Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
Autor
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA
OAB/SP 154338·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO
OAB/SP 322489·CPF·Representa: Autor
LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN
OAB/SP 277672·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA
OAB/SP 270722·CPF·Representa: Autor
JORGE ALVES DIAS
OAB/SP 127814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
17/06/2025, 13:21
Mero expediente
04/06/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:03
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:28
Expedida/certificada
24/04/2025, 16:52
Mero expediente
29/01/2025, 18:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/01/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:20
Expedida/certificada
10/10/2024, 15:35
Mero expediente
07/10/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:41
Desarquivamento
04/10/2024, 18:33
Baixa Definitiva
04/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 D E S P A C H O Na sentença proferida no ID 322161869, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, bem como ao recolhimento das custas. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no ID 325249575, as partes foram intimadas para darem prosseguimento ao feito (ato ordinatório ID 325356884), tendo a ECT permanecido inerte, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema PJE em 07/06/2024. A parte autora, por sua vez, no ID 327800908, requereu a intimação da ECT para apresentação de planilha de cálculos relativa aos honorários advocatícios, bem como a indicação, pela Secretaria deste Juízo, dos dados bancários da conta judicial vinculada ao feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996). A propósito, impende salientar que o recolhimento das custas não é realizado mediante depósito judicial. Outrossim, comprovado o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (findos), visto que compete à ECT promover a execução dos honorários. Int. e cumpra-se. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/01/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:20
Expedida/certificada
10/10/2024, 15:35
Mero expediente
07/10/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:41
Desarquivamento
04/10/2024, 18:33
Baixa Definitiva
04/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 D E S P A C H O Na sentença proferida no ID 322161869, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, bem como ao recolhimento das custas. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no ID 325249575, as partes foram intimadas para darem prosseguimento ao feito (ato ordinatório ID 325356884), tendo a ECT permanecido inerte, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema PJE em 07/06/2024. A parte autora, por sua vez, no ID 327800908, requereu a intimação da ECT para apresentação de planilha de cálculos relativa aos honorários advocatícios, bem como a indicação, pela Secretaria deste Juízo, dos dados bancários da conta judicial vinculada ao feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996). A propósito, impende salientar que o recolhimento das custas não é realizado mediante depósito judicial. Outrossim, comprovado o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (findos), visto que compete à ECT promover a execução dos honorários. Int. e cumpra-se. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:11
Mero expediente
17/09/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:08
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:53
Expedida/certificada
16/05/2024, 10:59
Trânsito em julgado
15/05/2024, 15:40
Publicação
22/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual pretende ser indenizada por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A autora informa que possui como objeto social o comércio varejista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Afirma que, em 30 de janeiro de 2017, realizou negócio jurídico com Julio Cezar de Souza Vanelli, no qual se comprometeu a entregar na Rua Francisca Marques – 113, São Gonçalo/RJ (CEP: 24421-021), as seguintes mercadorias: “01 CÂMERA VHD 3120 B 2.8MMG3 01 CÂMERA VHD 3120 D 2,8 MMG3 01 BALUN XBP 402 01 DVR MHDX1004 01 DVR MHDX1016 01 TELEFONE TI 4245 I GRAF 01 FONTE 12V10A METÁLICA CORDÃO INTELIGENTEQD-RJ9QDI 10” Aduz que a compra realizada totalizou a quantia de R$ 5.440,17, conforme Nota Fiscal Eletrônica de nº 45258. Relata, por sua vez, que, em 31 de janeiro de 2017, o serviço de entrega de mercadorias da ré foi contratado e as mercadorias acima indicadas foram postadas, às 14h11min, com destinação ao endereço do contratante na cidade de São Gonçalo/RJ. Destaca que, não obstante tenha contratado o serviço postal pelo valor de R$ 147,00, ele não foi prestado, e a mercadoria foi perdida pela ré em virtude de um suposto roubo ocorrido em 02 de fevereiro de 2017. Sustenta que, ao verificar tal informação no endereço eletrônico da ré, entrou em contato com ela para tentar ser ressarcida dos prejuízos que sofreu. Informa que a ré lhe respondeu com mensagens automáticas, as quais informavam a impossibilidade de ressarcimento dos valores pleiteados pelo fato de não ter sido preenchida a declaração de conteúdo da entrega, ainda que pudesse comprovar por outros meios o conteúdo postado e seu valor. Assevera que é possível observar que a entrega DV464671132BR continha os objetos constantes na NF-e nº 000045258, uma vez que o endereço de entrega da postagem era similar ao remetente da nota, bem como o nome do destinatário também se equivalia. Expõe que resta inequívoco o prejuízo sofrido e causado pela ré, que equivale ao valor dos produtos descritos da Nota Fiscal nº 000045258, cujo montante atinge R$ 5.440,17, cabendo indenização no valor integral de seu prejuízo. Aduz que a indenização em virtude do dano moral se justifica no comprometimento assumido pela ré em entregar as mercadorias até uma data aprazada, recaindo sob a imagem da autora o prejuízo da falta de entrega, a qual, por sua vez, foi consequência de falha na prestação de serviços pela ré. