Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GERSON ALVES DOS REIS Advogado do(a)
IMPETRANTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O As partes divergem acerca do cumprimento da ordem concedida no presente feito. Após provocação do juízo, o INSS reiterou o acerto na emissão da guia e esclareceu a metodologia para resultar no valor da GPS. Todavia, a metodologia adotada desatende ao comando judicial. Vejamos. O INSS afirmou que a decisão não previu a atualização do salário mínimo, logo, seguindo o passo-a-passo do sistema administrativo de atualização dos valores, para aproveitamento de contagem recíproca no RPPS, adotou o previsto no art. 101 da IN 128/2022, com os contornos conferidos pela decisão em cumprimento: sem a incidência de juros e multa. Ocorre que, a despeito do alegado, é indevida a adoção do salário mínimo vigente como referência. É contraditório admitir que, à mingua de comando impeditivo de correção dos valores, seria possível utilizar o salário mínimo vigente. A decisão de modo explícito adotou como referência o salário mínimo da época da prestação do labor campesino. Afastada a aplicação do art. 45-A da Lei 8.212/91, resta também incabível a correção dos valores. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois o presente writ objetiva a declaração do direito do impetrante de aplicar a legislação vigente à época da prestação do labor, sem a incidência de juros e multa, relativamente a contribuições previdenciárias a cargo da Autarquia, sem qualquer relação quanto à autuação fiscal feita pela Receita Federal. II - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. III - Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. IV - A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta. V - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época. VI – O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. VII – In casu, são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições previdenciárias relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja, 11.10.1996. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002193-73.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019) Assim, retornem os autos ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais, pelo PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos sejam refeitos para o pagamento da indenização pelo impetrante no lapso de 01/1975 a 12/1983, com a utilização do salário mínimo da época, sem correção monetária. Deverá ser emitida guia com prazo razoável para pagamento. O prazo deferido é mais exíguo que o normal, em decorrência de o feito tramitar há dois anos na busca do integral atendimento da segurança concedida. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000275-10.2017.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã