Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL AMARAL DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013318-94.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Vistos em sentença. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial. Reconhece-se como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos sedimentados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de tempo de trabalho especial exercidos nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da atividade especial. Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional desde que referida categoria constasse dos decretos regulamentadores, a saber, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. No que tange ao agente nocivo ruído, o e. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência nº 2012.0046729-7, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro abaixo transcrito, ou seja: Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 d(B)A Após 19.11.2003 - superior a 85 d(B)A E, por sua vez, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. O rol de atividades especiais indicadas no Decreto n° 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto n° 2.172/97 deve ser considerado como meramente exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento de atividades não descritas nos referidos regulamentos, mas admitidas pela técnica médica e legislação correlata. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. Data da Decisão 02/10/2014 Data da Publicação 13/10/2014 Processo AGRESP 200901946334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1162041 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA. No caso concreto, cabível o reconhecimento dos períodos indicados na planilha anexa (cálculos elaborados pela CECALC) como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos). Quanto à nocividade do ruído, nos termos dispostos pelo parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo especial deve ser feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, não está adstrito a uma única metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Precedente: ApCiv 5001551-15.2017.4.03.6110, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019. Ressalto que a eventual extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões. Neste sentido, a Súmula 68 da TNU, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Dos demais períodos analisados. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela CECALC, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC, que passam a fazer parte da sentença, a parte autora contava na DER com tempo especial suficiente à concessão do benefício em aposentadoria especial. Logo, impõe-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da aplicação do princípio do melhor benefício. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos assim indicados na planilha anexa; b) determinar ao INSS que proceda a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora em aposentadoria especial, desde a data da DIB, com DIP, renda mensal inicial e renda mensal atual de acordo com os cálculos elaborados pela CECALC; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno constante da planilha da CECALC, perfazendo o montante ali apurado. A sentença é líquida, com valor da condenação e RMI fixados conforme os cálculos elaborados pela CECALC, que passam a integrar a sentença. A atualização computou juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 23 de março de 2022.