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.440,17, a título de indenização por danos materiais, e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, houve o declínio da competência a uma das Varas Cíveis (fls. 05/06 do ID 1800108). Os autos foram redistribuídos a esta Vara e foi determinado à autora que regularizasse sua representação social (ID 4155171), o que foi cumprido no ID 4349627. Na r. decisão de ID 4424894, foi designada audiência de tentativa de conciliação na CECON e determinada a citação da ré. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 8968637. A ré apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que verificado que a encomenda foi roubada juntamente com o veículo que a transportava, sendo disponibilizada indenização à autora nos termos da legislação postal. No mérito, defendeu a sua responsabilidade nos termos da legislação postal (ID 10174621). As partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (ID 10332988). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10975618). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal, para demonstrar qual era a entrega que deveria ter sido realizada, bem como quais bens estavam dentro do pacote extraviado (ID 10998175). Em atendimento à r. decisão de ID 23438990, a parte autora indicou o rol de testemunhas de ID 24136392. A prova testemunhal foi deferida no ID 48599585. A audiência de instrução ocorreu em 18 de outubro de 2022, conforme ata de ID 266071874. A parte autora apresentou memoriais no ID 267671678. Na decisão de ID 268477228 foi indeferido o requerimento para aplicação do CDC e para inversão do ônus da prova. No mais, houve intimação para que a autora prestasse alguns esclarecimentos. A autora apresentou suas considerações no ID 271473211. Intimada (ID 287253260), a ECT peticionou no ID 288198404. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 304728238). É o relatório. Decido. PRELIMINAR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando que a falta de interesse de agir, como alegada pela ré, confunde-se com o mérito, com ele será apreciada. Dito isso, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Pretende a autora, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio de mercadorias. Relata que enviou ao Sr. Júlio Cezar de Souza Vanelli os produtos da Nota Fiscal Eletrônica de nº 45258, que não os recebeu em razão de roubo de carga ocorrido em 02 de fevereiro de 2017. Afirma que entrou com reclamação administrativa. Entretanto, não foi indenizada no valor dos objetos, sendo-lhe oferecido valor irrisório conforme a legislação postal. A ECT, em sua defesa, reconhece a ocorrência do roubo, afirmando que disponibilizou a indenização nos termos da legislação postal. No mais, ressalta que não houve discriminação de conteúdo e declaração de valor pela autora, sendo escolha da referida parte não receber o montante ofertado administrativamente. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e resta consignada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, para a obtenção de indenização, cabe à vítima a demonstração da ação do Estado, da existência do dano e do nexo causal entre este e o fato lesivo. Além disso, a jurisprudência e a doutrina defendem que se aplica aos casos de responsabilidade estatal a “teoria do risco administrativo”, permitindo-se, portanto, a exclusão do nexo causal em decorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. In casu, não obstante a parte ré seja empresa pública, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também se aplica a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consoante ementa que ora transcrevo: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 976.564/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.) Entretanto, no caso de roubo comprovado, exclui-se o nexo de causalidade, uma vez que se trata de força maior, conforme as ementas acima e abaixo transcritas: DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ROUBO POR TERCEIROS DE MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANPORTADORA - PRECEDENTES STJ - TESE REAFIRMADA: "O ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO SE DESCUROU DO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0030882-08.2013.4.01.3400, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2018.) Com isso, é inviável a pretensão indenizatória formulada nos autos, uma vez que comprovada a ocorrência de roubo da mercadoria, consoante Boletim de Ocorrência de ID 10174645. No mais, não há qualquer demonstração de que os Correios não agiram com a cautela necessária no transporte da mercadoria. Sem prejuízo, consigno, ainda, que não ficou comprovado nos autos a existência de declaração do conteúdo da correspondência remetida pela autora. Ao contrário, infiro que a remetente optou por não declarar o valor da mercadoria enviada, o que extraio da leitura da exordial (fl. 01 do ID 1800107): (...) Contudo, a Ré lhe respondeu com meras mensagens automáticas informando a impossibilidade de ressarcimento dos valores pleiteados pelo fato de não ter preenchido a declaração de conteúdo da entrega, ainda que pudesse comprovar por outros meios o conteúdo postado e seu valor (doc. 04). A informação foi corroborada na audiência instrução, conforme trecho abaixo relatado (ID 266073555): - Advogada da ECT: Eu gostaria de saber se ele tem conhecimento se foi contratado o “seguro declaração do valor do conteúdo”. - Sr. Fábio: Tenho ciência que na época não foi contratado, até porque não tínhamos esta informação de que era obrigatório colocar um seguro para poder recuperar o valor. Agíamos da mesma forma que a gente age quando manda por uma transportadora, né? Assim, considerando que não houve a declaração de valor pela parte autora, a qual se limitou a enviar as mercadorias via carta registrada, não é possível saber efetivamente o que foi remetido no registro nº DV464671132BR, e, por consequência, afirmar a existência de qualquer prejuízo material em valor acima do ofertado pela ECT na via administrativa. Ainda a propósito, saliento que a mera apresentação da Nota Fiscal nº 000045258 (fls. 15/16 do ID 1800107) não comprova o alegado pela autora. Em outras palavras, competia à parte autora (ou àquele a quem a parte autora incumbiu a remessa) adotar as providências necessárias à declaração a postagem. Em resumo, incumbia à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mas a demandante nada comprovou, de modo que improcedem os pleitos formulados. DANOS MORAIS. Ante a inocorrência de práticas irregulares pela ECT, não há nenhum nexo de causalidade para amparar o pedido de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 11:37
