Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDEMIR MANSANE, MARISA MANSANE VERNIER, JANDIRA MANSANE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MANSANE Advogados do(a)
AUTOR: RAPHAEL JORGE TANNUS - SP320727, ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019 Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL JORGE TANNUS - SP320727 Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL JORGE TANNUS - SP320727 Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL JORGE TANNUS - SP320727
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria de portador de doença grave, com a consequente anulação de crédito tributário. A preliminar de ausência de prova do recolhimento confunde-se com o mérito, razão pela qual será o tema será com ele apreciado. Passo ao exame do mérito Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou reforma. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório dos autos, a parte autora é titular de proventos de aposentadoria. Por sua vez, os documentos médicos apresentados, em especial o lançado sob id 25342319 - pág. 37, comprovam que a parte autora está acometida por moléstia grave, prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, formalidade dispensável, nos termos da jurisprudência dominante. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido, o seguinte acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Portanto, o autor faz jus à isenção do imposto de renda desde o primeiro diagnóstico, ocorrido no ano de 2008. Consequentemente, declaro a nulidade dos lançamentos formalizados contra a parte autora e declinados na exordial. Passo ao dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017231-84.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, desde o ano de 2008; 2 - Declarar a nulidade do crédito tributário constituído através das notificações de lançamento nº 2015/ 562506691735298 e nº 2014/82865092410042. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 17 de março de 2022.