Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANZOLIN COLBRIALI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMELIA CREMASCO - SP142937
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Classificação da sentença (Provimento COGE nº 73/2007): Tipo A Pretende a autora reparação de danos materiais e morais, decorrentes da deficiente prestação de serviço, tendo em vista que terceiros desconhecidos se fizeram passar por funcionários da Febraban, em telefonema, e recolheram, presencialmente, os cartões da autora em sua residência, conseguindo realizar saques, transferência e compras fraudulentas, com o uso de cartões e senhas VISA PORTO SEGURO, HIPERCARD MASTERCARD, C&A VISA, e, relativamente à parte ré, POUPANÇA-CEF e C/C-CEF. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O processo teve origem na 8ª Vara Federal em Campinas, e foi redistribuído a esta 1ª VG/JEF/Cps/SP. Inicialmente, ressalto que após a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/ DF, restou sedimentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. Pois bem. Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Há que verificar se a conduta da parte ré gerou direito à indenização por danos materiais e morais. Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, não sendo aferível para tanto a culpa (arts. 12 e 14 do CDC). O artigo 186 do Código Civil, também aplicável à responsabilidade civil, preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A conduta consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” Neste ponto, também dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante, como visto acima, a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à Caixa Econômica Federal e ao corréu Banco Pan S/A. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPORTUNIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, cabe a ambas as partes produzirem todas as provas que estiverem a seu alcance, sempre com o intuito de demonstrarem ao magistrado - destinatário da prova - a veracidade das respectivas alegações. 2. As regras do ônus da prova, por sua vez, serão necessárias somente se os elementos trazidos pelas partes ou colhidos de ofício pelo magistrado forem insuficientes à reconstrução dos fatos. 3. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como "regras de julgamento", ou seja, são de aplicação por ocasião da prolação da sentença. 4. O autor contestou o saque e formalizou boletim de ocorrência, comportamento comum em casos de saques indevidos. 5. É condizente com o procedimento de estelionatários a realização de uma sequência de grandes saques em curto período de tempo. 6. A experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece são instrumentos valiosos ao julgador para a melhor composição do litígio. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente de prova do efetivo prejuízo, deve a instituição bancária ser condenada ao pagamento de compensação financeira por conta de dano moral infligido a cliente de cuja conta valores foram sacados indevidamente. 8. Apelação desprovida. (TRF3 - AC 2003.61.00.027625-1 - Relator Des. Fed. Nelton dos Santos - DJE: 21/05/2009). Olhos postos no caso concreto, a autora menciona sucesso em demanda administrativa junto à operadora HIPERCARD, mas se tratava de cartão de crédito e a reparação, em espécie, no âmbito administrativo, não foi comprovada. Nos termos do art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. É certo que, ao sopesado critério do juiz, há aplicação da inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível à parte autora provar as suas alegações, sendo que, ao fornecedor do produto ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pela parte autora. Por outro lado, eventual inversão do ônus não retira da parte interessada o dever de produzir toda prova que estiver razoavelmente ao seu alcance, nem tampouco impõe ao fornecedor de produtos e serviços o ônus de produzir provas de fatos que estão completamente fora da abrangência de sua esfera de atuação. No caso dos autos, as operações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões bancários de conta corrente e poupança, com a utilização de senhas. Além disso, a autora não comprova ter sido creditada dos valores reclamadas em outras instâncias, como, por exemplo, da HIPERCARD. Boletim de Ocorrência, Impugnação (Contestação) Administrativa e demais documentos da autoria no ID 32941026. Verifica-se que a reclamação administrativa junto à ré foi formulada em 21/02/2020, que a comunicação (notícia) dos fatos à autoridade policial, assim como a elaboração e a emissão do boletim de ocorrência deram-se em 22/02/2020, e os saques ocorreram no dia 20/02/2020. Observa-se que não há notícia de que a autora buscara informações sobre o ocorrido junto à CEF, ou comprovação de que solicitara a tempo e modo devidos o bloqueio das operações bancárias. Ou seja, a CEF sequer foi comunicada oficialmente a tempo de bloquear as operações impugnadas. Ainda que assim não fosse, pelo próprio relato da autora, na inicial e boletim de ocorrência anexo, não se vislumbra qualquer conduta da Caixa no golpe praticado em desfavor da parte autora. O próprio site da CEF (http:// caixa.gov.br /seguranca/antigolpes/golpe-do-motoboy/Paginas/default.aspx) informa, em situação muito assemelhada, o chamado “golpe do motoboy”, narrando que “O golpista liga se passando por um funcionário do banco ou da administradora de cartões, muitas vezes informando os dados verdadeiros do cliente para passar credibilidade, e afirma que o cartão foi clonado ou que há compras suspeitas, sendo necessário o cancelamento do cartão. Para efetuar o cancelamento, orienta o cliente a digitar alguns dados no telefone, entre eles a senha do cartão, e para concluir o cancelamento, orienta o cliente a cortar o cartão ao meio que um motoboy irá buscar o cartão na residência do cliente ou em outro local para segurança da operação.”. Ressalte-se que com os dados da cliente, a senha e o chip em mãos, os golpistas fazem saques e diversas compras no cartão, gerando prejuízos de milhares de reais. Ainda, os meios de comunicação do país são unânimes em afirmar que “não se pode digitar senhas de cartão em aparelhos telefônicos”. Também é notória a determinação dos bancos para que seus clientes não entreguem seus cartões a estranhos. Logo, a responsabilidade pelo evento criminoso não pode, validamente, ser atribuído à ré, pois, como se sabe, esta será excluída quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse sentido: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 298); RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min.ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328). Assim, considerando que o estelionato que vitimou a autora ocorrera fora da agência da CEF, e que esta sequer foi comunicada oficialmente a tempo de bloquear o uso indevido dos cartões, não pode validamente ser responsabilizada pela prática de ato ilícito por terceiro, o que se sabe, repita-se, é causa de exclusão de sua responsabilidade. A autora sequer demonstra se os saques ultrapassaram os limites por ela estabelecidos junto à instituição financeira ré. Desta forma, não se vislumbra conduta ilícita por parte da CEF, na medida em que a autora não desincumbiu de seu ônus probandi, consoante estipula o artigo 373, I, do CPC. Com efeito, diferentemente do que sustenta a autora, a situação descrita nos autos configura fato imputável exclusivamente a terceiro estranho à atividade bancária, caracterizado como fortuito externo. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras apenas nos casos de fortuito interno, ‘in verbis’: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, o fortuito externo é denominado causa excludente, por afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço, em razão do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. É justamente o que se verifica no presente caso, uma vez que o estelionato ocorreu fora da atividade da requerida. Lamenta-se o ocorrido com a autora. Contudo, não se pode, validamente, responsabilizar o banco réu pelos fatos, porquanto ausente prova do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta negligente atribuída ao banco. A propósito, remonta-se o seguinte acórdão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUESINDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA,Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.” (STJ - REsp 601.805-SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 20/10/2005, DJ de 14.11.2005, p. 328) Dessa forma, caracterizado o fortuito externo estelionato do qual foi vítima a autora, configurada a excludente de responsabilidade do banco e inexistente, pois, o dever de indenização, seja material ou de ordem moral. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Não obstante,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006050-52.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas defiro a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 7 de janeiro de 2022.