Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WAFIOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOCATELLI - SP255921, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031045-71.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto que, em relação à CDA n. 80 2 04 056929-09, a execução já foi extinta (id 26472105 - f. 143). No tocante às CDAs remanescente, em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se a parte executada para que informe conta bancária para a transferência do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada a este feito (id 315098254). Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada. Desconstituo a penhora decretada no rosto dos autos do processo nº 0092441-92.1992.403.6100 da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 26472105 - f. 95). Comunique-se o Douto Juízo. Servirá a presente sentença de ofício (artigo 13 da PORTARIA SP-EF-04V Nº 32, de 18/02/2021 – disponibilizada no DJe em 22/03/2021). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.