcro em documentos unilaterais e sem demonstrar contraprestação não se sustenta diante dos documentos acostados à exordial, especialmente os contratos devidamente assinados pelo recorrente. 4. No mais, observo que não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. Ademais, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º e do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC; outrossim, não há limitação da taxa de juros em contratos bancários, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596. 9. Em arremate, se houve ou não cancelamento posterior da avença relativa ao crédito rotativo e/ou ao cartão de crédito contratados com a instituição financeira, esse fato - não comprovado nos autos, ônus que competia ao embargante - não teria o condão de interferir ou de eliminar os débitos anteriores contraídos pelo recorrente. Outrossim, o descumprimento de eventual contrato de seguro existente entre as partes não diz respeito às dívidas cobradas por meio desta demanda, nem às relações jurídicas tratadas nos presentes autos. 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.