Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
EXECUTADO: CARINA FARIA BUENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005757-25.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. ID 118676632. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS opôs os presentes EMBARGOS INFRINGENTES da sentença ID 111671332, pleiteando seja conhecido e provido o presente recurso para reformar parcialmente o julgado, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual (Setor de Execução Fiscal do Município de São José dos Campos) para prosseguimento da cobrança contra o executado remanescente. Devidamente intimada para manifestação, a embargada quedou-se inerte (ID 150545523). FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1990, o recurso cabível em face das sentenças de primeira instância, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) na data da distribuição, são os embargos infringentes. Nesse sentido: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.168.625, J. 09.6.2010, DJ 01.07.2010). In casu, conforme se extrai da própria petição inicial (ID 20497817 – pág. 02) “Para aplicação do artigo 34 da Lei n° 6.830/80, considera-se o valor de R$ 948,75 na data do ajuizamento”, sendo os embargos infringentes, portanto, o recurso adequado. Quanto ao mérito, não merece acolhida a pretensão do embargante, porquanto não trouxe aos autos nenhum argumento apto a modificar a convicção firmada na sentença recorrida. Com efeito, consoante o disposto na Súmula n° 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por essa razão, considerando a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, resta prejudicada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I.