Improcedência
18/04/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 17:43
Julgamento em Diligência
01/04/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
13/11/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Voice Data Integrados Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que formula pleito de indenização (ID 1800107). Citada, a Empresa Brasileira contestou o pedido no Id 10174621. A parte ré, na petição Id 10975618, não requer provas. Réplica apresentada no Id 10998175 e requerimento de produção de prova testemunhal. A decisão saneadora, apresentada no Id 23438990, afastou a preliminar de falta de interesse de agir e que fossem apresentados os dados da testemunha. Os dados da testemunha foram apresentados no Id 24136392, pela parte autora. No despacho Id 48599585 foi deferida a produção de prova testemunhal. Audiência realizada no Id 266071874 ao Id 266072898, oportunidade em que declarada encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais finais pela autora. A ré reiterou os termos da contestação. Memorias apresentados pela autora no Id 267671678. Na decisão Id 268477228 foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como determinada outras providências. A autora apresentou os documentos de Id 271473211 ao Id 271473816. Intimada, a ECT apresentou a petição Id 288198404, reiterando os termos da contestação. Intime-se a autora para regularizar a representação processual, identificando o subscritor da procuração de ID 271273248, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, venham os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 22:18
Mero expediente
26/10/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 D E S P A C H O Id 271473211 ao Id 271473816 - Manifeste-se a ECT, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a ECT. São Paulo, data da assinatura eletrônica
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:31
Mero expediente
15/05/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 11:36
Publicação
13/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Voice Data Sistemas Integrados LTDA em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio (roubo) de encomenda. A autora afirma ter vendido mercadoria a determinado cliente, contratando a ECT para realizar a entrega. Não obstante, a entrega não foi realizada em razão de roubo, tendo a ECT se negado a ressarcir a autora com a integralidade do valor da mercadoria perdida porque não houve preenchimento de declaração de conteúdo. Assim, requer a condenação da ECT ao pagamento de R$5.440,17 relativamente aos danos materiais, bem como de R$5.000,00 por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10174621, sustentando ter oferecido à autora como indenização o montante relativo à postagem e seguro automático. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, haja vista o roubo configura força maior/caso fortuito, bem como que não há o dever de indenizar em razão de não ter a autora preenchido a declaração de valor da encomenda. A audiência de instrução foi realizada, colhendo-se o depoimento de testemunha indicada pela autora (ID 266071874). Decido. Não obstante tenha sido determinado o encerramento da instrução processual, observo a necessidade de regularização de alguns pontos antes da prolação de sentença. Na petição inicial, a autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor classifica como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º). Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o conceito deve ser expandido em casos específicos, quando a pessoa física ou jurídica, "ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor" (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022) No caso dos autos, a empresa autora não comprovou eventual hipossuficiência técnica ou econômica, de modo que não subsiste o pleito formulado. Logo, indefiro o requerimento para aplicação do CDC e para inversão do ônus da prova. Durante a audiência de instrução, houve menção a contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (02min50s do ID 266073555). Referido contrato é relevante para a análise da controvérsia, haja vista a possibilidade de que dele constem as condições para a cobertura de valores em caso de extravio de mercadoria. Assim, determino: 1. Juntada, pela autora, do contrato firmado com a ECT, mencionado pela testemunha na audiência de instrução. 2. Regularização da representação processual da autora, pois o substabelecimento em relação ao advogado Luis Antonio de Melo Guerreiro contém assinatura que foi "colada" sobre o documento (ID 46067584). 3. Juntada, pela autora, de comprovante de que arcou com o valor da mercadoria extraviada (comprovante de depósito ou transferência para o cliente/comprador). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à ECT e, oportunamente, venham conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 11:18
Expedida/certificada
13/12/2022, 11:26
Publicação
18/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Voice Data Sistemas Integrados LTDA em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio (roubo) de encomenda. A autora afirma ter vendido mercadoria a determinado cliente, contratando a ECT para realizar a entrega. Não obstante, a entrega não foi realizada em razão de roubo, tendo a ECT se negado a ressarcir a autora com a integralidade do valor da mercadoria perdida porque não houve preenchimento de declaração de conteúdo. Assim, requer a condenação da ECT ao pagamento de R$5.440,17 relativamente aos danos materiais, bem como de R$5.000,00 por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10174621, sustentando ter oferecido à autora como indenização o montante relativo à postagem e seguro automático. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, haja vista o roubo configura força maior/caso fortuito, bem como que não há o dever de indenizar em razão de não ter a autora preenchido a declaração de valor da encomenda. A audiência de instrução foi realizada, colhendo-se o depoimento de testemunha indicada pela autora (ID 266071874). Decido. Não obstante tenha sido determinado o encerramento da instrução processual, observo a necessidade de regularização de alguns pontos antes da prolação de sentença. Na petição inicial, a autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor classifica como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º). Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o conceito deve ser expandido em casos específicos, quando a pessoa física ou jurídica, "ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor" (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022) No caso dos autos, a empresa autora não comprovou eventual hipossuficiência técnica ou econômica, de modo que não subsiste o pleito formulado. Logo, indefiro o requerimento para aplicação do CDC e para inversão do ônus da prova. Durante a audiência de instrução, houve menção a contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (02min50s do ID 266073555). Referido contrato é relevante para a análise da controvérsia, haja vista a possibilidade de que dele constem as condições para a cobertura de valores em caso de extravio de mercadoria. Assim, determino: 1. Juntada, pela autora, do contrato firmado com a ECT, mencionado pela testemunha na audiência de instrução. 2. Regularização da representação processual da autora, pois o substabelecimento em relação ao advogado Luis Antonio de Melo Guerreiro contém assinatura que foi "colada" sobre o documento (ID 46067584). 3. Juntada, pela autora, de comprovante de que arcou com o valor da mercadoria extraviada (comprovante de depósito ou transferência para o cliente/comprador). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à ECT e, oportunamente, venham conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/11/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 22:18
Petição (Memoriais)
05/11/2022, 14:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
18/10/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
22/06/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722, JORGE ALVES DIAS - SP127814 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Voice Data Integrados Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que formula pleito de indenização (ID 1800107). Citada, a Empresa Brasileira contestou o pedido no Id 10174621. A parte ré, na petição Id 10975618, não requer provas. Réplica apresentada no Id 10998175 e requerimento de produção de prova testemunhal. Na decisão saneadora (Id 23438990), foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Os dados da testemunha foram apresentados no Id 24136392, pela parte autora. No despacho Id 48599585 foi deferida a produção de prova testemunhal. Assim, em atenção ao despacho ID 48599585, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2022, às 15h00min, por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, para oitiva da testemunha arrolada. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência designada. São Paulo, data da assinatura eletrônica
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 16:05
Mero expediente
24/05/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722, JORGE ALVES DIAS - SP127814 D E S P A C H O Id 48599585 - Providencie o réu, no prazo de dez dias, apresentação de e-mail e telefone para contato. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:08
Mero expediente
28/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOICE DATA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722, JORGE ALVES DIAS - SP127814 D E S P A C H O ID 46067347: Anote-se. A decisão constante do ID 23438990 analisou e afastou as preliminares arguidas pela parte ré, fixando o ponto controvertido da demanda, qual seja, o cabimento do pedido de indenização. Para melhor elucidação dos fatos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009613-74.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 24136392). As audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e se não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ, a teor do art. 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020. Nesse sentido, os patronos das partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar os respectivos e-mails e telefone para contato, para que, oportunamente, possam ser enviados o link de acesso à sala virtual e as instruções para realização de audiência por videoconferência. Cabe, ainda, ao patrono da parte autora repassar o link de acesso à audiência à representada e à testemunha indicada no ID 24136392, bem como cientificar a depoente do dia e da hora da audiência. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
14/07/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2019, 07:00
Publicação
25/10/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 07:00
Mero expediente
23/08/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2018, 07:00
Mero expediente
04/07/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 11:13
Remessa (em diligência)
22/06/2018, 17:12
de Conciliação (realizada; Juiz(a); conciliação)
21/06/2018, 14:00
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
04/06/2018, 14:20
Remessa (outros motivos)
04/06/2018, 14:14
Julgamento em Diligência
05/04/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 13:07
Publicação
14/02/2018, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 07:00
Mero expediente
02/02/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)