Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MISSIAS PESSOA DE LIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 SENTENÇA O exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 426318047, que rejeitou os pedidos formulados pelo exequente, mantendo-se os cálculos homologados no ID 344482061, inclusive quanto aos honorários advocatícios já fixados, bem como extinta a presente execução. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material e requereu: i) sobrestando-se o feito até ulterior pagamento do precatório previsto para 2027; ii) cancelamento do ofício requisitório emitido em nome da advogada, emitindo-se novo em nome da sociedade individual de advocacia, nos termos da cessão requerida (ID 426913180); e iii) emissão de requisitório dos honorários de execução conforme valor retificado apurado pela contadoria. Intimada, a parte adversa não se manifestou. É o relatório. Decido. Considera-se erro material a “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil. Saraiva, p. 154, 2016). No caso, não houve erro material, uma vez que a decisão embargada foi explícita e fundamentada, inexistindo descompasso com as razões de decidir. O que verifico, na realidade, é a existência de omissão em relação aos requisitórios. Isso porque ainda pende o pagamento do precatório de ID 362798966, bem como a expedição do RPV referente aos honorários de execução, homologados em R$ 1.338,75, para 07/2024, na decisão (ID 347124342). Ademais, em relação ao cancelamento do ofício requisitório, diante da cessão de crédito requerida no ID 364556161, verifico que não houve apreciação do requerimento (ID 364556161) de expedição de ofício em nome da pessoa jurídica D.B. PEZZUOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob n° 46.324.887/0001-74. Assim, impõe-se reconhecer o sobrestamento do feito até ulterior pagamento dos precatórios, considerando a expedição dos honorários da execução, bem como o cancelamento do ofício e nova expedição a fim de realizar o destaque de honorários à pessoa jurídica.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002684-89.2022.4.03.6119
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a extinção do cumprimento de sentença, convertendo a natureza do provimento de ID 426318047 em decisão, e DETERMINO: - A expedição de RPV referente aos honorários de execução no valor de R$ 1.338,75, para 07/2024; - O cancelamento da requisição de pagamento (20250000645p), junto ao ID 362798966, certificando-se. Após, expeça-se novo ofício requisitório para pagamento, emitindo-se em nome da sociedade individual, nos termos da cessão requerida (ID 364556169). Em seguida, intimem-se as partes para ciência do documento a ser expedido. Prazo: 05 (cinco) dias, prosseguindo-se com a transmissão do requisitório para pagamento; - Cumpridas as determinações acima, o sobrestamento da presente execução até ulterior pagamento dos ofícios expedidos. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto