Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001851-26.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Wilson Pereira da Silva em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 24/05/2021, mas o réu não apreciou o pedido, o que configuraria indeferimento tácito. Pede danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 70254375). O réu, em contestação, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e aduziu a prescrição das parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos da distribuição da ação. Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial (ID 130845955). Com réplica (ID 168458311). Especialmente nos casos em que o valor da causa repercute na fixação da competência absoluta, deve o julgador controlar de ofício a estipulação exordial, para que não se oportunize qualquer manobra que permita a escolha do juízo, em desrespeito à garantia do juiz natural. No comum dos casos, o valor da causa é dado acidental da demanda, exceto na Justiça Federal. É aspecto que influi diretamente na competência, fixada em termos absolutos, quando houver Juizado instalado na subseção, como é o caso (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Por tangenciar a garantia do juízo natural, o valor da causa não pode ser indicado com lassidão. O juízo, assim, deve controlá-lo de ofício. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. Regra geral, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estima razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 11.000,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 51.227,04,), tem-se o valor total de R$ 62.227,04. Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. Retifico de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 62.227,04. Providencie a Secretaria a retificação do valor na autuação dos autos. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. Intimem-se, para ciência. Assinado e datado eletronicamente.