Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIANA COMITRE ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, VALERIA COMITRE, SOLANGE COMITRE, ANDREA ULISSES COMITRE ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CANDIDA DE PAULA RIBEIRO E ARRUDA CAMPOS - SP171117-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003918-27.2017.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
VISTOS. Valéria Comitre, Solange Comitre e Andrea Ulisses Comitre ajuizaram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (Comando da Aeronáutica), objetivando, em síntese, que esta última proceda ao depósito judicial da quarta parte da pensão deixada por seu pai, Renildes Comitre, em conta judicial vinculada ao Juízo, retida desde seu falecimento em março/2012 ou que, na impossibilidade do depósito, seja emitido um Título de Pensão Militar em nome de Valéria Comitre (curadora da filha ausente Diana Comitre), para que referido depósito possa ser feito em conta a ser aberta em seu nome. Documentos. Deferida a tutela antecipada, foi determinado ao Comando da Aeronáutica que procedesse ao depósito cautelar em conta vinculada ao Juízo, dos valores devidos à Diana Comitre, filha do suboficial reformado Renildes Comitre, e irmã ausente das autoras, valores estes devidos desde 04/02/2014, data do protocolo de recebimento do ofício s/nº, expedido pela 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas, com a correção prevista nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96, devendo ser mantida a regularidade do depósito mensalmente, até ulterior deliberação do Juízo. A irmã ausente, Diana Comitre, requereu sua habilitação nos autos, destacando que estava viva e sobrevivendo em condições de miseráveis. A r. sentença, deferindo a habilitação de Diana Comitre, no polo passivo, julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto. Determinou que eventuais valores retidos e pertencentes a Diana Comitre, no período em que era considerada ausente, deveriam estar ou ser depositados nos autos da arrecadação de bens da ausente, informados, e lá serem requeridos e pagos. Condenou a parte autora pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa em razão do princípio da causalidade. Aos embargos de declaração opostos por Diana Comitre, foi negado provimento. A apelante sustenta que a extinção do feito por perda superveniente do objeto não afasta seu direito ao recebimento das parcelas da pensão militar referentes ao período de março de 2012 a 03/02/2014, alegando que a própria Administração reconheceu erro no pagamento do benefício ao efetuar descontos nas cotas das demais pensionistas. Afirma que o benefício possui natureza personalíssima, inexistindo prejuízo ao erário, mas apenas destinação equivocada dos valores. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e a decisão dos embargos, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento da cota de 1/4 da pensão militar no período controvertido, condenando-se a União ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros, mediante liquidação por cálculos. Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Observo que a sentença julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto e que Diana Comitre apela, sustentando ser devida a sua cota-parte da pensão de seu genitor de março de 2012 a 03/02/2014. É pacífico o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, na hipótese de pleito de concessão ou reversão de pensão de militar, o referido benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Na ausência deste, o pagamento deve ser retroativo à data da citação, quando o pedido for formulado pela via judicial. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada. 2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho (a) inválido (a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.Precedentes. 4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes. 5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124648 RN 2022/0141747-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No mesmo sentido jurisprudência desta E. Corte: SERVIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. APLICABILIDADE DAS LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. I - Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 1985, à situação aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. Precedentes II - Direito à transferência da cota-parte da pensão que se reconhece nos termos da legislação de regência. III - Reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente cujo pagamento é devido a partir do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação, não sendo devidas parcelas pretéritas. Precedentes. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002645-27.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. NÃO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. - A vedação à concessão de medidas liminares contida no art. 1º da Lei 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi afirmada pela ADC 04-DF, na qual o E.STF conferiu efeito vinculante. Porém, consoante o entendimento dessa mesma Suprema Corte, em casos que versem sobre matéria pacificada pela jurisprudência do E.STF ou pelos tribunais competentes para decidir com definitividade, é admitida a possibilidade de liminares sem violação aos termos da Lei 9.494/1997, tendo em vista a inexistência de dano pela conformação do pedido liminar à orientação dominante nos tribunais. Acrescente-se que o E.STF também entende que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses lides envolvendo matéria previdenciária, tanto que a Súmula 729 desse E.Tribunal afirma que “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”, o que é corroborado em diversos julgados. Por sua vez, não incide ao presente caso a Súmula 339, do E.STF (que cuida de aumento de vencimentos). - Não se vislumbram presentes os elementos ensejariam a concessão do efeito suspensivo à sentença de maneira excepcional, tal qual a exceção que é o §3º do art. 1.012, do CPC. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - A lei garante ao companheiro(a) a pensão por morte vitalícia, sendo a circunstância da prévia designação pelo servidor público há muito mitigada pela jurisprudência do C. STJ, desde que se comprove a efetiva existência da união estável por outros meios idôneos de prova - No caso dos autos, do cotejamento das provas documentais e testemunhais, conclui-se haver fundadas evidências de que o autor e a ex-servidora mantinham relacionamento estável e duradouro, vivendo juntos pelo menos desde 1991, até o falecimento da ex-servidora, em 2017. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000534-52.2019.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) No caso concreto, contudo, verifica-se situação excepcional que afasta a aplicação automática da jurisprudência segundo a qual o termo inicial da pensão deve corresponder à data do requerimento administrativo ou da citação. Isso porque o direito à pensão militar já havia sido previamente reconhecido pela própria Administração Militar desde agosto de 2013, ocasião em que a Aeronáutica passou a efetuar retenção correspondente à quota-parte de 1/4 pertencente à Diana Comitre, reduzindo proporcionalmente os valores pagos às demais pensionistas. Tal circunstância demonstra que a Administração não apenas tinha ciência da existência da beneficiária, como também reconhecia expressamente sua condição de titular potencial do benefício, promovendo, inclusive, ajuste administrativo na divisão das quotas da pensão instituída desde março de 2012. Além disso, o benefício originário já havia sido regularmente requerido e implantado às demais dependentes desde março de 2012, inexistindo controvérsia quanto à existência do direito à pensão militar em si, mas apenas quanto à correta composição do rol de beneficiárias e à distribuição das respectivas quotas-partes. Nessas condições, não se está diante de hipótese de constituição tardia do vínculo jurídico com a Administração, mas de mero reconhecimento posterior de quota pertencente a pensionista já contemplada no fato gerador originário do benefício. Assim, tendo a própria Administração reconhecido administrativamente a existência da quota da autora e procedido à retenção dos valores correspondentes, revela-se legítima a fixação do termo inicial do pagamento desde março de 2012, data de início da pensão, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé administrativa. Assim, faz jus ao recebimento dos atrasados de 03/2012 a 03/02/2014, como requerido. Considerando que a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ, Tese 3.1.1, e Tema 810 de Repercussão Geral do STF). A partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Sucumbente, a União, deve reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas processuais, consoante estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal